TJCE - 3001864-27.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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04/08/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE OSWALDO SOARES BALREIRA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20618187
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20618187
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001864-67.2024.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Município de Sobral Apelado: Jose Osvaldo Soares Balreira Junior Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMA MUNICIPAL.
TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO SUSPENSO NA REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que reconheceu, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade formal do art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 89/2023, por violação ao princípio da exclusividade legislativa (CF, art. 150, § 6º), ao prever a criação de tarifa pública (TRSU) em norma que tratava exclusivamente de programa de recuperação fiscal.
Simultaneamente, a sentença foi submetida à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo Município de Sobral atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigido para o seu conhecimento; (ii) estabelecer se, em sede de remessa necessária, é cabível o julgamento imediato da inconstitucionalidade formal reconhecida na sentença, diante da cláusula de reserva de plenário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conhecimento do recurso de apelação exige que a parte recorrente impugne especificamente todos os fundamentos autônomos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.010, II e III, do CPC. 4.
A apelação do Município de Sobral se limita a discutir a legalidade material da tarifa instituída, ignorando o fundamento principal da sentença - a inconstitucionalidade formal do art. 19 da LC nº 89/2023 -, o que configura omissão relevante e impede o conhecimento do recurso. 5.
A jurisprudência do STJ, conforme precedentes como o AgInt no AREsp 2385024/MG, é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica para o conhecimento do recurso. 6.
A sentença de origem declarou a inconstitucionalidade de norma municipal em controle difuso, sendo imprescindível a aplicação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, que impõem a cláusula de reserva de plenário. 7.
De acordo com os arts. 948 e 949 do CPC, a apreciação da inconstitucionalidade pelo juízo singular exige posterior submissão da matéria ao plenário ou ao órgão especial do tribunal, na ausência de pronunciamento vinculante prévio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Julgamento suspenso na remessa necessária, com remessa dos autos ao Órgão Especial.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação não deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica, fundamento autônomo e determinante da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
O reconhecimento de inconstitucionalidade de norma pelo juízo singular, em controle difuso, exige a remessa da matéria ao Órgão Especial, nos termos do art. 97 da CF e dos arts. 948 e 949 do CPC, salvo pronunciamento vinculante anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 150, § 6º; CPC, arts. 948, 949 e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2385024/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18.03.2025; STF, Súmula Vinculante nº 10.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará em, por unanimidade, não conhecer da apelação e suspender o julgamento da remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença de Id. 17602093, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada por JOSÉ OSVALDO SOARES BALREIRA JÚNIOR, julgou procedente o pleito autoral, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal do art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 89/2023 e a inconstitucionalidade material das Resoluções ARIS CE nº 037/2024 e 038/2024, determinando que os demandados se abstenham de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor do promovente, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), além de determinar a remessa necessária, nos moldes do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. 17602095), o Município de Sobral sustenta, em síntese, que a tarifa em questão foi regularmente instituída por legislação municipal (Lei Complementar nº 89/2023), em consonância com o que dispõe o Marco Legal do Saneamento Básico (Leis Federais nº 11.445/2007 e 14.026/2020), sendo a Resolução ARIS CE nº 037/2024, posteriormente modificada pela Resolução ARIS CE nº 038/2024, plenamente válida e eficaz.
Aduz, ainda, que a cobrança não configura tributo, mas sim tarifa, espécie de preço público, cuja regulamentação foi delegada, por autorização legal, à Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS CE), nos termos da Lei Municipal nº 2.334/2023.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e declarada a legalidade da cobrança da TRSU.
Embora devidamente intimado (Id. 17606138), o recorrido deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 20142107), pelo não conhecimento da apelação, ante a ausência de impugnação a fundamento autônomo da sentença - a inconstitucionalidade formal do art. 19 da LC nº 89/2023 - o que, por si só, torna incólume a decisão de origem, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação quanto aos seus aspectos formais.
Contudo, no exame de sua admissibilidade material, verifico que não pode ser conhecida ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da sentença que se pretende reformar.
A sentença de origem reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal do artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 89/2023, por violação ao princípio da exclusividade legislativa, inscrito no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, diante da indevida inserção de previsão normativa sobre a instituição de tarifa pública - Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) - em diploma legislativo cujo objeto declarado restringia-se à criação de programa de recuperação fiscal municipal (RECUPERASOL).
Ao interpor apelação, o Município de Sobral concentrou seus argumentos na defesa da legalidade material da tarifa, discorrendo sobre o marco legal federal do saneamento básico (Leis nº 11.445/2007 e 14.026/2020), a distinção entre taxa e tarifa, e a legitimidade da atuação da agência reguladora ARIS CE.
Não se insurgiu, porém, contra a fundamentação autônoma da sentença quanto ao vício de inconstitucionalidade formal da norma municipal, limitando-se a tratar de aspectos periféricos e dissociados da ratio decidendi da sentença.
Tal omissão consubstancia afronta direta ao princípio da dialeticidade recursal, nos moldes consagrados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385024 MG 2023/0198644-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Em razão disso, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral.
No que tange à remessa necessária, impende salientar que, ao reconhecer a inconstitucionalidade de norma municipal, a r. sentença incidiu em típico controle difuso de constitucionalidade, cuja disciplina está submetida ao regime da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e reiterada na Súmula Vinculante nº 10/STF: Art. 97, CF.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula Vinculante 10/STF: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Nesse ponto, é imperioso destacar o comando do art. 948 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 948, CPC.
Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
E, conforme o art. 949 do mesmo diploma: Art. 949, CPC.
Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Portanto, uma vez que a sentença de primeiro grau acolheu a inconstitucionalidade incidental da norma, impõe-se, na presente fase recursal e em sede de remessa necessária, a suspensão do julgamento da matéria de fundo, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, para que este, em obediência à cláusula de reserva de plenário, decida sobre a constitucionalidade do artigo 19 da Lei Complementar nº 89/2023.
Não se verifica, ademais, a hipótese do parágrafo único do art. 949 do CPC, porquanto não há pronunciamento prévio vinculante deste Tribunal ou do STF que tenha reconhecido, em controle concentrado, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma municipal em comento.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal; e, quanto à Remessa Necessária, pela SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, com a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que se delibere, nos termos dos arts. 948 e 949 do CPC e do art. 97 da Constituição Federal, sobre a constitucionalidade do artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 89/2023. É como voto.
Fortaleza-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
28/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20618187
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 18:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELADO)
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290351
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290351
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12/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290351
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12/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:30
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE OSWALDO SOARES BALREIRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17606138
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17606138
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30/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17606138
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30/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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