TJCE - 0210584-34.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA RANGEL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25958573
-
05/08/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25958573
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0210584-34.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: DAVI NOGUEIRA RANGEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 567 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF RELATIVA À AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DISCUTIDA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão da Presidência desta Turma Recursal que julgou improcedente o agravo interno por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro na tese firmada no Tema n. 567 da Repercussão Geral do STF acerca da inexistência de repercussão geral quanto à matéria discutida nos autos.
A parte embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa e contraditória por não se pronunciar quanto à distinção entre o caso concreto discutido nos autos e a tese do Tema supramencionado, não guardando a tese qualquer identidade fático-jurídica com o presente feito, havendo nítida violação aos arts. 2º, 5º e 37º da Constituição Federal. É um breve relato.
Decido.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Saliento que, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Será a decisão obscura quando for ininteligível, ou seja, quando o texto for de difícil ou impossível compreensão.
Por sua vez, segundo a doutrina, o decisório será contraditório quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, isto é, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/1995.
A decisão que julgou improcedente o Agravo Interno, ora embargada, restou bem fundamentada sem qualquer contradição ou erro que justifique o manejo dos aclaratórios, respaldada na ausência de repercussão geral da discussão apresentada pela parte embargante, que fora consolidada no Tema n. 567 da Repercussão Geral do STF, no qual, apesar de se discutir a habilitação para exercício de cargo de nível superior, se firmou a existência de discussão de matéria infraconstitucional, havendo, portanto, nítida identidade entre o caso concreto e a fundamentação disposta no paradigma, não integrando a hipótese de questão relevante que ultrapasse o interesse subjetivo do processo.
Ademais, verifica-se que constam expressamente no acórdão os pontos sobre os quais a parte embargante alega não ter o colegiado se pronunciado, dispondo de forma clara e suficiente acerca da incidência das Súmulas n. 279 e 284 do STF, que exigem tanto a demonstração inequívoca da repercussão geral do tema debatido quanto a desnecessidade de reanálise do acervo fático-probatório do feito, o que não foi satisfatoriamente atendido pelo Estado do Ceará na interposição do seu apelo extremo, alinhando-se a decisão ao que se encontra consolidado pelo STF.
Nesse sentido, observa-se que a parte embargante não agregou argumentos para demonstrar possível distinção (distinguishing) do caso concreto quando comparado ao Tema n. 567-RG, tampouco eventual superação da tese firmada (overruling), baseando-se a decisão monocrática na compatibilidade do acórdão exarado pelo colegiado com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do referido Tema e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC.
Percebe-se, portanto, que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, intentando a procedência do agravo interno e a reforma da decisão monocrática proferida por esta Presidência.
Ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958573
-
04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20586179
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20586179
-
22/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20586179
-
22/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20008502
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20008502
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0210584-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DAVI NOGUEIRA RANGEL EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE nº 635.739.
TEMA Nº 567.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA 279/STF.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARA em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral, julgando-o sob o tema de nº 567. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém, ainda, salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao Tema 567, ao argumento de que o caso concreto não se amolda ao referido tema, pois não trata de qualificação superior à prevista em edital, mas sim da legalidade da exclusão de candidato por descumprimento de prazo editalício. Importante salientar que, por meio de despacho, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para aplicação do art. 1.030, I, do CPC, por entender ser aplicável ao caso a sistemática da repercussão geral (Tema nº 567), segundo o qual: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado Em 11/09/2012. Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 13449108), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, artigos 2º, 5º e 37, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local, que deu provimento ao recurso da parte autora determinando a sua reintegração ao concurso com o recebimento dos exames médicos, desde que realizados até a data prevista para a entrega da documentação e que estejam de acordo com o edital, bem como o prosseguimento nas demais fases.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE ETAPA DE CERTAME.
CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO DE ALGUNS MINUTOS PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02105843420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2024) O acórdão considerou que no edital, em relação à entrega de documentos (seja na investigação social ou de inspeção médica), não constou expressamente qualquer regramento quanto às aberturas e fechamentos de portões para as respectivas entregas pelos candidatos. Infere-se, portanto que, embora o caso em análise trate da eliminação de candidato por atraso na entrega de exames, a discussão também se insere no contexto do cumprimento das regras editalícias e da discricionariedade administrativa, compatibilizando-se da matéria analisada pelo STF no RE nº 690.113-RG. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu não ter repercussão geral a controvérsia referente ao preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público.
Vejamos: CONCURSO PÚBLICO.
Cargo de professor.
Habilitação específica para o cargo.
Não atendimento.
Qualificação superior à exigida por Edital.
Questão infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário recusado.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de habilitação superior à prevista por Edital, mas inespecífica em relação ao exigido neste, versa sobre matéria infraconstitucional. (ARE 690113 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012) Desse modo, apesar de eventuais singularidades casuísticas circunstancialmente debatidos, há evidente identidade entre o caso concreto e a ratio decidendi estabelecida no paradigma. Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que o recurso extraordinário exige fundamentação clara e inequívoca sobre a relevância da matéria discutida sob a ótica constitucional.
No caso concreto, verifica-se que a fundamentação do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará apresenta deficiência ao demonstrar de forma inequívoca a repercussão geral do tema.
Assim, aplica-se a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento de recursos que não permitam a exata compreensão da controvérsia constitucional. Ademais, a Suprema Corte tem entendido que a revisão de critérios editalícios em concurso público demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo órgão sob a incidência da Súmula 279/STF.
No caso concreto, a discussão gira em torno do tempo de atraso e da interpretação das regras do edital, o que reforça a impossibilidade de revisão pelo STF. Assim, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente ao Tema 567, o que evidencia sua completa compatibilidade com a tese de repercussão geral firmada.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (id. 16889811) e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
08/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008502
-
30/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 11:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18548037
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18548037
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0210584-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DAVI NOGUEIRA RANGEL RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18548037
-
10/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 24/10/2024 23:59.
-
06/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17486049
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17486049
-
27/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17486049
-
27/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16889811
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16889811
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0210584-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DAVI NOGUEIRA RANGEL RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
O caso versa sobre a exclusão de candidato de concurso público por ter se atrasado três minutos para a entrega dos documentos relativos a fase de inspeção de saúde.
Sentença improcedente, a qual foi reformada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 2º e 37, II da Constituição Federal.
Pela Presidência foi proferida decisão de inadmissão que resultou na interposição de Agravo em RE (art. 1.042, CPC).
Analisando o Agravo, o STF determinou a aplicação do Tema 567 do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). O tema do acórdão combatido versa sobre o RE nº 690.113 (Tema nº 567), a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "A questão de a qualificação superior à prevista no edital de concurso público apresentada pela candidata nomeada satisfazer a habilitação específica para provimento de cargo no Magistério tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: CONCURSO PÚBLICO.
Cargo de professor.
Habilitação específica para o cargo.
Não atendimento.
Qualificação superior à exigida por Edital.
Questão infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário recusado.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de habilitação superior à prevista por Edital, mas inespecífica em relação ao exigido neste, versa sobre matéria infraconstitucional. (ARE 690113 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012) De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 567 do STF, RE nº 690.113-RG, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
07/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16889811
-
07/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:22
Negado seguimento a Recurso
-
19/12/2024 08:22
Negado seguimento ao recurso
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 24/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
25/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:01
Processo Reativado
-
11/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:17
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14789387
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14789387
-
01/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14789387
-
01/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14118941
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14118941
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0210584-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DAVI NOGUEIRA RANGEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
O cerne da presente demanda reside em aferir se a eliminação de candidato do concurso por atraso de 3 minutos na entrega da documentação é legal ou ilegal.
Sentença improcedente, a qual foi reformada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 2º e 37, II da Constituição Federal. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque a parte recorrente limitou-se a realizar afirmações genéricas sobre a existência de repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação sobre a existência repercussão geral a ensejar a inadmissão do recurso.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (analisar o tempo de atraso na entrega da documentação; cláusulas do edital; a parte recorrente tenta alterar a compreensão fática-probatória da turma recursal, a qual entendeu que a medida ofendeu a proporcionalidade), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil e art. 932, III do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
30/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14118941
-
30/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 08:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 09/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 09/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13462388
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0210584-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DAVI NOGUEIRA RANGEL DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
16/07/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13462388
-
16/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12783083
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0210584-34.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAVI NOGUEIRA RANGEL RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0210584-34.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: DAVI NOGUEIRA RANGEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensando, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento (Id 11276817) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id 10753438) proferido por esta Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, reformando a sentença para julgar procedente a ação.
O embargante alega que haveria equívoco na decisão proferida por esta Turma, sustentando que houve omissão sobre o Art. 2º (separação dos poderes) e Art. 37º (princípio da legalidade, isonomia, moralidade) da Constituição Federal.
Aduz, que o Poder Judiciário não pode interferir no procedimento do concurso, conferindo ao autor o direito de seguir participando do certame, em razão da desídia e inobservância do horário estabelecido no Edital de convocação.
Contrarrazões (Id 11510963), em que alega o embargado, em suma, que a insurgência do embargante revela-se manifestadamente protelatória.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ademais, constou expressamente na decisão embargada: Inicialmente, importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o recorrente. (…) Tampouco trata-se de violação ao princípio da isonomia.
Em verdade, busca-se apenas a correção de um erro formal, que não ensejará prejuízo aos demais candidatos.
Por ocasião do julgamento do ARE 951561 AgR-segundo/DF, ocorrido em 25/08/2017, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que "o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade.
Precedentes".
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12783083
-
14/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12783083
-
14/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2024. Documento: 11574804
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11574804
-
01/04/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11574804
-
01/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11335304
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11335304
-
22/03/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11335304
-
22/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 10977996
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 10977996
-
28/02/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10977996
-
28/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 20:10
Conhecido o recurso de DAVI NOGUEIRA RANGEL - CPF: *42.***.*95-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/02/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/02/2024 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 10199050
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 10199050
-
06/12/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10199050
-
06/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2023. Documento: 8280048
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 8280048
-
22/11/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8280048
-
22/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000585-52.2021.8.06.0024
Mirella Verissimo Moreira
Oficina de Eventos LTDA
Advogado: Alexia Silveira de Souza Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2021 10:40
Processo nº 3000296-15.2021.8.06.0091
M. Abreu Uchoa - ME
Dm Marketing Digital Servicos e Cobranca...
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 12:17
Processo nº 3000296-15.2021.8.06.0091
M. Abreu Uchoa - ME
Dm Marketing Digital Servicos e Cobranca...
Advogado: Adriana Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2021 13:09
Processo nº 3000518-41.2023.8.06.0049
Francisca Martins de Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 11:34
Processo nº 0003192-19.2014.8.06.0159
Maria Benicio Braga Costa
Municipio de Saboeiro
Advogado: Cicero Mario Duarte Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 08:25