TJCE - 3000039-49.2023.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 07/07/2025 23:59.
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LEDA FARIAS COSTA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20113693
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20113693
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000039-49.2023.8.06.0178 APELANTE: MUNICÍPIO DE TURURU APELADO: LEDA FARIAS COSTA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidora pública aposentada.
Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Tururu contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando o promovido ao pagamento os valores equivalentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a servidora pública aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 079/93 prevê o direito à licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício.
Restou comprovado que a servidora não usufruiu dos períodos de licença a que fazia jus. 3.2.
Conforme a Súmula 51 do TJCE e jurisprudência do STJ, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.3.
Determina-se, de ofício, a reforma da sentença para ajustar os consectários legais da condenação aos parâmetros da EC 113/2021 e o percentual dos honorários advocatícios a serem definidos na fase de liquidação.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 079/1993, art. 101. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tururu contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente público ao pagamento das verbas referentes a período de licença-prêmio não gozada. A autora, na petição inicial, sustenta ser servidora pública aposentada e que, durante todo o período de sua atividade funcional, jamais usufruiu das licenças-prêmio a que fazia jus.
Afirma que o direito encontra amparo no Regime Jurídico Único do Município, instituído em 1993, o qual assegura ao servidor o direito a três meses de licença remunerada a cada cinco anos de efetivo exercício, totalizando cinco períodos de licença não usufruídos.
Assim, requereu a condenação do réu no pagamento dos períodos de licença-prêmio não gozadas. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na Petição Inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, de modo a condenar o ente requerido a pagar, à LÊDA FARIAS COSTA, o equivalente, em pecúnia, ao período de 05 (cinco) licenças prêmio - 15 (quinze) meses à cada requerente, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia a ex-servidora no momento da concessão da aposentadoria, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, com juros e correção monetária (nos termos da fundamentação desta sentença), observando-se a Súmula 136 do STJ; Sem custas.
Sem condenação em honorários por tratar-se de sentença ilíquida contra o poder público, devendo-se aguardar o momento da liquidação para tal. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.86 do CPC. Irresignado, o ente demandado interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a ausência de provas aptas a amparar as alegações contidas na exordial, assim como a inexistência de respaldo legal para o pedido formulado.
Sustenta que a Lei Municipal nº 079/93, que disciplina a licença-prêmio, não contempla a possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos adquiridos e não usufruídos.
Argumenta, ainda, que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do apelo. Parecer do Ministério Público se manifestando pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise da irresignação em testilha. O cerne da controvérsia reside em analisar se a apelada tem direito ao recebimento de valores resultantes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Inicialmente, ressalta-se que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor.
Portanto, considerando a data de concessão da aposentadoria (2019) e o ajuizamento da presente ação (2023), não há falar em prescrição. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Pois bem. In casu, impõe-se a análise da legislação que a regulamenta no âmbito local.
Nesse sentido, a Lei Municipal n° 079/93 dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão da licença remunerada.
Vejamos: Art. 101.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. Dito isso, temos que a licença-prêmio é concedida ao servidor público e consiste no direito de obter três meses de licença remunerada, a título de prêmio, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Analisando os documentos juntados pela parte autora, é possível observar que ele comprovou que ingressou em 23/09/1993 no serviço público (ID 18803592), tendo sido concedida sua aposentadoria a partir de 02/07/2019, não tendo usufruído da licença-prêmio. Portanto, consoante o teor da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça, a parte faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação do município apelante de que a parte autora não tem direito a conversão de licença-prêmio em pecúnia, visto que, em nenhum momento, o promovido apresentou provas que desconstituíssem o direito da servidora ao recebimento da licença-prêmio, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência (art. 103), que autorizasse a improcedência do pedido autoral. Nesses termos, o município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus esse que lhe incumbia, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, cabia ao ente municipal demonstrar que a servidora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício.
Não foi isso, porém, o que ocorreu no presente caso, no qual o demandado apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de converter a licença-prêmio em pecúnia. Dessa forma, restando incontroverso nos autos que a autora não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se em verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos seus serviços. Dentro dessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme se verifica no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO.
POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020). 2.
Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Alinhado a esse entendimento, este Tribunal de Justiça possui reiteradas decisões, inclusive em casos análogos oriundos do Município de Tururu, conforme julgados oriundos da 3ª Câmara de Direito Púbico: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TURURU.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE .
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1 .
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município de Tururu e pela servidora Raimunda Silva da Cruz, buscando a reforma de sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas, pelas servidoras públicas aposentadas Francisca Sousa de Andrade, Maria José de Oliveira Pinto, mas julgou prescrita a pretensão da servidora Raimunda Silva da Cruz. (...). 4.
Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5.
Remessa necessária e recursos conhecidos, desprovidos o reexame e o recurso do Município de Tururu e provido o apelo da servidora aposentada Raimunda Silva da Cruz (TJ-CE - AC: 00000222820158060216 Uruburetama, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) ADMINISTRATIVO.
AVOCAÇÃO DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TURURU.
LICENÇA-PRÊMIO .
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE .
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Aplicação da Súmula 490 do STJ. 2.
Trata-se de avocação de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tururu, buscando a reforma de sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidora pública aposentada. 3.
Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" . 4.
Remessa necessária e recurso conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - AC: 00008829720138060216 Uruburetama, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
HERDEIROS DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
MUNICÍPIO DE TURURU/CE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas pela ex-servidora, Genésia Martins João, quando ainda se encontrava em atividade no âmbito do Município de Tururu. 02 .
In casu, resta incontroverso, pelos documentos acostados aos autos (págs. 11/27), que a servidora, de fato, laborou por todo o período informado, a saber, por 24 anos, 6 meses, e 6 dias, o que lhe confere o gozo de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, nos termos do art. 101 da Lei Municipal nº 073/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tururu). 03 .
Verifica-se que o Município não apresentou quaisquer documentos ou meios probatórios que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral.
Desse modo, presume-se que a servidora, antes de seu falecimento, preenchia todos os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, como destacado na decisão de primeiro grau. 04.
Nesse sentido, por se tratar a licença-prêmio de uma permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor que usufrua da licença especial quando não se encontra mais em atividade, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública . 05.
Precedentes. 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido .
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00004169320198060216 Uruburetama, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2022).
Dessa forma, inconteste que a promovente/apelada faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, a decisão recorrida deve ser corrigida de ofício, uma vez que deve ser observada a aplicação tão somente da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic.
Por fim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que se determina também de ofício. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, modificando em parte a sentença, de ofício, apenas para determinar a aplicação, a partir de 09/12/2021, tão somente da taxa SELIC, consoante teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, e postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5 -
12/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20113693
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07/05/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/05/2025 17:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TURURU - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686030
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686030
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000039-49.2023.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686030
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22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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