TJCE - 0275463-50.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14567051
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14567051
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0275463-50.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0275463-50.2022.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido(a): ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO.
SUSCITADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA MERITÓRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §3º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 12128899) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 11860075) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante e conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargado, reformando a sentença de origem, de modo a julgar procedente a pretensão autoral de majorar a verba arbitrada, a título de pagamento de honorários advocatícios, pelo Estado do Ceará, ao autor para 8 UAD's por ato processual. O ente público interpôs os presentes embargos alegando que haveria omissão quanto os argumentos utilizados na decisão embargada. Alega ausência de documentação essencial ao processamento da ação de cobrança, bem como não haveria comprovação do envio de ofício à Defensoria Pública Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12431732) pela parte embargada, tempestivamente. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. "Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir questão jurídica já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio..." (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Cabível, por isso, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC/15, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
23/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567051
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23/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 20/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 20/06/2024 23:59.
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18/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12179520
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0275463-50.2022.8.06.0001 Recorrente: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO Recorrido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12179520
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11/06/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12179520
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11/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11860075
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11860075
-
16/04/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11860075
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16/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:36
Conhecido o recurso de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO - CPF: *29.***.*08-07 (RECORRENTE) e provido
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16/04/2024 09:36
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e não-provido
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15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 10694084
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10694084
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26/02/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10694084
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26/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:01
Conclusos para decisão
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24/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2024. Documento: 10544130
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23/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 10544130
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22/01/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10544130
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22/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:27
Conclusos para despacho
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19/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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