TJCE - 3001480-20.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0279865-14.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUIZA RODRIGUES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Ouçam-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de honorários periciais de ID 163433325. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
30/04/2025 20:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 28/04/2025 23:59.
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28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17774380
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17774380
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001480-20.2024.8.06.0117 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ALESSANDRA LIZ MAGALHAES ALVES.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU.
Ementa: Administrativo.
Reexame necessário.
Servidor público de Maracanaú.
Cobrança de Gratificação por exercício da assistência social - GEAS.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário da sentença exarada em sede de ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido da autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se acertada a decisão de origem que condenou o Município de Maracanaú ao pagamento da diferença da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS.
III.
Razões de decidir 3.
A autora apresentou documentos que comprovam o efetivo exercício do cargo de Assistente Social e a percepção, a título de Gratificação pelo Exercício da Assistência Social - GEAS, de valor inferior a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, em desconformidade com o previsto na Lei Municipal nº 1.850/2012. 4.
O ente público municipal, por sua vez, não demonstrou ter realizado o pagamento da referida gratificação nos termos da legislação em vigor, tampouco comprovou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado nos autos (art. 373, II, do CPC). 6.
Logo, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Reexame conhecido.
Sentença confirmada. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 373.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3001480-20.2024.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Remessa Necessária de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, que visava a condenação do Município de Maracanaú/CE ao pagamento de gratificação inerente aos assistentes sociais.
O caso/a ação originária: Alessandra Liz Magalhães Alves ingressou com ação ordinária de cobrança em face do Município de Maracanaú/CE, aduzindo ocupar o cargo de assistente social no município de Maracanaú.
Alega que a Lei Municipal n° 1.850, de 09 de maio de 2012 criou a concessão de Gratificação Especial pelo exercício na Assistência Social - GEAS, garantindo aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania o direito a receber esse incentivo.
Sustenta, ainda, que o ente público vem realizando o pagamento da gratificação inferior ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, conforme previsto em lei.
Requereu, então, a condenação do Município de Maracanaú a correção dos valores pagos a título de GEAS, ao pagamento da diferença da gratificação não paga, bem como à condenação de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 16770058), o Município de Maracanaú/CE aduziu que para o servidor ter direito à gratificação deve estar no efetivo exercício de suas funções e que a se autora encontra no gozo de licença, não fazendo jus ao recebimento da gratificação.
Sentença (ID 16770065): o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência do pedido.
Transcreve-se abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para: a) condenar o promovido ao pagamento da diferença da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, referente ao período de Maio de 2019 até Maio de 2024, calculando-se o valor devido nos percentuais dispostos na legislação de regência, sendo descontados os valores já pagos sob a referida rubrica.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Promovido isento do pagamento de custas processuais.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil." Não houve interposição de recursos (ID 16770070).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, (ID 17018377), manifestando-se pelo conhecimento do reexame, mas deixando de opinar sobre o mérito, por entender ser desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da remessa necessária.
Consoante relatado, a questão dos autos cinge-se em verificar o direito da autora de receber o valor relacionado à Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, inerente aos servidores de provimento efetivo e em exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, previsto na Lei Municipal nº 1.850/2012, de 09 de maio de 2012.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 1.850/2012, instituiu a Gratificação Especial pelo Exercício da Assistência Social - GEAS e, portanto, convém transcrever os trechos do referido regramento.
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, a ser concedida mensalmente, aos servidores públicos de provimento efetivo, lotados e em exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, por ato do Chefe do Poder Executivo, após solicitação do Secretário de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo Único.
O titular da Secretaria de Assistência Social e Cidadania antes de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para formalizar o ato de concessão da GEAS, deverá enviar à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais a proposta de concessão para verificar a inexistência de cumulatividade com outras gratificações incompatíveis.
Art. 2º.
A GEAS será calculada sobre o vencimento básico do servidor, com alíquota de 20% (vinte por cento).
Art. 3º.
A GEAS somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, deixando de ser paga quando houver a cessação desse exercício.
Parágrafo Único.
Caberá a Secretaria de Assistência Social e Cidadania informar à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais a exclusão do benefício.
Nota-se que tal vantagem está prevista em norma de eficácia imediata e plena, isto é, que prescinde de regulamentação por outro ato para que possa produzir seus efeitos.
E, como forma de evidenciar seu direito, a requerente apresentou diversos documentos que, a priori, comprovam o efetivo exercício de seu cargo de Assistente Social, percebendo valor inferior a 20% (vinte por cento) de sua remuneração a título de Gratificação pelo Exercício da Assistência Social - GEAS (ID 16770043 a 16770047).
Incumbia, então, ao Município de Maracanaú/CE demonstrar ter realizado o pagamento da referida gratificação nos termos da legislação em vigor ou trazer qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado nos autos.
Em sua contestação (ID 16770058), o ente público tão somente afirmou que a servidora se encontra no gozo de licença, a afastar o pagamento da GEAS, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 1.850/2012.
Contudo, o ente requerido não se manifestou quanto ao pagamento da gratificação em valor inferior ao legal nem apresentou qualquer documento indicar que a servidora se encontrava no gozo de licença, e que esta teria o condão de afastar o percebimento da vantagem requerida.
Por outro lado, a autora comprovou estar no gozo de licença médica no período compreendido entre 25/04/2024 a 24/05/2024, a qual não impede o recebimento da GEAS, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 1.850/2012 e art. 58 da Lei Municipal nº 447/1995, a saber: Lei Municipal nº 1.850/2012 Art. 4º.
Será paga a GEAS nas hipóteses de afastamentos e licenças de qualquer natureza, nos termos do art. 58 da Lei nº 447, de 19 de setembro de 1995, salvo os incisos IV, V e VIII, alínea "d". (destacado) ***** Lei Municipal nº 447/2019 Art. 58 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito (8) dias; III - luto, até cinco (5) dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; IV - exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando legalmente autorizados; V - convocação para o Serviço Militar ou outros encargos de segurança nacional; VI - participação em trabalhos do Tribunal do Júri; VII - convocação da Justiça Eleitoral; VIII - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença na família; d) prêmio; e) para desempenho de função junto ao Fundo de Previdência do Município de Maracanaú; X - afastamento: a) em razão de inquérito administrativo, quando o servidor for considerado inocente; b) para desempenho de mandato eletivo; c) em razão de doença, cuja necessidade seja comprovada pela Junta Médica Municipal. (destacado) Daí por que, mediante distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), correta a condenação do ente público à correção de sua falha/omissão, inclusive, com reflexos em outras verbas que são devidas ao agente (por exemplo, 13º salário, férias, adicional de 1/3, etc.), in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Outro não tem sido posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em casos análogos aos dos autos, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.
SÚMULA 213, STF.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REQUISITO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
PROVA TÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E POSTERGAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré, Lei Municipal nº 119/97, em seu art. 75, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional noturno, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) pelo trabalho extraordinário compreendido entre às 22h e 05 horas. 2.
Comprovado que o autor é servidor público municipal, que este realiza trabalho noturno e que a percepção ao adicional noturno encontra-se prevista nos arts. 72 a 75 da Lei Complementar Municipal nº 119/97, resta imperiosa a conclusão de que o promovente faz jus à percepção do benefício pleiteado, a partir da vigência do referido diploma legal, para cada dia trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 3.
O Município de Assaré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a quitação de tais verbas, ou de demonstrar outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Para que haja a concessão do adicional de periculosidade, necessária se faz a realização de perícia, conforme disciplina o art. 66 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré - (Lei Municipal nº 119/1997).
Porém, no caso, o autor não requereu a realização da prova pericial, não tendo, dessa forma, logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Art. 373, I do CPC. 5.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar os juros moratórios e a correção monetária de acordo com a EC 113/2021 e postergar os honorários sucumbenciais para a fase da liquidação da sentença. (Apelação /Remessa Necessária - 0000790-55.2019.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). (destacado) * * * * * "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-MATERNIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECLUSÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA.
POSSIBILIDADE (ARTS. 7º, XVIII, E 39, § 3º, DA CF; ARTS. 42 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE); E ART. 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00542665420178060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024)" (destacado) * * * * * "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR EFETIVO CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE).
GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
VANTAGENS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA MUNICIPALIDADE, DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA APLICAR O ART. 3º DA EC Nº 113/2021 E O RESP 1495146/MG (TEMA 905 DO STJ). (APELAÇÃO CÍVEL - 02010648820228060053, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024)" (destacado) Nestes termos, permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão sub examine, impondo-se sua confirmação neste azo.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau, por seus próprios termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
19/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17774380
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06/02/2025 05:11
Sentença confirmada
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05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429795
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429795
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429795
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:09
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para: a) condenar o promovido ao pagamento da diferença da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social - GEAS, referente ao período de Maio de 2019 até Maio de 2024, calculando-se o valor devido nos percentuais dispostos na legislação de regência, sendo descontados os valores já pagos sob a referida rubrica. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Promovido isento do pagamento de custas processuais. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
A eficácia do julgado depende do reexame necessário. -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 3001480-20.2024.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA LIZ MAGALHAES ALVESREU: MUNICIPIO DE MARACANAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
MARACANAú/CE, 11 de junho de 2024.
DYEGO DE HOLANDA ANTUNES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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