TJCE - 0269829-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 10/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0269829-73.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE RECORRIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0269829-73.2022.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE Recorrido(a): AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR DA URBFOR.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE BENEFICIO COM PARIDADE E INTEGRALIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
ALTERAÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS DURANTE O TRAMITE PROCESSUAL.
DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria para reconhecimento da paridade e da integralidade a que faz jus o aposentado nos termos da do art. 32 da Lei Complementar Municipal 298/2021, movida em desfavor da URBFOR e IPM.
Em síntese a parte autora alega que foi contratado pelo município de Fortaleza em 14 de março de 1974, para exercera função de Engenheiro Civil na Empresa de Urbanização de Fortaleza - EMURF e no ano de 2011 solicitou sua aposentadoria voluntaria, sendo seu pedido deferido de forma administrativa em 13 de julho de 2011, conforme título de aposentadoria nº 094/2011, mas que no ano de 2019 a URBFOR teria publicado a Portaria nº 123/2019, para que o mesmo retornasse ao trabalho. Em razão da portaria 123/2019, o autor teria protocolado a ação nº 0195156-17.2019.8.06.0001, onde teria conseguiu a anulação daquela e mantido a sua aposentadoria.
Por este motivo requer seja reconhecido o direito à aposentadoria com paridade e integralidade. Após a formação do contraditório (ID's 12129569 e 12129573), a apresentação de réplica (ID 12129580), e Manifestação do Ministério Público Estadual (ID 12129583), sobreveio sentença (ID 12129584), exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, à vista da ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 12129586) alegando a ocorrência de erro material, arguindo que a não teria ocorrido prescrição do fundo de direito, pois o ato de aposentadoria que se pretendi ver garantido a paridade e integralidade, seria o título de aposentadoria nº 162/2020 e não o título de aposentadoria nº 94/2011. Em sentença (ID 12129592) o Juízo a quo, acolheu os embargos para, "DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao fito de esclarecer que a prescrição do fundo de direito declarada por meio da sentença de ID 64835905 atinge o pedido de revisão dos proventos decorrentes do Título de Aposentadoria nº 0094/2011", mantendo os demais termos da sentença. Irresignado, o Autor propôs recurso inominado (Apelação -ID 12129597), arguindo que o ato de aposentadoria que se pretendia ver garantido a paridade e integralidade seria o título de aposentadoria nº 162/2020 e não o Título de Aposentadoria nº 94/2011, pois este havia sido prejudicado pela Portaria nº 123/2019 pelo Superintendente da URBFOR. Contrarrazões do IPM (ID 12129601), arguindo a prescrição do fundo de direito e a manutenção da sentença. É o relatório VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Ao fazer a análise dos autos observo que não assiste razão ao autor e sua pretensão de reforma da sentença. Como já observado pelo juízo a quo, os fundamentos fáticos constante da exordial, verifica-se que a presente ação tem como objeto o título de aposentadoria nº 94/2011, publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza em 13 de julho de 2011, e não o Título de Aposentadoria 162/2020, não havendo em nenhum momento da peça vestibular menção a este título de aposentadoria. Há de ressaltar ainda, que ao julgar o processo 0195156-17.2019.8.06.0001, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, anulou a portaria 123/2019 do Superintendente da URBFOR e manteve a aposentadoria do autor, de forma que não prospera a alegação de que o Título de Aposentadoria nº 94/2011, estaria prejudicado pela referida portaria.
Quanto a alegativa de que a intenção do autor com a presente ação seria discutir a incidência de paridade e integralidade sobre o Título de Aposentadoria 162/2020, não observei na peça inicial ou documentos que a acompanham qualquer menção ao referido título, somente se fazendo menção ao mesmo a partir da réplica, após impugnação do direito do autor por parte do IPM, o que desrespeita o princípio do contraditório e ampla defesa. Como se ver do documento de ID 12129556, tanto a sentença, quanto o acordão trataram apenas da nulidade da portaria 123/2019, mantendo valido o afastamento do autor durante o processo de aposentadoria voluntaria, e reconhecem como tempo de serviço público o período laborado para a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização- EMLURB. Assim, caso autor possua interesse em discutir a forma como se processou o Título de Aposentadoria 162/2020, poderá pleitear em ação própria, a análise do preenchimento dos requisitos para recebimento deste novo benefício de aposentadoria, com paridade e integralidade. Vê-se, contudo, que o pleito de revisão do Título de Aposentadoria 94/2011, está alcançado pela prescrição do fundo de direito, uma vez que a presente demanda foi instaurada fora do lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso da concessão de aposentadoria, há uma conduta comissiva da Administração Pública.
O ato de concessão necessita de um ato formal expresso da Administração.
O prazo de prescrição do próprio fundo de direito é contado, portanto, da data do deferimento da aposentadoria.
Passados cinco anos o próprio fundo de direito de revisão do ato de concessão está prescrito.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça decide pacificamente nestes termos, aduzindo que a aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato e que, a partir dessa concessão inicia-se a pretensão do aposentado de exigir a sua revisão.
Superado esse prazo de cinco anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio fundo de direito.
Eis os entendimentos esposados pelo Colendo STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 AOS CASOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos - e não de dez anos - entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Trata-se da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social - cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria - serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo "no que couber", conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014.
Pet 9.156-RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014. (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Precedentes. 2.
O prazo prescricional para revisão do ato de aposentadoria começa a transcorrer na data de sua publicação e não do seu registro no Tribunal de Contas, pois este possui natureza jurídica meramente declaratória. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp nº 759.731/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 11/6/2007) (grifos nossos).
Sucede que a presente ação foi ajuizada após mais de cinco anos do questionado ato de aposentadoria.
Logo a pretensão deduzida foi alcançada pela prescrição, vez que não observado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Assim reconheço a ocorrência da prescrição sobre o direito pleiteado pelo autor, referente a análise de incidência de integralidade e paridade sobre o Título de Aposentadoria 94/2011, ante a decorrência do prazo prescricional previsto no Decreto Nº 20.910/32, deixando de tecer manifestação sobre o Título de Aposentadoria 162/2020, por não ter sido objeto do pleito inicial. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fica mantida a improcedência da pretensão, nos termos do Art. 487, II, do CPC. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º, Art. 98, CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 - 
                                            
19/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566976
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19/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE - CPF: *58.***.*14-15 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12291368
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0269829-73.2022.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE Recorrido: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12291368
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11/06/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12291368
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11/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/05/2024. Documento: 12152793
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02/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 12152793
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01/05/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12152793
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01/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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