TJCE - 3000885-42.2024.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO: 3000885-42.2024.8.06.0013 RECORRENTE: JACKSON ANDREY DA SILVA E TELEFÔNICA BRASIL S/A RECORRIDO: JACKSON ANDREY DA SILVA E TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para por termo ao processo após o julgamento do Recurso Inominado.
Verifica-se no ID. 19159531, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelos patronos das partes com poderes para transigir.
Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, à medida em que seja depositado na Conta Corrente 59498-9, Agência 2363-9, Banco do Brasil, titularidade da conta Leal Tadeu de Queiroz, CPF *05.***.*44-04, o valor, em parcela única, de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes após o julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Empós, à origem.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
07/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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07/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19162275
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04/04/2025 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18169980
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18169980
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000885-42.2024.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JACKSON ANDREY DA SILVA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem dos Recursos Inominados para negarem provimento ao do réu e darem provimento ao da parte autora, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000885-42.2024.8.06.0013 RECORRENTE: JACKSON ANDREY DA SILVA E TELEFÔNICA BRASIL S/A RECORRIDO: JACKSON ANDREY DA SILVA E TELEFÔNICA BRASIL S/A ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DOIS RECURSOS INOMINADOS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELEFÔNICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC E, ARTIGO 6º, VII, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem dos Recursos Inominados para negarem provimento ao do réu e darem provimento ao da parte autora, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por JACKSON ANDREY DA SILVA e TELEFÔNICA BRASIL S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JACKSON ANDREY DA SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Insurgem-se os recorrentes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 672,08, referente ao contrato nº 0000899966726725; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Oficie-se o órgão de proteção ao crédito para promover a exclusão da inscrição quanto ao débito impugnado no valor de R$ 672,08, referente ao contrato nº 0000899966726725 (id. 86007386)." Nas razões do seu recurso inominado, no ID 17266993, a parte autora recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença a quo, para que em virtude de ter sido acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, vez que não há contrato assinado que comprove a relação jurídica que originou a negativação, deve o valor da indenização pelos danos morais suportados ser majorado.
Nas razões do seu recurso inominado, no ID 17267000, a parte ré recorrente, por sua vez, requer, em síntese, que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado pela parte autora, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da condenação em indenização por danos morais.
Contrarrazões no ID 17267008.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade das cobranças realizadas pela operadora de telefonia, bem como se houve conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral.
Prefacialmente, consigne-se que, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90), a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a demandada é fornecedora de produtos e prestadora de serviços no âmbito da telefonia e internet, sendo a pessoa física (consumidora) a destinatária final desses produtos e serviços, razão pela qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, senão veja-se o que dispõem os dispositivos legais relacionados a matéria: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Dessa forma, em se tratando de relação consumerista, de acordo com o artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do tomador do produto ou serviço frente ao fornecedor desses produtos ou serviços.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Destarte, in casu, a empresa de telefonia responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços e defeitos dos produtos que dispõem no mercado, conforme as regras do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (GN) E se, por conta da prestação do serviço, o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei Nº 8.078/1990, consubstanciando-se desse verbete a inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
Pois bem.
Vislumbra-se, do exame dos autos e dos documentos coligidos por ambas as partes, que a parte autora, através da juntada do comprovante de negativação do seu nome e, após, a juntada das faturas discutidas, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovou a cobrança do plano de telefonia que alega não ter contratado.
Por sua vez, ao contestar o feito, nos termos do art. 373, II, do CPC, a operadora de telefonia não logrou êxito em provar que as cobranças foram legítimas, posto que colacionou prints de telas do seu sistema interno (telas sistêmicas), as quais são inservíveis para comprovar a legitimidade das cobranças, uma vez que produzidas unilateralmente, sem comprovação de que o plano de telefonia foi, de fato, contratado. É que, nas ações em que uma das partes nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível à primeira produzir prova negativa.
Lado outro, é inequívoca a superior capacidade técnica da parte ré (operadora de plano de telefonia) em face da parte autora (pessoa física), em lide na qual se discute se houve ou não cobrança indevida.
Nessa esteira, em não tendo a TELEFÔNICA BRASIL S/A se desincumbindo de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, em relação à cobrança indevida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não acostou aos autos qualquer elemento admitido em direito capaz de comprovar a contratação de serviço, como contrato assinado pela parte autora, ou mesmo gravações de áudio, é que deve ser reconhecida a veracidade da declaração de inexistência do débito do consumidor/autor em face da telefônica/promovida. Corroborando com o entendimento adotado, colhem-se os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TV E INTERNET.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
A empresa de telefonia ré não logrou êxito em comprovar o fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do autor, conforme determinam os artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
Uma vez que a parte autora (consumidor) sustentou ter solicitado o cancelamento do contrato objeto da presente ação, inclusive com a apresentação dos números de protocolos fornecidos, quando da reclamação feita via administrativa, competia à ré a comprovação da efetiva prestação dos serviços no valor previamente reajustado, o que poderia ter sido feito através da juntada das mídias de gravação, as quais podem ser obtidas independentemente da apresentação de números de protocolo pelo consumidor.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DESCABIMENTO. [..] (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*51-39 PORTO ALEGRE, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 24/06/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE DÉBITO.
CONTRATO DE TELEFONIA DIVERSO DO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO DE PARTE DO CONTRATO NÃO REQUERIDA PELO CONTRATANTE.
MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível aquele produzir prova negativa - A simples apresentação de telas do sistema informatizado da empresa ré, não é suficiente para comprovar a alteração contratual na forma requerida ou diversa da requerida pelo contratante. (TJ-MG - AC: 10000212300651001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) (GN) Nesse mesmo sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONFIGURADAS.
TELEFÔNICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC EARTIGO 6º, VII, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DEDANO APTO A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO MORAL, UMA VEZ QUE SEQUER HOUVE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA INALTERADA. (Processo: 0878397-10.2014.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Oi Móvel S/A - Em Recuperação Judicial e Francisco José Silvestre dos Santos; Fortaleza, 11 de outubro de 2023; Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO).
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
GN Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
GN Nessa trilha de compreensão, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359).
GN À vista disso, para a configuração da responsabilidade extrapatrimonial, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Desse modo, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade.
Nesse cenário, tem-se que resta evidente a conduta negligente da empresa demandada, não podendo, portanto, eximir-se da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pela parte consumidora.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, é certo que surge o dever de indenização, por ser devida a indenização por danos morais pleiteada, já que aquele que é cobrado indevidamente, inclusive, com a negativação ilícita do seu nome, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma cobrança que atinge seu estado emocional durante determinado período e desequilibra seu estado psicológico pela conduta ilegal, bem como pela intangibilidade do seu nome frente à negativação indevida.
Para corroborar com este entendimento, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Ao lado da compensação, cabe ponderar, ainda, sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pela ré, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros pacientes prejudicados.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante a ponto de deixar de reprimir a conduta do ofensor.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS para LHE NEGAR PROVIMENTO ao do réu e LHE DAR PROVIMENTO ao da parte autora, para ARBITRAR, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios para JACKSON ANDREY DA SILVA, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Condenação à parte recorrente vencida TELEFONICA BRASIL SA em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
25/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169980
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20/02/2025 18:26
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
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20/02/2025 18:26
Conhecido o recurso de JACKSON ANDREY DA SILVA - CPF: *11.***.*92-31 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17468778
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17468778
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24/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468778
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24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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