TJCE - 3000430-13.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149775790
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149775790
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000430-13.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: KATIA HOLANDA BARROS MORAIS EXECUTADAS: LATAM AIRLINES GROUP S/A E OUTROS SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, decorrente de sentença transitada em julgada, na qual verifica-se que o débito remanescente fora alcançado integralmente, como demonstra o relatório do Sisbajud (Id. 137619689 - Doc. 58), tendo a parte executada LATAM AIRLINES GROUP S/A anuído com a penhora do valor constrito, bem como o levantamento do numerário em favor da parte exequente, pugnando pela extinção da execução, em virtude da satisfação integral do débito (Id. 138363314 - Doc. 60).
Desta feita, tendo em vista a integralização do valor devido, reputo como quitado o crédito autoral, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Destarte, DETERMINO à Secretaria da Unidade proceder conforme o exposto: a) transfira o montante indisponível (Id. 137619689 - Doc. 58) para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; b) feito isto, considerando o não cumprimento da parte final do decisum retro (Id. 134477359 - Doc. 54), expeça-se, de imediato, o competente alvará judicial, referente às quantias disponíveis nas contas bancárias vinculadas ao feito (Id. 127002625 - Doc. 40 e Id. 137619689 - Doc. 58), no valor de R$ 3.440,04 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e quatro centavos), com os eventuais acréscimos, em benefício da patrona da parte credora, detentora de poderes suficientes a tanto (Id. 86650425 - Doc. 05), Emília Martins Cavalcante, CPF: *17.***.*28-07, agência: 0610, conta: 10342-0, do banco Bradesco S.A; c) encaminhe o alvará liberatório à agência bancária correspondente para pagamento; e d) efetue a retirada de eventuais constritos patrimoniais (Sisbajud/Renajud) ainda remanescentes em desfavor da parte executada. No mais, ante a ausência de divergência acerca da satisfação da obrigação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR - 
                                            
15/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149775790
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14/04/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 22:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:11
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134477359
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134477359
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000430-13.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: KATIA HOLANDA BARROS MORAIS EXECUTADAS: LATAM AIRLINES GROUP S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, via de regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, norma especial, e, subsidiariamente, o regramento previsto no Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, uma vez intimada para cumprir voluntariamente o julgado, adimpliu parcialmente o débito, conforme se observa no comprovante de pagamento apresentado por uma das executadas (Id. 127002625 - Doc. 40), logo a execução forçada em desfavor da parte devedora, dada a existência de uma obrigação solidária, adotando-se os atos expropriatórios pertinentes com vistas a saldar o quantum remanescente (art. 523, §3º, do CPC), é medida impositiva.
Diante disso, haja vista o recebimento do cumprimento de sentença (Id. 128176326 - Doc. 47) e o pagamento parcial da dívida, DETERMINO à Secretaria da Unidade proceder conforme o exposto: a) Efetue busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, via Sisbajud, na modalidade simples, exclusivamente por meio do CNPJ da parte devedora, observando-se o cálculo do valor remanescente apresentado pela parte credora (Id. 134149033 - Doc. 50); b) Realize busca por veículo(s), via Renajud, através do CNPJ da parte executada e, acaso encontrado(s), inclua, de logo, gravame de intransferibilidade; c) Logrando-se êxito na busca por ativos financeiros, via Sisbajud, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em pequena impugnação (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); d) Frustradas tais tentativas, expeça-se Mandado de Penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça, a recair sobre tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida. Empós, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte devedora, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes.
Por fim, considerando o depósito judicial efetuado (Id. 127002625 - Doc. 40), tratando-se, pois, de valor incontroverso, expeça-se, de plano, o competente alvará liberatório, no valor de R$ 1.610,44 (mil, seiscentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), com as devidas correções, em benefício da patrona da parte credora, detentora de poderes suficientes a tanto (Id. 86650425 - Doc. 05), Emília Martins Cavalcante, CPF: *17.***.*28-07, agência: 0610, conta: 10342-0, do banco Bradesco S.A, encaminhando-o, em seguida, à agência bancária correspondente para pagamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR - 
                                            
28/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134477359
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28/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:03
Juntada de ordem de bloqueio
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10/02/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128176326
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128176326
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128176326
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128176326
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05/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128176326
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05/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128176326
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05/12/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:49
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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26/11/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:25
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 104452693
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 104452693
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000430-13.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: KATIA HOLANDA BARROS MORAIS PROMOVIDAS: TAM LINHAS AÉREAS S/A E PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Vistos etc. Breve relatório. Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por KATIA HOLANDA BARROS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. Em sua inicial, a autora afirma que adquiriu bilhete aéreo junto à primeira requerida para viajar de Fortaleza a Juazeiro do Norte no dia 25/03/2024 com embarque previsto para 17h45.
Todavia, foi informada de que seu voo havia sido alterado e que o novo horário para embarque seria às 19h15.
Já no aeroporto, aguardando embarque, a promovente foi informada que o voo atrasaria e que o novo horário para embarque seria 21h15. Em razão dos transtornos experimentados diante do atraso e consequente remarcações de embarque, a demandante argui pela condenação das rés no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e em virtude do desvio produtivo, diante do seu compromisso de trabalho, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Em contestação (id num. 89554369), a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A afirma que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que entende que o atraso ocorreu por culpa da corré PASSAREDO TRANSPORTE AÉREOS LTDA e que mantém com esta apenas um contrato de "code share". Em contestação (id num. 89685234), a corré PASSAREDO TRANSPORTE AÉREOS LTDA afirma que cumpriu o prazo de 72 horas previsto na resolução da ANAC, ocasião em que comunicou à promovente, via e-mail, a alteração do voo no dia 18/03/2024.
Em razão disso, não há que se falar em falha na prestação do serviço nem de danos morais. Em réplica (id num. 89808420), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos. A audiência de conciliação fora infrutífera (id num. 89758643). Eis o breve relatório. Fundamentação. Cumpre inicialmente a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida. Em contestação (id num. 89554369), a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A afirma que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que que atuou como mera intermediador da relação de consumo, sendo, portanto, o serviço prestado pela corré. Analisando brevemente o feito, cumpre destacar que o caso em tela trata de cadeia de prestação de serviços, ocasião em que os demandados formularam parceria para fins de prestação de serviço de transporte aéreo. Tal preliminar não merece prosperar, haja vista que todos aqueles que participam da cadeia de produção de bens e serviços são aptos a responderem por suas condutas conforme art. 7º, parágrafo único, CDC, verbis: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.". Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NA DECOLAGEM.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para 1) condenar as empresas requeridas, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, a recorrente TAM LINHAS AÉREAS S/A alega que a culpa é exclusiva de companhia aérea parceira que efetivamente era responsável pela operação do voo objeto dos supostos danos causados à parte autora.
Pugna pela ausência de danos morais.
Por sua vez, a recorrente PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. sustenta que o atraso do voo decorreu de inspeção da ANAC no aeroporto de Guarulhos.
Afirma que prestou o devido atendimento aos passageiros.
Alega a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum. 2.
A parte autora relata que adquiriu no sítio eletrônico da companhia aérea Latam passagem aérea em voo operado pela corré com origem de São Paulo e destino a Ribeirão Preto, com saída às 09:50 e chegada às 11:00.
Narra que o voo apenas partiu do aeroporto de Congonhas às 21:30, sem que tenha recebido qualquer assistência por parte de ambas as companhias aéreas. 3.
Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se recai sobre as recorrentes a responsabilidade pelo atraso na decolagem do voo da recorrida e se, por conseguinte, a situação foi capaz de gerar indenização por dano moral. III.
Razões de decidir 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
O mesmo diploma em seu art. 14, §3º adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, segundo a qual o fortuito externo, com aptidão para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, deve ser imprevisível e estranho à organização do negócio, estando as inspeções de rotina incluídas nessa categoria de eventos. 6.
Na espécie, o autor comprovou que o voo originalmente adquirido para decolar às 09:50 da manhã somente decolou às 21:30 da noite, ou seja, com praticamente 12 horas de atraso.
Por outro lado, as companhias aéreas, apesar da alegação de que o atraso decorreu de inspeção da ANAC, não juntam qualquer prova nesse sentido, bem como não comprovam que ofereçam qualquer tipo de assistência ao recorrido. 7.
Com efeito, nos termos do art.14 da Resolução n. 141 da ANAC, nos casos de atraso de voo, o transportador deverá assegurar ao passageiro o direito a receber assistência material, a fim de satisfazer as suas necessidades imediatas, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, o que não ocorreu nos autos. 8.
Assim, o atraso de 12 horas na decolagem da aeronave, sem a prestação de qualquer assistência material e até mesmo de informação, configura falha na prestação dos serviços dos fornecedores apta a causar aborrecimento além do razoável que resulta em evidente desgaste físico-psicológico do consumidor.
Nesse aspecto, cabível indenização por dano moral. 9.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem. 10.
Cabe pontuar que, embora o voo tenha sido operado pela corré Voepass, as passagens aéreas foram adquiridas por intermédio da corré Latam, de maneira que ambas as companhias aéreas respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços, conforme arts. 7º e 25, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em por equidade em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1932202, 0719841-80.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/10/2024, publicado no PJe: 18/10/2024.) Logo, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que pertencem à cadeia de prestação de serviços.
Refuto, assim, a preliminar arguida. Passemos à análise do mérito. No que se refere à inversão do ônus da prova pleiteado pela demandante com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, presente os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova nos termos do citado diploma protetivo. Invertido o ônus probatório, este recai sob as requeridas. O artigo 14, §1º, da Lei nº. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
E os serviços prestados pela empresa de transporte aéreo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor a segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados. Na hipótese, as empresas aéreas não apresentaram mínimo suporte probatório da alegação do atraso do voo para explicar se a ocorrência se dera por força maior ou caso fortuito, bem como não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. Compulsando o feito, é possível verificar que a requerida não se desincumbiu de uma responsabilidade que lhe era peculiar, qual seja, demonstrar que a alteração unilateral do voo ocorreu por motivo alheio à sua vontade, perfazendo, assim, situação de caso fortuito ou força maior. Em que pese a promovida afirmar que informou com antecedência acerca da alteração unilateral o horário de embarque, esta não apresenta nos autos nenhuma prova capaz de corroborar com a alegação, deixando, assim, de se desincumbir do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Configurada, pois, a responsabilidade objetiva e solidária das rés, cumpre a análise do pedido de dano moral formulado pela autora. A boa-fé objetiva estipula regras de conduta que prescrevem um comportamento fundado na lealdade a ser seguido pelos sujeitos obrigacionais, e levando em conta as expectativas geradas em outrem. Tais regras atuam como verdadeiros estandartes de condutas objetivas, as quais são traçadas tendo como parâmetro a figura do homem médio.
Isto é, não há que se falar em extremismos, cuidados excessivos ou preocupações exorbitantes.
Exige-se, apenas, que a requerida se portasse de forma plausível, com a devida prudência, alinhando sua conduta a comportamentos de cuidado suficientes e razoáveis. Apesar de ser desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor para fins de sua responsabilização, em se tratando de danos morais, é preciso demonstrar a existência do nexo causal, ou seja, que há uma relação de causa e efeito entre a conduta da requerida e o dano narrado pela autora. A resolução nº 400 da ANAC prevê em seu art. 12 o seguinte: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. O que se verifica da análise dos fatos apresentados pela requerente é situação, de fato, desabonadora e suficiente para configurar transtorno que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
LONGA ESPERA NO AEROPORTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
DANO MATERIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Parcialmente presentes os pressupostos específicos, conheço parte do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como R$1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais) a título de indenização por danos materiais.
O Juízo de origem concluiu que a situação vivenciada pelo autor e sua família caracteriza falha na prestação de serviços da companhia aérea, visto que levaram mais de 24h para chegar ao seu destino final, sendo que o trecho inicialmente comprado teria a duração aproximada de 03h (três horas) de viagem.
Entendeu, ainda, que a perda de um dia de férias, a espera de aviões em aeroportos, são aptas a gerar o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 3.
A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que o cancelamento do voo teria ocorrido em razão de impedimentos operacionais, relacionados ao trafego aéreo, que ocasionaram um verdadeiro efeito cascata, dada a interligação entre os voos operados por uma mesma companhia aérea.
Defende que não haveria conexão entre a sua conduta e os danos alegados pelo recorrido.
Sustenta que não conteria nos autos narrativa e a comprovação de qualquer conduta da recorrente suficiente para caracterizar o dano moral alegado. 4.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação a título de danos morais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID.49845749.
O recorrido, em síntese, rebate todas as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Verifico que as peculiaridades do caso revelam a falha na prestação de serviços da recorrente, pois no contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, CC). 8.
Consigno, ainda, que pretenso remanejamento/readequação da malha aérea ou manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, não sendo hábil para excluir a responsabilização da ré/recorrente (fortuito interno). 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida." (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI). 10. Todavia, no presente caso, evidencia-se um aborrecimento além do tolerável, com odiosos reflexos à psique do recorrido, pois, em razão do atraso do voo de mais de 24h (vinte e quatro horas), perda de conexões, supressão de um dia das férias, e frente ao descaso da companhia aérea, viu-se em situação de desamparo, bem como desorganização dos seus planejamentos e da sua rotina, do que resultou desgaste físico-psicológico, não podendo a situação ser classificada como mero dissabor do cotidiano, ainda mais estando acompanhado por uma criança.
Nesse compasso, em atenção, também, ao caráter pedagógico da medida, cabível a indenização por dano moral 11.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso, inclusive valorando a capacidade financeira das recorridas. 12.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes, especialmente considerando que o atraso final foi superior a um dia. 13.
Em relação aos danos materiais entendo que a recorrente apresentou fatos diversos do que foram decididos na lide, haja vista a reparação dos danos ter como objeto o valor pago por uma diária de hotel, enquanto a recorrente defende a improcedência do pedido de reparação do valor dispendido "com deslocamento com uber". 14.
O princípio da dialeticidade informa que a parte inconformada deverá expor em seu recurso os fatos e fundamentos do seu direito com referência ao ato judicial impugnado, perpetuando adequada pertinência entre eles.
Apesar de o referido princípio ser mitigado nos juizados especiais, em virtude dos seus princípios fundamentais, não se é permitido ao recorrente apresentar razões recursais integralmente dissociadas do que foi decidido na sentença. 15.
Ao impugnar a sentença cabe ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos do seu direito, com pertinência ao ato judicial impugnado (art. 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT c/c art. 932, III, do CPC). 16.
Ausente o pressuposto de regularidade formal, quando a parte traz em seu apelo fatos e razões dissociadas, o recurso não poderá ser conhecido nesta parte.
Não é outro o entendimento desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, senão vejamos: Acórdão 1391852, 07044110220218070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1325180, 07047256420208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, 17.
CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 18.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (TJDFT - Acórdão 1756507, 0704838-49.2023.8.07.0007, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/09/2023, publicado no PJe: 21/09/2023.) Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral, passo a fixar o quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no montante de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO. Isto posto, refuto a preliminar arguida pela ré Tam Linhas Aéreas S/A e julgo parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as promovidas no pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas. Correção monetária, com base no IPCA (atualização dada pela Lei 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros em conformidade com a taxa Selic (Lei 14.905/24) a partir da citação da demandada, no que se refere ao dano moral. Na hipótese de um eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza, data da inserção. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO - 
                                            
29/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104452693
 - 
                                            
26/10/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
02/08/2024 11:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
22/07/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
19/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87935299
 - 
                                            
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87935299
 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2024, às 15h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/ae0176 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. - 
                                            
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87935299
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11/06/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/06/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87935299
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10/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2024 08:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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