TJCE - 3012924-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:53
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:53
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17539367
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01/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17539367
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3012924-10.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NAILTOM JOSE TEOTONIO BANDEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3012924-10.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NAILTOM JOSE TEOTONIO BANDEIRA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS.
SUPERADA A UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 86/2024, QUE PRORROGOU A LICENÇA PATERNIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE 05 PARA 20 DIAS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença da 1ª Vara Do Juizado Especial Da Fazenda Pública De Fortaleza que julgou procedente o pleito autoral para "prorrogar a licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, a contar 05 DIAS APÓS a da data do nascimento do filho (a), bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do promovente em razão do afastamento do servidor". 2.
Em irresignação recursal, o recorrente alega que, no âmbito do Estado do Ceará, não existe lei prevendo a prorrogação da licença-paternidade, razão pela qual é inviável a extensão pretendida pela parte autora, sob pena de afronta o princípio da legalidade. 3.
Desse modo, a questão controvertida objeto da presente lide gira em torno da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade, a despeito da suposta ausência de legislação local regulamentando a matéria. 4.
Sabe-se que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3° da Carta Magna. 5.
Acerca do tema, merece ainda destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de "políticas públicas para a primeira infância".
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente a prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 dias (ADCT, art. 10, §1º), para agora 20 dias.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu art. 38 modificou o art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação, "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." 6.
Desse modo, a inexistência concreta de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, aplicando-se a lei federal por analogia, de acordo com o entendimento do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 7.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 01/03/2023; RI 0270741-07.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Magalhães Oliveira, data do julgamento e publicação: 11/01/2023; RI 0206338-92.2022.8.06.0001, Rel.
Alisson do Vale Simões, data do julgamento e publicação: 02/02/2023.Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 01/03/2023; RI 0270741-07.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Magalhães Oliveira, data do julgamento e publicação: 11/01/2023; RI 0206338-92.2022.8.06.0001, Rel.
Alisson do Vale Simões, data do julgamento e publicação: 02/02/2023. 8.
Ademais, importante consignar que, a fim de superar a omissão legislativa e promover o direito social dos servidores, foi sancionada e publicada, em 09/08/2024, a Lei Estadual n. 18.975/2024, que alterou as Leis n. 9.826/1974, n. 12.124/1993 e n. 13.729/2006, ampliando definitivamente a licença paternidade para os servidores públicos estaduais de 05 para 20 dias. 9.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17539367
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30/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de NAILTOM JOSE TEOTONIO BANDEIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13510530
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13510530
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012924-10.2024.8.06.0001 RECORRENTE: NAILTOM JOSÉ TEOTONIO BANDEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Nailtom José Teotonio Bandeira, o qual visa a reforma da sentença de ID:13502643.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13510530
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19/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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