TJCE - 3012924-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:59
Juntada de despacho
-
17/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 89063632
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89063632
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89063632
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89063632
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012924-10.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: NAILTOM JOSE TEOTONIO BANDEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 88898096), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89063632
-
05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89063632
-
05/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89063632
-
04/07/2024 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso
-
01/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88678309
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de NAILTOM JOSE TEOTONIO BANDEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de NAILTOM JOSE TEOTONIO BANDEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88678309
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012924-10.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: NAILTOM JOSE TEOTONIO BANDEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, cujo objetivo é declarar o direito do promovente à prorrogação da licença-paternidade de 05 (cinco) por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Como descrito na inicial, o autor é servidor público estadual, integrante dos quadros da Polícia Penal, ocupando o cargo de agente penitenciário/policial penal do Estado do Ceará, Alega que buscou de todas as formas conseguir essa extensão da licença de forma administrativa, porém não logrou êxito, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com despacho de citação e reserva ID no 87709035; contestação ID no 88034445; réplica ID no 88535529; instado a apresentar parecer nos autos, o digno representante ministerial apresentou parecer pela procedência da ação, conforme ID no 88639595.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
O cerne da demanda reside na análise quanto ao direito à prorrogação da licença-maternidade de 05 (cinco) por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do promovente em razão do afastamento do servidor.
Sobre o assunto, decorre da previsão no art. 39, inciso I, alínea "e", da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil), a possibilidade de afastamento do integrante da Polícia Civil para fins de licença paternidade, a qual se dará pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, ao se analisar o nosso ordenamento jurídico vigente como um todo, podemos concluir que a legislação pertinente e inerente a matéria, por um outro viés, ou seja, dando enfoque o direito da criança, traz consigo a previsão, em sua totalidade de 20 (vinte) dias, para o gozo da licença paternidade, conforme passo a analisar.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no capítulo VII, que trata "Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso", prevê em seu artigo 227, caput, o seguinte: Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso) Assim, consubstanciado nessa previsão constitucional, foi promulgada a Lei nº 13.257/2016, a qual dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância; cuja finalidade é instituir as regras de proteção à criança, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento e o bem-estar integral da criança em primeira infância, (0 à 6 anos de idade).
Desta forma, os entes da Federação, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverão trabalhar em regime de colaboração, ressalvadas e observadas as suas respectivas competências constitucionais e legais, para a consolidação e atendimento pleno dos direitos da criança, a exemplo, do fortalecimento de seus vínculos familiares, prorrogando por 15 (quinze) dias a duração da licença paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Diga-se de passagem, que a legislação federal já está seguindo tais ditames e editou o Decreto Federal nº 8.737, de 03 de maio de 2016, o qual instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade, prevendo a concessão de 20 (vinte) dias de licença-paternidade para os servidores regidos pela Lei Federal nº 8.112, de dezembro de 1990.
No âmbito estadual cearense, o Tribunal de Justiça, reconheceu o referido direito e editou a Resolução nº 28/2016, assegurando aos seus servidores, sejam eles os efetivos, os comissionados e os cedidos de outros órgãos, o direito ao benefício de 05 (cinco) dias, prorrogados por mais 15 (quinze), a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme os documentos que comprovem a paternidade.
Tal fato ocorre porque a licença paternidade visa possibilitar ao genitor que possa prestar a devida assistência aos seus dependentes em seus primeiros dias de vida, de modo a viabilizar a presença do pai junto ao neonato e, assim, garantir o melhor desenvolvimento da criança e o convívio familiar.
Neste sentido, colhemos jurisprudência oriunda da eminente Turma Recursal e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 5 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/01/2021; Data de registro: 31/01/2021) (grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 5 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/01/2021; Data de registro: 31/01/2021) (grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
A prorrogação da licença paternidade não se insere na hipótese prevista no art. 7º §§ 2º e 5º da Lei do Mandado de Segurança, porquanto não implica em reclassificação, equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo possível, inclusive, em parte, que o objeto da pretensão de urgência seja irreversível.
A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, § 1º, do ADCT da CF/1988.
Em outra oportunidade, o Tribunal da Cidadania pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem "situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em16/12/2014, DJe 19/12/2014).
As hipóteses expressas no precedente acima listado estão presentes no caso concreto, molde a concluir pela evidência de probabilidade do direito invocado, requisitos dos arts. 300 e 995, § único, do CPC para consentir com a aplicação analógica da legislação federal para complementar o tempo da licença paternidade a que faz jus o autor de cinco para vinte dias no total, com a adição de 15 dias à previsão do art. 10, § 1º, do ADCT da Carta Magna.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - AI: 06266379620208060000 CE 0626637-96.2020.8.06.0000, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) (grifo nosso) In casu, a Constituição Federal confere especial proteção à família, com assento na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, voltada a proteção absoluta à criança e adolescente, devendo a aplicação do direito voltar-se ao implemento efetivo de princípios que referendem os anseios constitucionais.
Por conseguinte, tendo o autor, conforme documentos constantes nos autos, comprovada a paternidade, conforme certidão de nascimento do filho (ID no 87704834), portanto, possui o direito de gozar 20 (vinte) dias de licença paternidade, nos termos requeridos na exordial.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de urgência, o CPC/2015 prevê em seu art. 300 o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, uma vez estar caracterizada a probabilidade do direito, nos termos devidamente justificados e fundamentados neste decisum; bem como antevejo o risco ao resultado útil do processo, face ao nascimento do filho e necessidade de gozo da licença paternidade.
Assim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença.
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito".
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da parte autora estar correndo o risco de ter descontos em seu contracheque pelos dias estendidos de licença paternidade.
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de urgência, ao escopo de determinar que a prorrogação da licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, a contar 05 DIAS APÓS a da data do nascimento do filho (a), bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do promovente em razão do afastamento do servidor, sob pena de multa e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Por todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando a tutela de urgência concedida, para prorrogar a licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, a contar 05 DIAS APÓS a da data do nascimento do filho (a), bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do promovente em razão do afastamento do servidor.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital Juiz de Direito -
27/06/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88678309
-
27/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 08:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88050654
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88050654
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012924-10.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: NAILTOM JOSE TEOTONIO BANDEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88050654
-
12/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88050654
-
12/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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