TJCE - 3000885-42.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:57
Juntada de despacho
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14/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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06/01/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131467021
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22/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131467021
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17/12/2024 13:15
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130326679
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130326679
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130326679
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12/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130326679
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127843061
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127843061
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29/11/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127843061
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29/11/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 18:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87883488
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87883488
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000885-42.2024.8.06.0013 DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, onde a promovente alega que teve seu nome negativa junto aos cadastros de proteção ao crédito, apesar de desconhecer o contrato que deu origem à dívida.
Em sede de tutela de urgência, pugna pelo cancelamento da restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O promovido se manifestou informando que a parte autora é titular da linha 8530380270, habilitada no plano fixo no dia 05/02/2018 e cancelada na data de 02/11/2019 por débitos .
Alega, ainda, que no sistema interno pertinente a débitos, demonstra que o cliente possui débitos em aberto no valor total de R$ 672,08, proveniente do contrato n° 899966726725.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estatui o referido dispositivo que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei).
Portanto "o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida" (STJ, AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
No caso, os fatos articulados à inicial e manifestação da parte adversa e a documentação acostada aos autos, ao menos em juízo sumário de cognição, próprio da presente quadra processual, não evidenciam a conjugação de ambos os requisitos supracitados.
A parte promovente não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a ausência de vínculo entre as partes ou mesmo comprovante de quitação de débito e por tal motivo não se mostra razoável o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência.
Tratando-se de obrigação de fazer ou não fazer, com fixação de astreintes, intime-se pessoalmente a parte destinatária da ordem (Súmula STJ n. 410).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87883488
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12/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87883488
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12/06/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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