TJCE - 3000034-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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24/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25939535
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25939535
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000034-73.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA DO CARMO BENICIO LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PENSIONISTA DE POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE, À INTEGRALIDADE E À PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL N. 15.990/2016 REFERENTE À PROMOÇÃO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA N. 340 DO STJ.
PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE.
DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO PARA OS QUE SE ENQUADREM À REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N. 47/2005.
TEMA N. 396 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO DA PARTE AUTORA À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NA PROMOÇÃO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE BENEFÍCIO REGIDO PELA PARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria do Carmo Benício Lima em desfavor do Estado do Ceará para requerer a declaração de ilegalidade do Parecer n. 417/2013 da PGE/CE, do direito à integralidade e à paridade no cálculo dos seus proventos de pensão por morte e a produção dos efeitos da Lei Estadual n. 15.990/2016, permitindo o enquadramento na promoção especial, condenando o Estado, consequentemente, ao pagamento dos respectivos efeitos financeiros, sob o fundamento de que percebe pensão por morte pelo óbito do seu cônjuge, que se aposentou no cargo de Inspetor da Polícia Civil. Após a formação do contraditório (Id. 17712627), a apresentação de réplica (Id. 17712634) e de Parecer Ministerial (Id. 17712637), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 17712704), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Em razão de tais justificativas, indefiro o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação e JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, determinando-se a anulação do Parecer de n° 417/2013, emitido pelo Procurador Geral do Estado, bem como um novo cálculo dos proventos, assegurando a paridade com servidores em atividade, com determinação à produção dos efeitos referente ao enquadramento e descompressão funcional, com pagamento dos efeitos financeiros retroativos a contar da vigência da Lei 15.990/2016.
Respeitando-se o prazo prescricional e com atualizações conforme a TAXA SELIC. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 17712708) para suscitar a ocorrência de prescrição, haja vista o decurso de tempo em relação à concessão da pensão por morte, em 2004, e quanto ao enquadramento na promoção especial, ocorrida através de lei promulgada em 2016, e, no mérito, alegar a necessidade de se observar a EC n. 41/2003, vigente à data da concessão do benefício previdenciário, que não reconhece o direito à integralidade e à paridade, desde que, neste último caso, se enquadre a situação concreta às regras de transição da EC n. 47/2005, não demonstrado pela parte autora.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 17712716). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Antes de adentrar no mérito do recurso, cabe analisar a preliminar de prescrição de fundo do direito suscitada pelo Estado, matéria de ordem pública sobre a qual caberia pronunciamento até de ofício, esta não merece prosperar, na medida em que se trata de relação de trato sucessivo, o que se adequa à posição do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI N. 8.880/94.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85 DO STJ.
REsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
DATA DO PAGAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016). [...] 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.609.599/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Preliminar rechaçada, passo ao mérito. A controvérsia recursal reside no reconhecimento do direito da parte autora à paridade e à integralidade na percepção dos seus proventos de pensão por morte decorrente do falecimento do seu cônjuge, servidor aposentado da Polícia Civil do Estado do Ceará, e à possibilidade de se enquadrar na promoção especial estabelecida pela Lei Estadual n. 15.990/2016. Precipuamente, é necessário observar que a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do servidor, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Neste sentido, no caso em comento, considerando o óbito do cônjuge da parte autora e a concessão de sua pensão a partir de 2004, aplicar-se-á a EC n. 41/2003, que procedeu com alterações no âmbito previdenciário, modificando, dentre outras, as regras apresentadas nos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, estabelecendo o seguinte: §7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ademais, a EC n. 41/2003, através do seu art. 7º, determinou que os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos seus dependentes deveriam ser revistos na mesma proporção e data em que ocorresse a alteração da remuneração dos servidores ativos, estendendo-se os benefícios e vantagens que lhes fossem concedidos, desde que estes benefícios estivessem sendo fruídos na data da publicação da Emenda: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Entretanto, este não é o caso da parte autora, que, como visto, teve a concessão da pensão de morte em razão de óbito ocorrido em 2004.
Por sua vez, a EC n. 47/2005, novamente apresentando modificações em relação à previdência social, trouxe regra de transição acerca da temática, dispondo sobre a possibilidade de reconhecimento da paridade ainda que o óbito tenha ocorrido após a data de publicação da EC n. 41/2003, desde que preenchidos os requisitos contidos em seu art. 3º: Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Neste sentido, em razão das reformas sucessivas e das divergências jurisprudenciais quanto à aplicação das regras para a concessão dos benefícios previdenciários, o Supremo Tribunal, no julgamento do RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral (Tema n. 396), no qual se discutiu, à luz do art. 40, §§ 7 e 8, da Constituição Federal, e do art. 7º da EC n. 41/2003, o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade em relação ao pagamento de pensão por morte de ex-servidor que, embora aposentado antes do advento da EC n. 41/2003, faleceu durante a sua vigência, firmando a seguinte tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Dessa forma, compreende-se, de imediato, a inexistência de direito à integralidade da parte autora, restando o reconhecimento do direito à paridade condicionada ao cumprimento dos requisitos apresentados pelo art. 3º da EC n. 47/2005 supramencionado, que não foram comprovados no caso dos autos, na medida em que, conforme o processo administrativo de concessão da pensão de morte da parte autora (Id. 17712629, pág. 7), não foi cumprido o requisito de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (inciso I do art. 3º da EC n. 47/2005), tendo ingressado na PC/CE em 02/02/1948 e aposentado em 1976, alcançando tão somente 28 (vinte e oito) anos de contribuição. Portanto, incabível o reconhecimento do direito da parte autora à paridade e à integralidade.
Consequentemente, a pensionista também não se enquadra nos requisitos para o deferimento da promoção especial com a descompressão prevista na Lei Estadual n. 15.990/2016, nos termos do seu art. 17, §u: "Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade". Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25939535
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31/07/2025 21:48
Conhecido o recurso de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO - CPF: *66.***.*23-68 (ADVOGADO) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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30/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24968771
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07/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24968771
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000034-73.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Paridade Salarial] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ESTADO DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA DO CARMO BENICIO LIMA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/07/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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04/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24968771
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04/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Notificação em 02/05/2025. Documento: 19832964
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19832964
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000034-73.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA DO CARMO BENICIO LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Ante a petição de ID 17966596, opondo-se a inclusão do processo ao julgamento virtual, DETERMINO a inclusão destes autos na próxima sessão de videoconferência.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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29/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19832964
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29/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:30
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000034-73.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA DO CARMO BENICIO LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 17712638), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios (ID's 17711292 e 17711295), os quais o juiz a quo acolheu em parte nos termos da sentença (ID 17712704), sendo que, antes dessa última sentença ser efetivamente disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará, foi protocolado recurso inominado (ID 17712708) em 04/11/2024, de modo que o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 17712716), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17807955
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12/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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