TJCE - 3000034-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 13:19
Alterado o assunto processual
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30/11/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2024 03:42
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:42
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115449863
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12/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115449863
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11/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112548300
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000034-73.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos Requerente: Maria do Carmo Benício Lima Requerido: Estado do Ceará/ Procuradoria Geral do Estado do Ceará SENTENÇA Rh. ESTADO DO CEARÁ e MARIA DO CARMO BENÍCIO LIMA, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.78263578. O Ente estatal requerido aduziu que: "o dispositivo da sentença determinou que o Estado do Ceará "providencie o reajuste legal a que tem direito a autora com paridade, conforme os ditames da Lei".
Contudo, a decisão padece de obscuridade. É que este juízo não deixou claro qual reajuste específico deve a entidade pública estender à demandante, caso se confirme que seu benefício tenha, de fato, de ser atualizado conforme a antiga regra da paridade constitucional.
Que "é preciso deixar expresso que tipo de reajuste, de revisão, de enquadramento aos quais têm direito à demandante, inclusive, se for o caso, o enquadramento e a descompressão da Lei n.º 15.990/2016." A parte autora, por sua vez, em seus Embargos, arguiu omissão nos seguintes termos: "(...)não se pronunciou sobre os seguintes pedido: 1) de declaração de ilegalidade do Parecer nº 0417/2013; 2) sobre declarar o direito da Promovente aos proventos integrais, e de determinar que o Estado se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor de sua remuneração; 3) de que seja determinada a produção dos efeitos da Lei 15.990/2016, quais sejam: enquadramento, descompressão na carreira possibilitando a promoção especial, a ser realizada a partir de 24 de dezembro de 2016, fundadas no critério objetivo de tempo de serviço, considerando os efeitos desta r. decisão a contar a partir do Ato de aposentadoria e/ou concessão de pensão (...)" Assim, solicitam que sejam acolhidos os embargos, sanando as omissões apontadas. Nas Contrarrazões de Embargos apresentadas pelo Estado do Ceará, este expõe que: "1) é patente a ausência de interesse processual da demandante, quando esta almeja a declaração de nulidade do Parecer n.º 417/2013-PGE/CE.
As razões que levaram a Administração estadual a emitir o citado opinativo, na realidade, por dizerem respeito à aposentadoria especial prevista na LC n.º 51/85, não tem qualquer relação com os benefícios concedidos nem à demandante nem ao seu falecido esposo; 2) a partir da data do fato gerador da pensão por morte (21/11/2004), o benefício concedido à demandante foi calculado conforme as regras do art. 40, §7.º, inciso I, da 2 Constituição Federal de 1988, segundo a redação conferida pela EC n.º 41/2003.
Diante disso, verifica-se que a ausência de interesse processual, quando a demandante almeja a integralidade do seu benefício previdenciário; 3) houve a prescrição da pretensão de obter a integralidade do benefício, cujo prazo deve ser contado da data da sua concessão (17/06/2005); 4) impossibilidade de enquadramento inicial na Lei n.º 15.990/2016, porque ao benefício da demandante não se aplica a antiga paridade constitucional (art. 17, parágrafo único, da lei).
Não há comprovação de que o instituidor da pensão falecera como titular de aposentadoria calculada nos termos do art. 3.º da EC n.º 47/2005 (RE n.º 603580, dotado de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal); 5) impossibilidade de enquadramento inicial na Lei n.º 15.990/2016, porque a demandante não apresentou o necessário termo de opção, e 6) impossibilidade de concessão da promoção do art. 19 da Lei n.º 15.990/2016 à demandante, porque, além de não haver apresentado o termo de opção e de não gozar da paridade constitucional, referido dispositivo trata de vantagem concedida apenas aos servidores em atividade (...)" De outra banda, nas Contrarrazões da parte autora, há afirmação clara de que: "o Embargante tem a pretensão de que o juízo volte a analisar todos os argumentos já expressamente enfrentados no bojo do acórdão, o que é inviável, dados os estreitos limites de cognição dos aclaratórios". Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. As partes embargantes apresentaram Embargos desejando, na realidade, a modificação da decisão mencionando que não foram enfrentados os pedidos realizados na petição inicial e os argumentos trazidos na Contestação. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 78263578, todos os temas foram amplamente debatidos, entretanto, merece correção a porte dispositiva da decisão para melhor entendimento, como requer a parte autora. Ademais, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso. Quando os embargos de declaração tiverem efeitos modificativos ou infringentes, a sentença de mérito pode ser alterada.
Pode ocorrer, excepcionalmente, a reformatio in pejus, ressalvando, no entanto, a necessidade de intimação da parte adversa, que poderá apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade. O efeito do provimento dos embargos de declaração que modifica a decisão recorrida é atípico, já que o saneamento do vício não apenas esclarece omissão, contradição ou obscuridade, mas também altera o conteúdo da decisão. Além disso, precisa-se ter em mente que eles não servem para pleitear a reforma da decisão.
Se a decisão foi contrária à sua tese, e não há os vícios previstos no CPC, deve-se utilizar o recurso próprio para atacar decisão. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS para CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração opostos, corrigindo omissão na parte dispositiva da Sentença de Id. 78263578, onde se lê: "Em razão de tais justificativas, indefiro o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, determinando que o Estado do Ceará providencie o reajuste legal a que tem direito a autora com paridade, conforme os ditames da Lei, restituindo os valores, acrescido das atualizações ressalvados o prazo prescricional.
Com atualizações conforme a TAXA SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009." Leia-se: Em razão de tais justificativas, indefiro o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação e JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, determinando-se a anulação do Parecer de n° 417/2013, emitido pelo Procurador Geral do Estado, bem como um novo cálculo dos proventos, assegurando a paridade com servidores em atividade, com determinação à produção dos efeitos referente ao enquadramento e descompressão funcional, com pagamento dos efeitos financeiros retroativos a contar da vigência da Lei 15.990/2016.
Respeitand0-se o prazo prescricional e com atualizações conforme a TAXA SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. INTIME-SE as partes, ESTADO DO CEARÁ e MARIA DO CARMO BENÍCIO LIMA, nos termos dos artigos 1.023, § 2º e 1.024, § 4º, do CPC.
Expediente necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/11/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112548300
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03/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/06/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA DO CARMO BENICIO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, ids 78660850 (Estado do Ceará) e 78888386 (Autora), INTIMEM-SE as partes adversas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2 do CPC. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87988087
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11/06/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87988087
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11/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78263578
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78263578
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19/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78263578
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17/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 09:05
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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02/02/2023 05:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 18:58
Conclusos para decisão
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02/01/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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