TJCE - 0051531-71.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:47
Expedição de Alvará.
-
20/02/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:15
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 04:12
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:12
Decorrido prazo de JANUARIO FERREIRA GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:52
Decorrido prazo de JANUARIO FERREIRA GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051531-71.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANUARIO FERREIRA GOMES Réu: Enel SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos juizados especiais cíveis na qual figuram as partes em epígrafe.
Designada audiência de conciliação, as partes celebraram composição amigável; é o que se denota do documento de ID 53007920.
O artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Ao compulsar o conteúdo do ajuste, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma – termo nos autos informando o acordo avençado – não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (art. 55 Lei n° 9.099/95).
Transitado em julgado sem quaisquer requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes de estilo.
Caririaçu-CE, 9 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:20
Homologada a Transação
-
25/12/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
23/12/2022 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 19:44
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
21/12/2022 19:29
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
19/12/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 06:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de JANUARIO FERREIRA GOMES em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de JANUARIO FERREIRA GOMES em 01/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2022 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 17:03
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2022 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 17:02
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:17
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/02/2022 15:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 20:31
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2021 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000168-57.2022.8.06.0059
Gabriel Miguel Alves Medeiros
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 15:10
Processo nº 3001204-12.2022.8.06.0035
Maria Liduina Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 18:58
Processo nº 3001186-74.2022.8.06.0072
Maria do Carmo Geane Roque Silva
Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA
Advogado: Bruna Morais de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 15:19
Processo nº 3000122-96.2022.8.06.0179
Ana Fontele Dourado
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 08:51
Processo nº 0051563-76.2021.8.06.0059
Damiana Liberato Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 17:30