TJCE - 3001186-74.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GEANE ROQUE SILVA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:57
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 62910741
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 62910741
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62910741
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62910741
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001186-74.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO CARMO GEANE ROQUE SILVA REQUERIDO: MOVEIS K1 LTDA e POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeito tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GEANE ROQUE SILVA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:55
Expedição de Alvará.
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15/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (85) 9 8869.1087, e-mail: [email protected] Processo nº 3001186-74.2022.8.06.0072 Embargos de Declaração Embargante: AUTOR: MARIA DO CARMO GEANE ROQUE SILVA Embargado(a)(s): REU: MOVEIS K1 LTDA e outro DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração sob o fundamento de omissão.
Alega o embargante que foi julgado procedente o pedido de danos materiais, contudo, no dispositivo da sentença restou pendente de apreciação o pedido de indenização referente a uma televisão de LG 4k de 55 polegadas, no valor de R$ 4.308,00, conforme item 3.1 dos pedidos constante na da petição inicial.
Requer o PROVIMENTO dos embargos declaratórios para tornar certa a obrigação de indenizar a TV LG 4k de 55 polegadas (55UM7520PSB), como parte integrante do capítulo da Sentença que trata dos danos materiais.
Instada se pronunciar sobre os embargos, a embargada, pugnou por sua improcedência.
Sob o argumento de que a sentença implicitamente não deu procedência ao pedido de restituição dos valores referentes ao televisor, uma vez que estes não foram comprovados.
Assevera que, a embargante busca a reforma da decisão, no entanto, sua pretensão não é compatível com a função legal dos embargos de declaração, o qual se limita a correção de vício no julgado.
Requer o desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício no julgado, tendo em vista que os argumentos da embargante não são condizentes com a realidade.
Passo a decisão Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Verifica-se omissão da sentença em relação a reparação dos DANOS MATERIAS sofrido pela requerente, referente ao aparelho de televisão, que se encontrava anexo ao móvel(painel) no momento do acidente de consumo, no valor e R$ 4.308,00.
A sentença, no seu texto, se reporta ao pedido do autor nos termos em que restou formulado na inicial, isto é, incluindo o pedido de reparação de danos referente à televisão, contudo, no julgamento(em seu dispositivo) não se pronunciou sobre este ponto, senão vejamos a parte do seu texto: “Alega que 10 (dez) meses após a compra do produto, o painel despendurou-se do suporte que o segurava, vindo ao chão e quebrando diversos itens que estavam em cima do rack, inclusive a televisão que estava anexa a ele.
Motivo pelo qual requer, indenização por dano material e moral.” A sentença julgou procedente os danos materiais, mas, apenas, no sentido de restituir o consumidor a quantia paga na aquisição do produto (com vício) junto a ré, qual seja: 01 (um) RACK KAPPESBERG JACARANDA/TERRACOTA e R$ 694,80 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) referente a 01 (um) PAINEL KAPPESBERG JARANDA/TERRACOTA.
Quanto à admissão de embargos de declaração com efeitos modificativos tratado no CPC § 2º art. 1023, vejamos o posicionamento doutrinário, abaixo: “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. (Bueno, Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil / Cassio Scarpinella Bueno. - 8. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022.
Página 1475) No caso, reconheço a omissão apontada no edito, uma vez que não houve a análise sobre ponto que este juízo deveria ter se posicionado.
Considerando que a sentença reconheceu o vício do produto , de forma que legitima o pagamento de todos os danos materiais, decorrentes do mesmo fato, havendo o nexo de causalidade.
No caso, não se trata de reanálise de provas, rediscussão da matéria, mas complementação do quantum que engloba a reparação material requerida pelo autor.
Por sua vez, o embargado, na sua manifestação, não trouxe elementos capazes de afastar a necessidade de saneamento da decisão proferida, para que passe a constar a condenação da ré a reparação do dano material referente a televisão do autor.
Face ao exposto, acolho os embargos, para reconhecer a omissão apontada no julgado.
Contudo, esclareço que o pedido de ressarcimento merece ser acolhido em parte, notadamente, em relação ao valor a ser fixado.
A parte autora requer a restituição do valor pago pela televisão, qual seja o valor de R$ 4.308,00 (quatro mil, trezentos e oito reais), constante na nota fiscal acostada aos autos.
Todavia, se faz necessário considerar que não se trata de produto novo, mas já com uso.
Portanto, não seria justo fixar o valor da restituição no mesmo valor despendido na data da aquisição do produto pela parte autora.
O art. 6º da Lei nº 9099/95, autoriza ao juiz aplicar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime: “Art. 6º.
O Juiz adotara em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime , atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.” Diante dos princípios da razoabilidade e da equidade, para fins de indenização pela perda definitiva do bem, considero adequado para restituição do produto a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais).
Assim, para sanar a omissão na sentença, determino que seja complementado o seu dispositivo, para que passe a constar o seguinte: “Sentença [....] Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno as acionadas POLO DE ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA -MACAVI e GRUPO K1 S.A - KAPPESBERG , nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais a acionante no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir dessa data (SÚMULA 362 DO STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
RESTITUIR a quantia de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais), referente a 01 (um) RACK KAPPESBERG JACARANDA/TERRACOTA e R$ 694,80 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) referente a 01 (um) PAINEL KAPPESBERG JARANDA/TERRACOTA, pagos pelo produto, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A CONDENAÇÃO das requeridas, ainda a título de danos Materiais, a efetuarem a reparação do dano sofrido pela autora, referente a televisão TV LG 4k de 55 polegadas (55UM7520PSB), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho as demais disposições da sentença.
Determino: a) A intimação da parte autora, através da Defensoria Pública, via sistema, com prazo de dez dias (20) dias(este computado em dobro, conforme art. 186 do CPC). b) A intimação das rés, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/04/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:15
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GEANE ROQUE SILVA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3001186-74.2022.8.06.0072 Embargos de Declaração Embargante: AUTOR: MARIA DO CARMO GEANE ROQUE SILVA Embargado(a)(s): REU: MOVEIS K1 LTDA e outros DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, MARIA DO CARMO GEANE ROQUE SILVA.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação das rés/ embargadas: MOVEIS K1 LTDA, via correio, no Endereço: da Emancipação 2000, indiustrial, Tupandi-RS- CEP: 95775-000 e POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ,por seu advogado, via publicação no DJEN(Diário da Justiça Eletrônica Nacional) para se manifestarem sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
30/01/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001186-74.2022.8.06.0072 ACIONANTE: MARIA DO CARMO GEANE ROQUE SILVA ACIONADO: MOVEIS K1 LTDA e OUTROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC.
As preliminares levantadas pelas promovidas não merecem prosperar.
Rejeito-as pelos seguintes fundamentos: Tendo em vista que a responsabilidade por vício do produto alcança todos os fornecedores, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a promovida POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA-MACAVI é GRUPO K1 S.A são partes legitima para figurar no polo passivo da demanda.
A responsabilidade solidária do comerciante, pelo vício do produto, é prevista no "caput" do art. 18 do CDC, sendo seu dever comercializar somente produtos adequados e com informações devidas.
Legitimidade passiva que se amplia e permite a escolha pelo vício do produto, por ser litisconsorte passivo necessário, uma vez que há exclusão dessa hipótese pelo permissivo contido no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se, que, acionada inicialmente o comerciante do produto, poderá exercitar ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento de reparação, com vistas ao seu próprio ressarcimento.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Em síntese a promovente comprou no dia 06/10/2021, junto as Lojas MACAVI um móvel com as seguintes definições: 01 (um) RACK KAPPESBERG JACARANDA/TERRACOTA no valor de R$774,00 (setecentos e setenta e quatro reais) e 01 (um) PAINEL KAPPESBERGJARANDA/TERRACOTA no valor de R$694,80 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
Alega que 10 (dez) meses após a compra do produto, o painel despendurou-se do suporte que o segurava, vindo ao chão e quebrando diversos itens que estavam em cima do rack, inclusive a televisão que estava anexa a ele.
Motivo pelo qual requer, indenização por dano material e moral.
A parte ré POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA – MACAVI apesar de apresentar contestação, combateu fatos diferentes do que foi narrado pela acionante na peça inicial, se resumindo a falar sobre um REFRIGERADOR ELECTROLUX 433L TF51X INOX BLUE TOUCH FREE, o que não é reclamação da autora.
Alega ainda que não há motivos para a Loja Promovida ser responsabilizada, visto que em momento algum pode ser imputado à mesma qualquer tipo de culpabilidade no presente caso, pois que não tem ingerência sobre as questões técnicas advindas do produto em comento.
E que, se houve o aparecimento de vício, esse se deu por falha na fabricação do produto ou por mau uso do próprio cliente, ao final pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
A segunda demandada GRUPO K1 S.A. (fabricante de produtos da marca Kappesberg) apresentou defesa arguindo que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e ao final pugna pela improcedência do pedido autoral Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem acolhimento em partes.
A autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou nos autos a relação jurídica efetivada com a compra conforme (id 35162793).
A autora embora tenha procurado a promovida – POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA-MACAVI, no dia 17/08/2022, para pedir resolução por parte do vendedor do produto, este por sua vez, não comprovou nos autos que atendeu ao pedido da promovente, no sentido de que mandaria o produto a uma assistência técnica, mas sim, foi informada pelo gerente da montagem que nada poderiam fazer a respeito do ocorrido Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, substituindo as partes viciadas, conforme disciplina do art. 18 do CDC.
Caso contrário, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço.
Colacionamos o dispositivo legal para aferição: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Como se trata de vício do produto e, nessa condição, fragrante a responsabilidade objetiva do fornecedor – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, em conformidade com o art. 18 do CDC, comprovados o vício e o nexo causal, este representado pela aquisição do produto, resta ao acionado o dever de restituir a quantia paga pelo produto, na forma requerida pelo consumidor.
Com elação ao dano moral, tenho que no presente caso deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor.
Mesmo sendo incontroverso o defeito no bem adquirido, a empresa não demonstrou interesse em resolver a pendência, estando há mais de 3 meses o consumidor sem poder usufruir do bem.
Assim, tenho por configurado o dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Ausente demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, a autorização de operações realizadas sem a devida cautela e/ou sem a utilização de mecanismos que impeçam eventuais fraudes, configura a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Precedentes.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
Comprovado o defeito na prestação do serviço e o desvio produtivo do consumidor, bem como presente a relação entre ambos, configurada hipótese de reparação por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*81-32, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 26-08-2019) Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno as acionada POLO DE ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA -MACAVI e GRUPO K1 S.A - KAPPESBERG , nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais a acionante no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir dessa data (SÚMULA 362 DO STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
RESTITUIR a quantia de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais), referente a 01 (um) RACK KAPPESBERG JACARANDA/TERRACOTA e R$ 694,80 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) referente a 01 (um) PAINEL KAPPESBERG JARANDA/TERRACOTA, pagos pelo produto, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, determino ao consumidor que, tão logo sejam pagos os valores mencionados nesta sentença, disponibilize o produto adquirido ao fornecedor, sem qualquer ônus ao primeiro, para que por ele possa ser recolhido.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora, via sistema com prazo de dez dias (10) dias B) A intimação das rés através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
Z -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GEANE ROQUE SILVA em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/11/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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