TJCE - 3007452-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165917593
-
29/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165917593
-
28/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165917593
-
28/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:08
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:08
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:08
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:08
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130399043
-
31/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 130399043
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007452-96.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ROZANGELA VERAS E SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, diferentes das constantes nos autos, justificando a sua pertinência.
Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise. Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
27/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130399043
-
27/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:02
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:02
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106079600
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106079600
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007452-96.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ROZANGELA VERAS E SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O FRANCISCA ROZANGELA VERAS E SILVA, em ação ordinária de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência que tem como parte promovida o Estado do Ceará, formula pedido no sentido de determinar "que o Estado do Ceará implante, imediatamente, o benefício previdenciário da pensão por morte provisória nos termos do art. 1º, §1º da Lei Complementar n.º 31/2002, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este Juízo e de incorrer em crime de desobediência, caso deixe de cumprir com exatidão as determinações mandamentais ou crie embaraços à efetivação do provimento judicial, de natureza antecipatória, de já requerido."(ID 53072977).
A requerente afirma que esteve casada com o Sr.
Benedito de Filadelfo de Castro e Silva por mais de 28 anos e que, da união, nasceu sua filha Geovanna Paula Veras e Silva.
A parte autora narra que, em 13/01/2021, requereu junto à Administração Pública Estadual a pensão por morte, no entanto afirma que não houve a apreciação.
Alega que a Procuradoria Geral do Estado possuía incertezas em relação a convivência conjugal da requerente com o servidor falecido, em razão de que o Sr.
Benedito pagava mensalmente pensão alimentícia a sua filha, conforme documento de ID 53072984.
Informa que o falecido não realizou o pedido de exoneração de pensão alimentícia após a maioridade sua filha devido a vontade ajudá-la financeiramente.
Ademais, relata que de fato, houve um lapso temporal em que os conjugues viviam sob instabilidades no casamento, motivada por um vício alcoólico que o falecido possuía, o deixando agressivo, que resultou em um período afastamento. É o relatório.
Decido.
Diante de todas as informações constantes nos autos, a autora requer a concessão do benefício da pensão por morte, entretanto afirma que durante um lapso temporal, devido instabilidades no casamento motivada por um vício do falecido que o deixava agressivo, ficou afastada do seu cônjuge, contudo, não há como comprovar que a autora era casada no tempo do falecimento, em razão de que na ação de alimentos, juntada nos autos pela requerente consta que o casal estava separado de fato há 9 anos.
Em juízo cognitivo não profundo, acerca de atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão, em consequência da necessidade de dilação probatória.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência para a implantar o benefício da pensão por morte.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Intime-se o autor desta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/10/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106079600
-
07/10/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:24
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102191910
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102191910
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007452-96.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ROZANGELA VERAS E SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de IDs 69786542, 87332773 e 87333726, uma vez que o Estado do Ceará juntou documentos a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102191910
-
02/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 66842080
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 66842080
-
26/09/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/09/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:00
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007452-96.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ROZANGELA VERAS E SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Francisca Rozangela Veras e Silva ajuizou ação ordinária de concessão de pensão por morte c/c pedido de tutela antecipada em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a concessão da tuela antecipada ''no sentido de DETERMINAR que o Estado do Ceará implante, imediatamente, o benefício previdenciário da pensão por morte provisória nos termos do art. 1º, §1º da Lei Complementar n.º 31/2002, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este Juízo e de incorrer em crime de desobediência, caso deixe de cumprir com exatidão as determinações mandamentais ou crie embaraços à efetivação do provimento judicial, de natureza antecipatória, de já requerido'' (ID 53072977).
A parte autora requerereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002325-67.2022.8.06.0167
Francisco das Chagas Frota
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 14:57
Processo nº 0283139-83.2021.8.06.0001
Valderina Vieira Andrade
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rafaela Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 20:15
Processo nº 3000006-88.2023.8.06.0136
Tatiana Alexandrino da Silva
Mayara Cristina Souza Ferreira
Advogado: Aurelio Noronha Amancio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 09:26
Processo nº 0050842-55.2021.8.06.0179
Sebastiao Pedro do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 11:20
Processo nº 0050841-70.2021.8.06.0179
Sebastiao Pedro do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 11:16