TJCE - 3002437-70.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:07
Expedição de Alvará.
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08/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:46
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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15/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
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10/02/2023 04:11
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:11
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:11
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3002437-70.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RENATA ALBUQUERQUE LIMA Endereço: Avenida Doutor Guarani, 115, apto. 904, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030 REQUERIDO (A) (S) : Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: Rua Manoel Coelho, 600, ANDAR 1 CONJ 111 112 113 114 115 CONJ116 117 118 1, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n, SETOR LUC 1T03L052 TPS 3 NIVEL 1SALA 1P3052, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte requerida TVLX VIAGENS interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
A embargante pretende, na realidade, reformar a sentença guerreada no ponto referente ao início da incidência de juros moratórios, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ficou consignado na sentença que os juros de mora deverá incidir desde o dia 26/12/2021 e não da citação. 10.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ATILA DE ALENCAR ARARIPE MAGALHAES em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:11
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 26/10/2022 23:59.
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16/10/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 21:42
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2022 17:38
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/05/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 10:14
Juntada de citação
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04/04/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:34
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 12:09
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/12/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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