TJCE - 0051347-18.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:25
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 10:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:41
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA CARLOS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051347-18.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO DA SILVA CARLOS Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação movida por PEDRO DA SILVA CARLOS em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega que, apesar de ter contratado financiamento de veículo com o réu, está sendo cobrado por dívida bem superior ao valor do empréstimo.
Narra que as parcelas do financiamento eram debitadas diretamente em sua conta bancária, cujo pagamento era feito após o recebimento de seus proventos de aposentadoria, mas que, por entender ter havido a quitação, a partir de maio de 2021, o autor passou a realizar o saque integral do seu benefício; o réu ajuizou ação de busca e apreensão alegando descumprimento contratual (processo nº 51283-08.2021).
Em sua defesa, o requerido aduz descumprimento contratual, o que provocou o ajuizamento do pedido de busca e apreensão e, naquela oportunidade, já se somavam cinco parcelas em aberto.
Fundamento e decido.
Consigne-se que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido objeto do documento nº 33107029 já fora apreciado por ocasião da decisão de nº 32172052.
O requerente alega que realizou o contrato bancário e que não se nega a pagar o que deve, porém acusa o requerido da prática de juros e encargos abusivos, sem, no entanto, trazer qualquer demonstrativo desses encargos.
Na verdade, nem mesmo o instrumento contratual encontra-se nos autos, o que dificulta a análise das alegações de abusividade.
O que se tem como certo nestes autos é a entabulação de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária e que houve inadimplência das prestações, o que, segundo o autor, foi levada a efeito pelo não conhecimento acerca da quantidade das parcelas, eis que aduz ter deduzido a quitação total do empréstimo com o pagamento (débito em conta) da parcela cujo vencimento se deu em abril de 2021.
Ora, não parece crível que o autor não tivesse conhecimento do prazo para o término das obrigações que, conforme se vê no extrato (documento nº 28554875), é de 60 (sessenta) meses, ou seja, sessenta parcelas mensais, das quais somente foram pagas 24 (vinte e quatro).
Pode-se dizer que o homem médio jamais se enganaria quanto ao término de um contrato quando ainda lhe falta o adimplemento de mais de 2/3 das prestações.
No mínimo, diante da dúvida, poderia o autor ter se informado junto ao réu, através de algum dos canais disponíveis. É o caso, pelo princípio da boa-fé, de salvaguardar a autonomia contratual das partes.
Além disso, é de se considerar que o hábito do requerido em fazer o desconto na conta do autor não gera direito adquirido, pois certo que o ônus do pagamento cabe ao consumidor.
Por outro lado, se o autor vinha efetuando o pagamento das parcelas sem nenhuma contestação é de se deduzir que sabia exatamente quanto pagaria ao final da contratação do financiamento, de maneira que não lhe cabe agora discutir, sob alegação de abusividade, o valor da parcela que, desde o início, sabia que teria que suportar.
Sendo assim, verificando que ao autor cabe o ônus do pagamento de suas obrigações contratuais, entendo descabidos os pedidos de concessão de liminar para sustação das medidas de restrição ao nome do promovente, levadas a efeito pela ré em função da descontinuação do pagamento.
Impossível, também, proceder a revisão do contrato quando não se encontram nos autos maiores detalhes e esclarecimentos a esse respeito ou mesmo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, pois inexistente ato ilícito por parte dela.
Finalmente, não comporta acolhimento a alegação de existência de litigância temerária, isso porque já consolidado o entendimento no sentido de que não age com má-fé aquele que utiliza dos meios previstos em lei para defender seus interesses, dentro dos limites razoáveis do direito pretendido, ainda mais quando não se afigura o dolo e o dano processual à parte contrária.
Desnecessários maiores esclarecimentos.
Por todo exposto JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta por PEDRO DA SILVA CARLOS em face de BANCO BRADESCO S/A e dou por extinto o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.C.
Caririaçu-CE, 9 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 20:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2022 15:15
Juntada de despacho
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27/01/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 05:11
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/01/2022 12:25
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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22/12/2021 14:52
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175306-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/12/2021 14:34
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17/12/2021 15:26
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175231-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2021 14:58
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02/12/2021 13:02
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 13:01
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 11:27
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174706-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/12/2021 10:50
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25/11/2021 21:26
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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25/11/2021 12:19
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2021 11:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174500-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 11:43
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24/11/2021 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 10:04
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 00:12
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/12/2021 Hora 10:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/11/2021 06:00
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174003-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2021 05:50
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08/11/2021 06:00
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174002-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2021 05:49
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20/10/2021 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2021 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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