TJCE - 3000240-66.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 15:53
Expedição de Alvará.
-
01/07/2024 09:44
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88227978
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88227978
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88227978
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88227978
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VARA ÚNICA DE LAVRAS DA MANGABEIRA PJE N. 3000240-66.2022.8.06.0181 AUTOR: JOANA FERNANDES DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se o cumprimento da obrigação pela parte promovida, conforme petição de ID n.º 87377956.
Disciplina o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial (ID n.º 87377958), tendo a parte autora se manifestado em concordância com os referidos valores, requerendo a expedição de alvará. (ID n.º 88180554).
Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo a expedição de alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, observando as diretrizes da Portaria n.º 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
23/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88227978
-
21/06/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85748827
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85748827
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000240-66.2022.8.06.0181 AUTOR: JOANA FERNANDES DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O I N I C I A L ( C u m p r i m e n t o d e S e n t e n ç a ) Vistos, etc.
Após a ocorrência do trânsito em julgado a parte requerente ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, NCPC).
Na esfera estadual, a execução por quantia de título judicial nos Juizados Especiais é disciplinada no art. 52, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que, para o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais, aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo.
Tem-se, assim, uma relação de subsidiariedade das normas do Código de Processo Civil.
Assim, não há dúvidas, nesse contexto, de que a estrutura de cumprimento de sentença prevista no novel art. 523, do vigente Código de Processo Civil (NCPC) é compatível com os Juizados Especiais Cíveis, à exceção da incidência dos honorários advocatícios.
O próprio art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, supra mencionado, determina a aplicação subsidiária do Código de Ritos Cíveis.
Nesse particular, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) editou o enunciado de nº 97, com o seguinte teor: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (nova redação - XXXVII - Encontro/Belo Horizonte-MG." No entanto, quanto ao termo inicial para contagem do prazo de quinze dias, previsto no art. 523, do NCPC, nos Juizados Especiais, entendo já não ser adequada a aplicação do art. 52, III, parte final, da Lei nº 9.099/95, porquanto sua interpretação deve levar em consideração todo o sistema jurídico, de forma sistemática, devendo ser afastada sua aplicação de forma isolada quanto se tratar de execução de sentença concernente a obrigação de pagar quantia certa.
Com base nessa premissa, pode-se concluir que o cumprimento da sentença, mesmo em sede de Juizado Especial, não pode se efetivar de forma automática, ou seja, logo depois do trânsito em julgado da decisão, sob pena de mal ferir o princípio constitucional do contraditório.
O ilustre doutrinador Alexandre Câmara entende igualmente que há necessidade de nova intimação do executado para realização do pagamento do valor devido, reconhecido na sentença condenatória.
O mencionado autor assim se manifesta: "A partir do momento em que a sentença se tornar eficaz, deverá o juiz, de ofício, determinar a intimação do devedor para pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor da condenação.
Ultrapassado este prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, poderá o credor, então, requerer a instauração da fase executiva". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 182.
De acordo com o art. 523, combinado com os arts. 509, § 2º e 798, I, 'b', todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC), cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que, ao devedor, dê-se ciência do montante apurado mediante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Com isso, após intimado por meio de seu advogado, o devedor terá, então, quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do atual Código de Processo Civil( NCPC).
Assim, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10%, aplicável também no Juizado Especial (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Intime(m)-se.
Expedientes necessários Várzea Alegre/CE, 08 de maio de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
10/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85748827
-
10/05/2024 11:02
Processo Reativado
-
09/05/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78577319
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78577319
-
24/01/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78577319
-
23/01/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:57
Juntada de Petição de ciência
-
17/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 57259858
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 57259858
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000240-66.2022.8.06.0181 AUTOR: JOANA FERNANDES DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. [Empréstimo consignado] R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito. Expedientes necessários. Várzea Alegre, 29/03/2023 Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
14/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
01/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - CEP: 63540-000– WhatsApp Business: (88) 3541-1002, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º 3000240-66.2022.8.06.0181 AUTOR: JOANA FERNANDES DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que designei audiência para o dia 01/03/2023, às 10h, a ser realizda por meio virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/e3e85f O referido é verdade.
Dou fé.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema.
ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
24/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000106-69.2022.8.06.0171
Antonio Eleudo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Igor Gomes Olinda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 20:53
Processo nº 0006545-02.2013.8.06.0095
Antonio Henrique Magalhaes Lima - ME
Getnet Tecnologia em Captura e Processam...
Advogado: Marcelo Vieira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2013 00:00
Processo nº 3000006-96.2022.8.06.0177
Madalena Pinheiro Araujo
Banco Semear S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 15:49
Processo nº 3001832-08.2022.8.06.0065
Hernando Nogueira Xavier
Ronilson Cardoso Lima
Advogado: Marcelo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 11:13
Processo nº 3000466-32.2019.8.06.0034
Gerardo Aires Carneiro Filho
Maral Petroleo LTDA - ME
Advogado: Jose Alves Cunha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 14:09