TJCE - 3000970-27.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ACACIO MOTA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 14:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:49
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 16:50
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:50
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, ACÁCIO MOTA DE SOUSA, alegando existência de omissão na decisão prolatada, visto que não apreciou o pedido de de suspensão do pagamento das custas em razão nas quais foi condenada a parte autora face a gratuidade judiciária Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, visto que, entendo que a aplicação prevista pelo art. 51 § 2º da Lei 9099/95, trata-se de multa a qual incidirá quando restar comprovado nos autos que a ausência do autor em audiência não decorreu de força maior.
A gratuidade da justiça compreende taxas e custas e não multa, nos termos do art. 98, I do CPC.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 03:28
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 22/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:13
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/07/2022 09:03
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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25/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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25/03/2022 16:04
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 16:04
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
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27/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 14:26
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:31
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2021 14:22
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:04
Juntada de Ofício
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29/11/2021 10:05
Outras Decisões
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26/11/2021 19:13
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:49
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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22/11/2021 22:01
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 13:35
Expedição de Citação.
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06/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:12
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2021 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
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21/09/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:24
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
21/09/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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