TJCE - 3000023-53.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 164822642
-
22/08/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de um ação de indenização por danos materiais proposta por ROSIMEIRE SANTORO DE SOUZA em face de SAID AIACH NETO, devidamente qualificado nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para a caracterização do dever de indenizar por danos morais, é necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito, (ii) dano, e (iii) nexo de causalidade, conforme art. 186 do Código Civil. A análise dos autos revela que não há nos autos provas robustas que demonstrem a prática de ato ilícito por parte do réu apto a gerar o dever de indenizar. Quanto às provas documentais, verifica-se que o único documento apresentado foi um boletim de ocorrência e um print de conversa privada entre o requerido e sua ex-esposa, que em nada comprova a suposta difamação direcionada à autora.
Ressalte-se que conversas particulares entre terceiros, sem a participação da autora, não constituem prova idônea de ofensa à sua honra, tampouco evidenciam a disseminação pública das alegações supostamente ofensivas.
Além disso, no tocante à alegada perda de vínculo empregatício, a autora não juntou qualquer prova documental que relacione a rescisão contratual ao comportamento do réu.
A mera alegação de que o patrão teria sido influenciado por boatos não é suficiente para demonstrar nexo de causalidade entre os fatos e o suposto dano.
A única pessoa ouvida em audiência foi a ex-companheira do requerido, a qual mantém íntima amizade com a autora.
Diante da relação de proximidade com ambas as partes, ela foi ouvida exclusivamente na qualidade de informante, nos termos do art. 447, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, seu relato não possui força probatória plena, devendo ser analisado com cautela, diante de sua evidente falta de imparcialidade.
Cumpre destacar que o dano moral exige prova mínima da ocorrência de ato ilícito, do dano em si e do nexo causal entre ambos.
No presente caso, não há nos autos elementos que permitam concluir pela configuração desses requisitos legais.
O simples aborrecimento ou desgaste emocional resultante de desentendimentos interpessoais, especialmente quando surgem de situações pontuais e sem repercussão pública comprovada, não configura, por si só, ilícito indenizável.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) (grifei) Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Cobranças indevidas.
Dívida não contraída pela parte autora.
Fraude.
Mera cobrança, por si só, desacompanhada de consequências extraordinárias, não implica ofensa a direito da personalidade.
Sentença de parcial procedência mantida. (Colégio Recursal de Batatais - Recurso n. 1004199-08.2018.8.26.0070) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004199-08.2018.8.26.0070; Relator (a): Carolina Nunes Vieira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019) (grifei) Portanto, ainda que a autora afirme ter sido alvo de comentários depreciativos, não há nos autos qualquer comprovação de que tais manifestações tenham sido realizadas de forma pública, reiterada e direcionada a terceiros com o intuito de atingir sua honra, tampouco de que tenham causado concretamente prejuízo à sua vida profissional.
No presente caso, não foi demonstrado de maneira satisfatória nenhum dos elementos previstos no art. 186 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Cruz, data da assinatura eletrônica.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz - respondendo -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 164822642
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 164822642
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 164822642
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 164822642
-
21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164822642
-
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164822642
-
21/08/2025 01:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:54
Juntada de ata da audiência
-
18/02/2025 08:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Cruz.
-
17/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:34
Decorrido prazo de MURILO ALVES PARENTE FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:34
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:17
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:17
Decorrido prazo de GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 112086049
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 112086049
-
27/01/2025 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Cruz.
-
27/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086049
-
24/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MURILO ALVES PARENTE FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 83145782
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 83145782
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (88) 3660-1144 | E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade. Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º, do Art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC). Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 83145782
-
12/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83145782
-
11/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:37
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:01
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
02/08/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
23/03/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001226-94.2024.8.06.0069
Antonia Barboza de Queiroz
Aspecir Previdencia
Advogado: Frederico Souza Halabi Horta Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 09:19
Processo nº 0206779-31.2022.8.06.0112
Roberto Damasceno Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Matheus de Sousa Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2022 12:08
Processo nº 3000708-82.2019.8.06.0036
Rita Paulino de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 13:17
Processo nº 3000051-18.2024.8.06.0117
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Bruna de Meneses Alves
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 17:20
Processo nº 3000051-18.2024.8.06.0117
Bruna de Meneses Alves
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 11:28