TJCE - 3001226-94.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152304382
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152304382
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152304382
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152304382
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença. Após, intime-se o executado via procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença de ID 135449522. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 2452 de abril de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152304382
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28/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152304382
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28/04/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:05
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135279013
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11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135279013
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001226-94.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA BARBOZA DE QUEIROZ REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para requerimentos que entender de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135279013
-
10/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOZA DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:53
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124825614
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124825614
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13/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124825614
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13/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/10/2024 23:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87557355
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87557355
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001226-94.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreaú, 9 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87557355
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12/06/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557355
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09/06/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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