TJCE - 3001260-69.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOZA DE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 24404896
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 24404896
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO 3001260-69.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ANTONIA BARBOZA DE QUEIROZ RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA JUIZADO DE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA A promovente ANTÔNIA BARBOSA DE QUEIROZ propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face do PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA - SER, afirmando ter sofridos descontos indevidos em sua conta bancária em razão de desconto referente a tarifa bancária "PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA - SER", no valor de R$ 22,80, contrato n°0000023, em julho de 2019.
Adveio sentença, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a.
Declarar a ilegitimidade da cobrança em tela; b.
Condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida; c.
Condenar o réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pela extinção prematura do feito, pugnando pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório, decido.
Decido.
No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial ou da contestação.
Acerca da matéria trago à ilustração o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual: "Deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". No caso em testilha, o juízo monocrático julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes declarando a ilegitimidade da cobrança questionada e determinando a devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados.
Por sua vez, verifico que argumentação desenvolvida nas razões recursais se revela manifestamente estranha à sentença recorrida, pois a recorrente se limitou a sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa pela extinção prematura do feito, pugnando pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Portanto, o pleito recursal encontra-se em total divórcio com os fundamentos da decisão que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes.
Desse modo, conclui-se que a recorrente não atacou frontalmente os fundamentos da decisão vergastada, em total descompasso com a exigência do artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Logo, há total incongruência entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei).
Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, diante da ausência de dialeticidade das razões recursais, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO.
Conforme orientação do enunciado 122 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na margem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
23/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24404896
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23/06/2025 15:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA BARBOZA DE QUEIROZ - CPF: *46.***.*80-63 (RECORRENTE)
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23/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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