TJCE - 3001260-69.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:27
Juntada de decisão
-
02/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 12:21
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 12:10
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso
-
28/02/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
31/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/12/2024 06:38
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 04:52
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 124825039
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 124825039
-
29/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124825039
-
29/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124825039
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124825039
-
21/11/2024 15:04
Juntada de mandado
-
21/11/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124825039
-
13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/10/2024 23:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87558653
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87558653
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001260-69.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreaú, 9 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87558653
-
12/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87558653
-
09/06/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
27/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000872-46.2019.8.06.0004
London Cosmeticos LTDA - EPP
Dinda Linda Comercio e Representacao de ...
Advogado: Luiza de Marilac Silva Salvador
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2019 14:22
Processo nº 0257566-77.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
George Cesar do Carmo Carvalho
Advogado: Fabiana Marques de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2021 11:24
Processo nº 3001269-31.2024.8.06.0069
Maria Carvalho da Costa
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 13:33
Processo nº 3001844-52.2023.8.06.0173
Francisca Moura de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jozue de Jesus Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 13:58
Processo nº 3001844-52.2023.8.06.0173
Francisca Moura de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 11:29