TJCE - 3001365-46.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27633333
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27633333
-
01/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633333
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3001365-46.2024.8.06.0069 RECORRENTE: FRANCISCO FABRICIO LUSTOSA VITO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO USO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA.
NÃO DEMONSTRADA A PRÉVIA CONTRATAÇÃO DA TARIFA PELO CONSUMIDOR ATRAVÉS DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
DESCONTOS ILÍCITOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CASO CONCRETO.
SOMA DOS DESCONTOS QUE NÃO EXCEDE O VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Fabrício Lustosa Vito em desfavor do Banco Bradesco S/A, insurgindo-se em face dos descontos não autorizados da tarifa bancária denominada "Enc Lim Crédito" realizados entre o período de maio de 2022 até a propositura da ação em sua conta bancária.
Na oportunidade, juntou extratos bancários (Id. 25265466).
Sobreveio sentença (Id. 25265643) que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que a parte autora utilizou o serviço bancário de cheque especial, legitimando os descontos procedidos pela instituição financeira, que são devidos pela prestação dos serviços bancários.
A parte autora interpôs recurso inominado (Id. 25265646) pugnando pela reforma integral da sentença, suscitando a irregularidade dos descontos a título da tarifa bancária impugnada, haja vista a ausência de contratação regular do serviço bancário, uma vez que o contrato apresentado nos autos não possui o seu nome ou a sua assinatura.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 25265652). É o relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia na legalidade dos descontos mensais da tarifa bancária "Enc Lim Crédito" perpetrados na conta bancária da parte autora.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, apesar de estar prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, deve ser amplamente divulgada para que o consumidor possa escolher se prefere utilizar ou não o(s) serviço(s), bem como ter ciência da contraprestação mensal devida, sendo exigido inclusive a presença de contrato específico para tal finalidade, conforme se extrai do art. 8º do normativo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Com efeito, embora os extratos bancários indiquem que o(a) correntista utiliza outros serviços além daqueles considerados essenciais pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, é ônus da instituição financeira apresentar o instrumento contratual demonstrando a ciência e a anuência do(a) correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários e os seus respectivos valores, sob pena de desrespeito ao princípio basilar da informação.
Na espécie, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou apresentar o instrumento contratual que demonstra a anuência do correntista em relação à contratação do cheque especial ou à adesão a produtos e serviços que permitam a cobrança da tarifa bancária contestada, colacionando aos autos mero termo de adesão (Id. 25265479), no qual não consta o nome da parte autora e a sua legítima assinatura.
Dessa forma, é inequívoca a necessidade de declaração de inexistência do débito impugnado e de restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de justificar os descontos, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à repercussão na esfera imaterial da parte autora, entendo que não restou patenteada.
Em casos de processos envolvendo cobranças indevidas na conta bancária do consumidor, esta Relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo montante indenizatório devem ser sopesados com base no valor das cobranças mensais perpetradas, no período em que perduraram, bem como as demais circunstâncias fáticas do caso. Nesse contexto, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, pois, considerando as deduções apresentadas nos extratos bancários do período de maio de 2022 (primeiro desconto) a abril de 2024, é evidente que os descontos representam valores diminutos, oscilando entre R$ 0,18 (dezoito centavos) e R$ 1,20 (um real e vinte centavos), cuja soma não excede a importância de R$ 20,00 (vinte reais).
Assim, constatado o desfalque diminuto dos proventos da parte recorrente e não tendo demonstrado maiores repercussões negativas em sua esfera imaterial, não há que se falar na hipótese de dano moral presumido, sendo de rigor a efetiva comprovação dos danos morais efetivamente sofridos, conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça infra colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. [...] (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito relativo à tarifa bancária "Enc Lim Crédito", determinando a exclusão da cobrança da conta bancária da parte autora, e determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, atualizados pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e com juros na forma do §1º do art. 406 do Código Civil a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO FABRICIO LUSTOSA VITO - CPF: *75.***.*24-76 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25861887
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25861887
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001365-46.2024.8.06.0069 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861887
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25635531
-
29/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25635531
-
28/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25635531
-
28/07/2025 09:59
Denegada a prevenção
-
10/07/2025 23:05
Recebidos os autos
-
10/07/2025 23:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001844-52.2023.8.06.0173
Francisca Moura de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jozue de Jesus Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 13:58
Processo nº 3001844-52.2023.8.06.0173
Francisca Moura de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 11:29
Processo nº 3001260-69.2024.8.06.0069
Antonia Barboza de Queiroz
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 16:20
Processo nº 3001260-69.2024.8.06.0069
Antonia Barboza de Queiroz
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 12:21
Processo nº 3007430-67.2024.8.06.0001
Italo Jeffersson Fernandes Pacheco
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 17:30