TJCE - 3000051-18.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 17080462
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 17080462
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000051-18.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRUNA DE MENESES ALVES RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM o recurso para LHE NEGAREM provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000051-18.2024.8.06.0117 RECORRENTE: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE RECORRIDA: Bruna de Meneses Alves ORIGEM: JECC da Comarca de Maracanaú JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
QUESTÕES EM EXAME: SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: TROCA DE HIDRÔMETRO MAL EXECUTADA.
VAZAMENTO DEIXADO PELOS PREPOSTOS DA EMPRESA.
FALHA NO SERVIÇO (ART. 14, CDC).
CHAVE GERAL DO IMÓVEL FECHADA.
INJUSTO ÓBICE À UTILIZAÇÃO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DURANTE 02 (DOIS) DIAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIRMADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 4.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM o recurso para LHE NEGAREM provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Bruna de Menezes Alves em desfavor da CAGECE.
Em síntese, consta na inicial (ID 14005011), que, em 25/10/2023, a promovente ficou sem água na residência e, então, descobriu que o hidrômetro tinha sido trocado e estava com um vazamento, por isso, a chave geral foi fechada.
Após reclamações junto à CAGECE e Ouvidoria, somente no dia 27/10/2023, uma equipe da empresa solucionou o vazamento, sendo que, durante esses 02 dias, ficou sem água e formou-se uma poça de lama no local do vazamento.
Além disso, a fatura de novembro chegou com valor mais alto que o atual.
Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em Contestação (ID 14005035), a concessionária expôs que não praticou qualquer ilícito, pois em 25/10/2023 substituiu o hidrômetro e a retirada de vazamento foi executada no dia 27/10/2023, de modo que prestou adequadamente todos os serviços solicitados.
Conforme Ata de Audiência (ID 14005046), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Réplica (ID 14005049), a promovente destacou que a troca do hidrômetro foi feita sem aviso, ainda deixaram um vazamento, gerando uma poça, incomodando os vizinhos (já que o aparelho se localiza na entrada de outra residência).
Ressalta que passou por grande constrangimento durante os dois dias de espera pelo conserto, sem o fornecimento da água.
Após regular processamento, adveio Sentença (ID 14005051), julgando parcialmente procedente a ação, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Inconformada, a CAGECE interpôs Recurso Inominado (ID 14005056).
Em síntese, sustentou que não praticou qualquer ilegalidade e que inexistem motivos ensejadores de reparação por danos morais, visualizando-se mero aborrecimento.
Por isso, requer a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais e, subsidiariamente, para reduzir o valor indenizatório.
Apesar de intimada, a promovente deixou de ofertar contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (preparo), conheço do presente recurso e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste em avaliar de houve falha na prestação do serviço (fornecimento de água) pela concessionária, se a falha causou danos morais à consumidora e se o valor indenizatório arbitrado na origem (R$ 4.000,00) deve ser reduzido.
Primeiramente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, pois, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a recorrente se inclui no conceito de fornecedora (do serviço de abastecimento de água), e a recorrida no de consumidora, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela.
Ademais, quanto ao tema da reparação por danos, a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público (como é o caso da CAGECE), por ser objetiva, deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa.
Segue o disposto no CDC e na Constituição Federal: Redação da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Redação da Constituição Federal de 1988: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso, extrai-se dos autos, de forma incontroversa, que, em 25/10/2023 a CAGECE realizou a troca do hidrômetro da unidade consumidora de titularidade da recorrida, deixando um vazamento de água na ligação, razão pela qual deixou a chave geral fechada.
Assim, após reclamações da consumidora, dois dias depois, a concessionária consertou o vazamento.
Nesse sentido, constam nos autos os protocolos dos serviços (ID 14005041) e registros de atendimentos: o da troca do hidrômetro (ID 14005038) - gerado pelo próprio sistema da CAGECE no âmbito do plano de substituição para gestão do parque de hidrômetros; e o do pedido de conserto do vazamento - solicitação da consumidora (ID 14005039); documentos apresentados pela própria empresa.
Diante disso, resta evidente a falha na prestação do serviço da empresa, visto que, além de não ter avisado previamente a consumidora sobre a realização da troca do hidrômetro, ainda executou o serviço de modo problemático e ineficiente, ocasionando vazamento na ligação, ao ponto de ter que desligar a chave geral para interromper a passagem de água no imóvel.
Nesse contexto, por realizar serviço defeituoso, impedindo o consumo de água na casa na cliente, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC c/c 37, § 6º da CF.
Portanto, acertou o juízo de origem ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais à cliente.
Quanto ao abalo extrapatrimonial, observa-se que, além de ser surpreendida pela realização de um serviço não avisado e mal executado, a cliente ainda precisou lidar, durante 02 (dois) dias, com os prejuízos causados pelo vazamento deixado pelos prepostos da CAGECE: o extravasamento de água no local do hidrômetro (que ficava próximo à entrada de outra residência - como se vê na fotografia de ID 14005040) e a obrigação (forçada) de manter a chave geral do imóvel fechada, sem poder utilizar água em casa.
Cabe frisar que, embora seja considerado "curto" o período de tempo sem água (02 dias), tal período, nas condições mencionadas, é mais do que suficiente para causar grandes e irreparáveis transtornos à consumidora, em razão da essencialidade da água para manutenção da subsistência e realização das atividades básicas.
Aliás, a Lei nº 7.783/89 confirma, expressamente, que o abastecimento de água é considerado serviço essencial.
A propósito, segue precedente da 1ª Turma Recursal do Ceará relacionado ao presente tema: FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989).
SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO DA PARTE AUTORA.
USO DE PEÇAS USADAS.
VAZAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM CAUSAR PREJUÍZOS MATERIAIS OU PESSOAIS (ART. 154, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 130/2010 DA ARCE).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso em análise, o valor arbitrado (R$ 5.000,00) é razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, a conduta por parte da concessionária demandada, que demorou mais de 8h para consertar o vazamento que havia sido causado por seus próprios prepostos, acarretando em perda considerável de água potável; impõe-se o reconhecimento de que dito valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para a reparação autoral, não se mostrando excessivo, razão pela qual não comporta minoração. (Recurso Inominado Cível - 30002031820238060015, Relator(A): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 15/12/2023) Por conseguinte, o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando o juízo às particularidades do caso concreto.
Assim, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima (já que serve para compensá-la na exata medida de seu sofrimento) e, ao mesmo tempo, deve alcançar a finalidade pedagógica, no sentido de desestimular a reincidência da empresa em posturas danosas da mesma natureza (contra a parte autora e demais consumidores).
Nessa linha, considerando a má execução do serviço, a falta de informações e o tempo que a consumidora ficou sem água, admito como adequado o valor indenizatório estabelecido pelo Juízo de origem (R$ 4.000,00) e, por não ser exagerado, não comporta redução.
Assim, inexiste justificativa para a modificação do valor indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do presente Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente (vencida) em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
04/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080462
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04/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNA DE MENESES ALVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 20:20
Desentranhado o documento
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16/02/2025 20:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17080462
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17080462
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17080462
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03/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080462
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27/12/2024 13:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 13:22
Juntada de Petição de memoriais
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16143313
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16143313
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28/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16143313
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27/11/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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