TJCE - 3000350-74.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165598057
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01/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165598057
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000350-74.2024.8.06.0220 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO PINHEIRO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução por ausência de pressupostos processuais e, tendo em vista o depósito judicial realizado pelo executado, constante no Id. 87439441, determino a expedição de alvará em favor do executado FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA.
Após, intimem-se e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165598057
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28/07/2025 11:22
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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18/07/2025 07:50
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:37
Processo Desarquivado
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 10:44
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO GUEDELHA CARLOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105828019
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105828019
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105828019
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105828019
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000350-74.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO PINHEIRO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte exequente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o exequente apresentou documentos que comprovam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, consistentes nos três últimos balancetes mensais do condomínio, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, juntados aos Ids. 105741625, 105741626 e 105741627, respectivamente.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao exequente.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [executada] para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
21/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105828019
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21/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105828019
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19/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:58
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105474349
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DIEGO GUEDELHA CARLOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105474349
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26/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105474349
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24/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104285994
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104285994
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104285994
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104285994
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104285994
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104285994
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104285994
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104285994
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000350-74.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO PINHEIRO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que busca o exequente a condenação da parte oposta no pagamento da quantia de R$ 1.761,50 em corresponde a cotas condominiais descritas em planilha anexa, cada cota, aprovada em Assembleia Geral. Na inicial, narra o exequente, em síntese, o executado é proprietário da Loja 0001 no Condomínio Exequente e, portanto, responsável pelo pagamento das despesas condominiais, conforme a Convenção Condominial e o artigo 1336, I, do Código Civil.
A inadimplência transfere o ônus para os condôminos adimplentes.
No entanto, a Executada está em atraso com as cotas condominiais aprovada em Assembleia Geral. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Deve o feito ser extinto, nos seguintes termos. O art. 783 da lei processual civil destaca que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. In casu, não se pode aferir a execução das cotas condominiais conforme descrito na petição inicial, pois não é possível impor o pagamento das despesas condominiais de forma igualitária entre as unidades.
Isso se deve à ausência de previsão na Convenção do Condomínio (id nº 81038341) que determine que as cotas ordinárias e extraordinárias devem ser suportadas igualmente entre as unidades, em vez de serem calculadas com base na fração ideal do imóvel. Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TAXA DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL - CONFIRMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DE COBRANÇA DE FORMA DIVERSA. - São deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção - Há que se confirmar a cobrança da taxa de condomínio de cobertura de edifício de apartamentos com base na fração ideal se a convenção do condomínio não previu de forma diversa.(TJ-MG - AC: 10000190447441004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
A teor do disposto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil/2015, é título executivo 'o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas'. 2.
Os títulos executivos gozam de 03 (três) características: certeza, liquidez e exigibilidade.
Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor, quer dizer, o valor cobrado deve ser exatamente o constante da convenção ou da ata de assembleia geral; exigível desde que a dívida condominial esteja vencida, sendo que, via de regra, o vencimento das despesas está previsto na convenção ou em ata de assembleia geral. 3.
In casu, não há falar em liquidez do título exequendo, haja vista que na convenção do condomínio, a qual instrui a peça inicial da ação de execução, não há previsão quanto ao valor cobrado. 4.
Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no título levado à execução, sendo que a necessidade de apuração de fatos e a atribuição de responsabilidades torna imprescindível o processo de conhecimento.
Dessarte, ausente o título executivo, correta a sentença vergastada, a qual julgou procedente o pedido inicial formulado nos embargos à execução e extinguiu o feito executivo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02141677520178090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 26/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/10/2018) A bem da verdade, não deveria a presente lide ser tratada em quadra executiva, visto que demanda dilação probatória, tendo em vista evidente a inexigibilidade do título em questão, pois este está condicionado a fatos não comprovados. DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o feito, com esteio nos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil. Como consequência, providencie-se o desbloqueio dos valores constritos.
Caso tenha havido a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do embargante/executado. Sem custas e honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104285994
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11/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104285994
-
11/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104285994
-
11/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104285994
-
11/09/2024 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88841051
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88841051
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88841051
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88841051
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88841051
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88841051
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88841051
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88841051
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000350-74.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO PINHEIRO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA DESPACHO Aguarde-se a audiência designada (art. 53 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841051
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05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841051
-
05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841051
-
05/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841051
-
01/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 23:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928987
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928987
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000350-74.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO PINHEIRO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA Parte intimada: DIEGO GUEDELHA CARLOSJOANA CARVALHO BRASIL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 31/07/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87928987
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10/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928987
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31/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
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30/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84913873
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84913873
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84913873
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84913873
-
25/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84913873
-
25/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84913873
-
25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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