TJCE - 3012627-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 08:20
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135985924
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135985924
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17/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135985924
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14/02/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134793165
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13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134793165
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13/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012627-03.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: PEDRO IAN SARMENTO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Pretende o(a)(s) requerente(s) a condenação do(a)(s) Estado do Ceará na quantia indicada no requerimento inicial, alegando que a ausência de registro do ponto de saída se deu por falha técnica do sistema.
Nesta toada pugna pelo ressarcimento do dia efetivamente trabalhado no valor preciso de R$ 362,12, bem como com a retirada da falta de seus assentos funcionais. O Estado, por sua vez, afirma que a ausência do registro de entrada ou saída do serviço é considerado falta injustificada.
Sustenta, outrossim, a preclusão do exercício do direito, que deveria ter sido exercido nos cinco dias seguintes ao mês de referência. As provas constantes dos autos são suficientes para confirmar a versão da parte autora. A parte autora fez prova cabal de que esteve no local no horário devido. A referida situação fora, inclusive, incorporada pelo membro do Ministério Público que endossou o seu recurso. O Promotor de Justiça Secretário Executivo, Dr.
Hugo Vasconcelos Xerez, id 87545365, endossou o recurso do autor de modo a justificar a sua presença no local no dia em epígrafe Desta feita, resta evidenciado o comparecimento da parte autora ao serviço no dia 17 de abril de 2023 (registro de saída no sistema), a falha técnica no registro de entrada apontada pelo diálogo travado com a Sra.
Rita de Cássia, via WhatsApp, demonstração de efetivo exercício da atividade (e-mails, lançamento de senhas etc), além do Promotor Hugo Vasconcelos Xerez ter endossado seu recurso administrativo. Quanto ao suposto decurso do prazo preclusivo de cinco dias, resta evidente que o mesmo não serve de pano de fundo para indeferimento na via judicial, eis que nenhuma lesão ou ameaça de direito está imune de sindicabilidade judicial. (art. 5º, inciso XXXV da CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;) Quanto a lesão resta flagrante, eis que, provado o comparecimento e efetivo exercício das funções pertinentes ao cargo, a verba salarial alijada de seu contracheque revela locupletamento do Estado na medida em que a força de trabalho foi efetivamente empregada, devendo a autora ser compensada financeiramente pelo seu esforço. Com efeito, o salário recebe proteção Constitucional (art. 7º, inciso X da CF) não podendo o mesmo ser subtraído do servidor por uma falha técnica do sistema - para a qual não concorreu -, bem como pela falta de requerimento em 05 dias úteis (art. 4º do Provimento 17/2015), prazo mais que exíguo quando confrontado com os prazos prescricionais em face da Fazenda Pública DECRETO Nº 20.910, DE 06/01/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Diante do exposto, amparado nas provas dos autos, normas e argumentos citados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar o ESTADO DO CEARÁ a ressarcir à parte autora a importância de R$ 362,12 (trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos).
A propósito da fixação de juros e correção monetária, consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, pela Taxa Selic.
B) Declarar como justificada a ausência de registro no controle de frequência da requerente no dia 17 de abril de 2023, com todos os consectários legais atinentes, inclusive com a retirada da falta de seus assentamentos funcionais e, em não havendo outros empecilhos legais, ficando autorizado sua participação no processo de progressão funcional 2024, exercício 2023, sem levam em consideração o registro de falta do dia 17/04/2023. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes e Ministério Público. Havendo recurso(s), certifique-se a (in)tempestividade e a (in)existência de preparo integral do apelo (ou sendo o/a/s recorrente/s beneficiário/a/s da justiça gratuita ou isento/a/s de custas), deverá a Secretaria, ainda, intimar a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do(s) recurso(s), independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/02/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134793165
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12/02/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:05
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88360977
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88360977
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88360977
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88360977
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21/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012627-03.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: PEDRO IAN SARMENTO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88360977
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19/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:01
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87827437
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10/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3012627-03.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: PEDRO IAN SARMENTO ROCHA ESTADO DO CEARA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão da falta atrubída no dia 17 de abril de 2023, notadamente para fins de progressão na carreira, até o deslinde da presente ação.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do vício formal no ato administrativo questionado.
Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios.
Com efeito, o PROVIMENTO nº 009/2008, responsável pela regulação da matéria no âmbito da PGJ/CE, dispõe em seu art. 4º que as ausências de registro de frequência, saídas antecipadas e/ou atrasos deverão ser justificadas, pelo servidor, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, impreterivelmente, através de preenchimento de formulário eletrônico, no Portal do Colaborador, ou formulário padrão assinado pelo superior hierárquico imediato.
In casu, o próprio demandante afirma que não proecedeu com a justificação no lapso mencionado, conforme narrativa exposta na exordial.
Além disso, não retsou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso demonstrado o direito do autor durante o trâmite processual, será possível a retificação dos seus assentamentos funcionais, concedendo-lhe a progressão perseguida, bem como os efeitos finaneiros decorrentes, de forma retroativa. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87827437
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07/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87827437
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07/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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