TJCE - 3007319-83.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27620704
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02/09/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27620704
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01/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27620704
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01/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 17:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19983568
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19983568
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007319-83.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAMON FLAVIO GOMES RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia versa sobre ação de cobrança dos valores que foram suprimidos dos vencimentos de servidor público em razão da aplicação da EC Estadual n. 93/2018, que posterga para o dia 01/12/2020 os efeitos financeiros da EC Estadual n. 90/2017, que determinava como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (limitado a 90,25% do Subsídio dos ministros do STF).
Diante disso, o ente público foi condenado ao adimplemento da diferença da remuneração do recorrido, dando ensejo ao presente Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, da Constituição Federal e o art. 17 do ADCT.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) De igual modo, o Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral à questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores estaduais.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 81.
AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
REMUNERATÓRIO.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LIMITEÚNICO.
SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 47/2005.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.336-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos (Tema 81). 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (STF AI n. 774.337-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.3.2017).GN AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 576.336- RG/RO.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (STF ARE n. 810.338-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 5.9.2014).
Ainda que, no caso, se discuta a aplicação dos efeitos prospectivos pretendidos pelo recorrente, quanto à submissão de determinada categoria aos limites de subsídio de desembargador, ao final e ao cabo, estar-se-ia tratando de questão absorvida pelo Tema 81-RG do STF (RE 576.336) em que se reconheceu inexistir repercussão geral, a saber: "A questão do teto remuneratório dos auditores fiscais de Rondônia, calculado com base no subsídio do Governador e não no de Desembargador, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes".
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 81-RG e Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19983568
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02/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 17:13
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2025 17:13
Negado seguimento ao recurso
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29/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CELIO PEIXOTO SILVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055176
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055176
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007319-83.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAMON FLAVIO GOMES RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007319-83.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: RAMON FLAVIO GOMES RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Cuida-se de embargos de declaração (Id. 14193040) opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, o qual reconheceu o direito do embargado à restituição das parcelas descontadas de sua remuneração a título de abate teto.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à questão da prescrição do fundo de direito, afirmando que esta deveria ter sido analisada de ofício, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, alegando também que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a Emenda Constitucional n.º 93/2018, publicada no Diário Oficial do Estado em 29/11/2018.
Contrarrazões apresentadas (Id. 15612326).
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado tratou de forma expressa e fundamentada a questão da prescrição do fundo de direito, não havendo omissão a ser sanada, tendo sido adotado o entendimento pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, considerando que o direito ao subteto remuneratório incorporado pela Emenda Constitucional nº 90/2017, e posteriormente modificado pela Emenda Constitucional nº 93/2018, consolidou-se como um direito adquirido do embargado.
Ressalta-se, ainda, que uma vez o direito ao novo subteto remuneratório já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores com a vigência da EC nº 90/2017, ainda que a EC nº 93/2018 tenha postergado os efeitos financeiros do subteto, tal postergação não afeta o direito ao teto remuneratório que já estava consolidado, preservando a irredutibilidade salarial e o direito adquirido, conforme garantias constitucionais previstas no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Desse modo, a postergação de efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores configura violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial.
Nota-se, assim, que o voto proferido solucionou todos os pontos controvertidos, superando a pretensão estatal, não subsistindo, no caso em tela, vício passível de ser sanada.
Sendo assim, percebe-se que a parte embargante não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas apenas o seu inconformismo com o insucesso processual diante do acórdão prolatado, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Apretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055176
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28/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 15752115
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15752115
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12/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15752115
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12/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15066577
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15066577
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007319-83.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAMON FLAVIO GOMES RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007319-83.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAMON FLAVIO GOMES RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 13200188. Anoto, por oportuno, que se trata de ação de cobrança ajuizada por Ramon Flávio Gomes Rodrigues em desfavor do Estado do Ceará com o objetivo de que o ente requerido seja condenado a restituir todas as parcelas descontadas da remuneração do requerente a título de abate-teto, a partir de dezembro de 2018.
Para tanto, sustenta que a Emenda nº 93/2018 violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 13192405). Em sentença (id. 13192406) a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, e de outra feita, para determinar ao requerido, a restituir a parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de 1º/12/2018 a 1º/12/2020.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 13192410) defendendo a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018 que prorrogou os efeitos financeiros da Emenda nº 90/2017 para dezembro de 2020, uma vez que não violou o direito adquirido ou a irredutibilidade dos vencimentos, pois o novo teto remuneratório não havia entrado em vigor antes da alteração.
Ademais, defende que a prorrogação foi necessária para manter o equilíbrio das contas públicas, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões apresentadas (id. 13192413). Parecer Ministerial opinando pelo provimento do recurso (id. 14042796). Decido. Pretende o autor com a presente ação, obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à restituição dos valores efetuados em seus proventos entre o período da publicação da EC 90/2017 e da EC 93/2018, em decorrência da necessária adaptação dos valores ao teto remuneratório constitucional ao valor dos subsídios pagos aos Desembargadores do TJCE, limitados a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. A Constituição de 1988, desde sua promulgação, buscou estabelecer um limite máximo de remuneração para o serviço público.
Em seu texto original, a Constituição refletia um limite inflexível que era robustecido pela dicção do art. 17 do ADCT, que recusava a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título. Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, estabelece acerca das diretrizes do teto remuneratório dos servidores públicos.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (destaque nosso). Da leitura da norma, conclui-se que a limitação remuneratória, imposta pela norma constitucional acima referida, contempla qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza, exceto as vantagens de cunho pessoal anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. De sua vez, preceitua o art. 8º da EC 41/2003 que, até que seja fixado o valor do teto remuneratório suso referido, é dizer, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, será considerado, para fins de limite, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, e, ao que interessa ao caso sub examine , o subsídio mensal percebido pelo Governador de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. É forçoso concluir, então, que o sistema remuneratório delineado pelo legislador constituinte estipulou a existência de dois tetos remuneratórios, sendo um geral e outro específico, este último também chamado de subteto. É certo que restou facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, a título de teto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando tal faculdade, contudo, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores, consoante a redação do art. 37, § 12, do Texto Constitucional. Nessa ordem de ideais, no âmbito estadual, a disciplina do teto remuneratório estabelecida no âmbito do Estado do Ceará é regida pelo art. 154, IX, da CE/1989, com a redação conferida pela EC n.º 90/2017, primeiramente com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional estadual nº 93, de 01 de dezembro de 2018, modificou-se o disposto no art. 2º da EC nº 90/2017, para que sua vigência, no tocante à instituição do novo teto remuneratório , considerados os efeitos financeiros nos cofres públicos, se dê apenas a contar de 1º de dezembro de 2020. Entretanto, quando da mudança dos efeitos financeiros instituídos pela EC 93/2018, a EC 90/2017 já estava em plena vigência.
Assim, não houve alteração do conteúdo normativo durante a vacatio legis, dado que a EC 90/2017 havia entrado em vigor na data de sua publicação. Logo, resta evidenciado que a Emenda Constitucional 93/2018, ao alterar drasticamente os efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do autor, desprestigiou normas constitucionais primárias, carecendo, assim, de validade no plano jurídico. Na espécie, seguindo orientação jurisprudencial precedente, entende-se que o desiderato autoral para o pagamento de todas as parcelas descontadas de sua remuneração a partir de dezembro de 2018 até 2020, a título de abate-teto, assim como todos os seus reflexos, merece prosperar, uma vez que a EC nº 90/2017 entrou em vigor, a despeito da postergação dos efeitos financeiros, pois foi concedido novo subteto remuneratório aos servidores públicos, passando a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, na dicção do art. 5º XXXVI da CF, caput e § 2º do Art. 6º da LINDB, assim como o Art. 131 do Código Civil de 2002, todos in verbis: Constituição Federal/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Código Civil Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Com lastro na moldura normativa acima elucidada, e em observância ao art.927, V, do CPC, o caso remete a inarredável aplicação do precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará que, do enfrentamento do tema, referente a postergação dos efeitos financeiros da EC de 2017, de 2018 para 2020, embora pela via do controle difuso, com efeito vinculante apenas entra as partes daquela ação judicial, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. Na mesma esteira, secunda o pleito do autor decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre caso análogo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007.(STF - ADI: 4013 TO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017) Isso posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
21/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066577
-
21/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13657085
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13657085
-
30/07/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13657085
-
30/07/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13200188
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13200188
-
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007319-83.2024.8.06.0001 RECORRENTE:ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAMON FLAVIO GOMES RODRIGUES ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/06/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.6102442) e o recurso protocolado no dia 11/06/2024 (ID. 13192410), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13200188
-
22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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