TJCE - 0200136-06.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição (outras)
-
01/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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11/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14922352
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14922352
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08/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200136-06.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE CAMOCIM Agravado: FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 7 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
07/10/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922352
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07/10/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição (outras)
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13530632
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13530632
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200136-06.2023.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12519801) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11768554) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Afirma que o acordão recorrido mostra-se equivocado, pois foram revogados os dispositivos das Leis Municipais de nº 537/1993 e 939/2004 que previam a gratificação por exercício da função de confiança e os critérios de incorporação da referida gratificação pelos servidores municipais. Aponta vício na publicação da Lei nº 939/2004 e correlata violação aos arts. 1º da LINDB, o que a tornaria inválida. Sustenta que o patamar requerido pela servidora encontra-se parcialmente prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico, tendo o STJ posicionamento paralelo.
Conclui que é ilegítimo o pleito dos servidores no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados.
Defende que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da Constituição Federal, a situação financeira do Município e citando o Relatório de Gestão Fiscal deste, referente ao último quadrimestre de 2020.
Invoca os arts. 19, 20, 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo, inicialmente, que os dispositivos da LRF citados, o art 1º da LINDB e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não foram abordados pelo colegiado, carecendo, pois, de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No que concerne às demais matérias discutidas, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a", do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, inclusive quanto ao direito adquirido, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Cabe registrar que o direito pleiteado pela autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipais de nºs 537/93 e 939/ 2004 e no acervo fático-probatório contido nos autos.
Assim a modificação da decisão pressupõe o exame da referida lei municipal e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo, deduzido na própria peça recursal. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
08/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13530632
-
08/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:27
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753274
-
11/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200136-06.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753274
-
10/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753274
-
10/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
02/06/2024 14:52
Juntada de certidão
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição (outras)
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11768554
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22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11768554
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21/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11768554
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21/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 16:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2024. Documento: 11600522
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11600522
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02/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11600522
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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