TJCE - 3002503-63.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 159184202
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 159184202
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14/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159184202
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14/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151093202
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151093202
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002503-63.2024.8.06.0064 REQUERENTE: CILENILDA LIMA JARDIM REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, na certidão do Oficial de Justiça anexada ao ID - 136933853, verifica-se que no dia 20/02/2025, foi penhorado um bem de propriedade da parte executada, a saber: " 01 (uma) CPU DELL Core i7, 16GB, avaliada em R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais)", conforme estimativa apresentada pelo Oficial de Justiça, garantido assim o valor da execução (R$ 5.239,91). No ato da penhora, foi nomeado como fiel depositário o representante legal da empresa, o Dr.
Hudson Alves de Oliveira, OAB/GO 50.314, que aceitou o encargo, tendo ainda tomado ciência de que teria o prazo de 15 (dias) para apresentar embargos à execução. Conforme a certidão de ID - 149630787, a parte executada quedou-se inerte, decorrendo o prazo e até o presente momento a parte executada não se manifestou sobre os bens penhorados, precluiu o prazo legal para a mesma, se assim quisesse, interpor Embargos à Execução. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, declarar se tem interesse em adjudicar os bens que se encontram penhorados no ID nº 136933853, ou no mesmo prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Em caso, afirmativo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/04/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151093202
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25/04/2025 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:32
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 12:54
Juntada de ordem de bloqueio
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23/10/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105799975
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105799975
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27/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105799975
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27/09/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2024 08:50
Processo Reativado
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26/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 08:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:46
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:46
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101949869
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101949869
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002503-63.2024.8.06.0064 AUTORA: CILENILDA LIMA JARDIM REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que vem sofrendo descontos irregulares em sua aposentadoria, relativos a uma contribuição sindical, desde junho de 2022, em valores que variam de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte quatro centavos) a R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); e que não autorizou as cobranças. Em razão de tal, pede, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos.
Por fim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a cessação dos descontos, a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados, totalizando R$1.492,10 (hum mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dez centavos), e à indenização dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão interlocutória (id 87607437), foi indeferida a medida liminar. Em contestação, a CONAFER arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar a demanda de contribuição sindical.
Além disso, afirma que aos sindicatos "(...) é aplicável o regramento do Código Civil, semelhante às associações religiosas e partidos políticos".
No mérito, sustenta que, diante a falta de má-fé nos descontos realizados, não há que se falar em ressarcimento em dobro, bem como, frisa que não há prova de que houve afetação personalíssima em desfavor da autora.
Portanto, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Na réplica, a promovente objetou que "(...) a ré, embora associação, concede benefícios e serviços aos seus segurados, o que, por óbvio, se caracteriza uma relação de consumo.
Assim, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, a autora é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC)".
No mais, ratificou os pedidos da inaugural. Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não chegaram a uma autocomposição. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO Em sua defesa, a promovida arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, visto que trata de contribuição sindical, afeta à Justiça do Trabalho. Ocorre que o objeto da discussão não é uma relação de trabalho, tampouco direitos sindicais, mas sim descontos irregulares em aposentadoria. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONAFER.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
LIDE QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a competência para processar e julgar a ação de indenização proposta pela agravante em face da CONAFER é da Justiça Estadual Comum ou da Justiça do Trabalho.2.
Considerando que o pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista, mas sim repetição do indébito e indenização por danos morais, ao caso não se aplica o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, motivo pelo qual a presente demanda deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual.3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento 0002308-64.2022.8.27.2700, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022) A associação requerida aduz não ter fins lucrativos, mas oferece produtos e serviços aos associados, mediante o pagamento da contribuição respectiva, o que é suficiente para qualificá-la como fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC.
Por outro lado, também é possível o enquadramento da parte autora no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) enquanto vítima do defeito na prestação do serviço. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços" (STJ - AREsp: 2131637 GO 2022/0147735-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022). Por tais motivos, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito. Como aludido, o objeto da presente lide versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. Em análise dos autos, verifico não haver prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela requerente.
A propósito, a adesão da autora aos quadros da confederação poderia ter sido demonstrada com a juntada de termo assinado, ainda que por meio eletrônico, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de ilustrar a manifestação livre e consciente da parte autora, como elemento da validade do negócio jurídico. Dessa forma, é procedente a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, à cessação dos descontos.
Outrossim, cabível o reembolso dos valores descontados, cuja prova repousa no id 87320044. Quanto à forma de ressarcimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes). Considerando que os descontos irregulares se deram a partir de junho de 2022, a forma de restituição deve ser dobrada, o que decorre da modulação dos efeitos do julgado acima mencionado, isto é: o ressarcimento em dobro prescinde de prova da má-fé se tiver ocorrido após 30/03/2021.
Ausente essa prova, a repetição do indébito é simples até a mencionada data, e dobrada depois dela. A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO EM JUÍZO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO SOMENTE A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
CASO CONCRETO: COMPROVADOS 35 DESCONTOS EM VALOR MÉDIO DE R$ 23,30 (TOTAL DE R$ 815,50).
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002345720238060041, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (…). (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Quanto ao abalo moral, os descontos à revelia em proventos de aposentadoria detêm natureza in re ipsa quanto à existência de afetação extrapatrimonial. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa. III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando, por conseguinte, a cessação dos descontos no benefício previdenciário da promovente; Condeno a parte reclamada, a título de danos materiais, ao ressarcimento de R$ 1.492,10 (hum mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dez centavos), referente ao dobro do indébito sofrido pela autora.
Sobre esse valor devem incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ. Condeno a parte reclamada, também, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Devem incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101949869
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29/08/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/08/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89285311
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89285311
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89285311
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89285311
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11/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002503-63.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 07/08/2024, às 10:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQzNGJhNDMtYTAxYS00NDVjLTgwM2EtNDA5MTExMzA4NmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/30c2d4 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 10 de julho de 2024.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
10/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89285311
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10/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87607437
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) GSV e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002503-63.2024.8.06.0064 AUTORA: CILENILDA LIMA JARDIM REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por CILENILDA LIMA JARDIM em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
RURAIS DO BRASIL, buscando que o promovido seja obrigado a desfiliar-lhe de seus quadros e condenado ao pagamento de todas as contribuições pretéritas e em danos morais.
A parte autora requereu a concessão de liminar/tutela antecipada para determinar que o promovido cancele os descontos mensais em seu contracheque.
Brevemente relatado, decido. Ressalta-se que, quanto à medida liminar para bloqueio do referido valor, a sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, em especial, os extratos do INSS, apesar de apontarem os descontos aduzidos, ainda não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar, haja vista não atestarem com suficiente clareza a ilegalidade dos descontos, o que prejudica a configuração da probabilidade do direito autoral.
Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87607437
-
07/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87607437
-
05/06/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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