TJCE - 3000350-74.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DIEGO GUEDELHA CARLOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20643092
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20643092
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000350-74.2024.8.06.0220 RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EDUARDO PINHEIRO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA ORIGEM: 22º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NAS FRAÇÕES IDEAIS DE CADA IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Condomínio Edifício Eduardo Pinheiro objetivando a reforma de sentença proferida pela 22ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Francisco de Assis Alves Lima.
Não conformado, o recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a ação de execução de título extrajudicial líquido, certo e exigível, tratando-se de ata registrada que atendeu aos requisitos do art. 784, X do CPC.
Alega que a comprovação do crédito em execução de taxas condominiais necessita apenas de cópia da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas.
Destaca ainda que o rateio da taxa não ocorreu de forma igualitária, mas sim proporcional. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "In casu, não se pode aferir a execução das cotas condominiais conforme descrito na petição inicial, pois não é possível impor o pagamento das despesas condominiais de forma igualitária entre as unidades.
Isso se deve à ausência de previsão na Convenção do Condomínio (id nº 81038341) que determine que as cotas ordinárias e extraordinárias devem ser suportadas igualmente entre as unidades, em vez de serem calculadas com base na fração ideal do imóvel. (...) A bem da verdade, não deveria a presente lide ser tratada em quadra executiva, visto que demanda dilação probatória, tendo em vista evidente a inexigibilidade do título em questão, pois este está condicionado a fatos não comprovados." O cerne do recurso cinge-se à execução de cotas condominiais.
O recurso apresentado alega que a cota extra foi cobrada atendendo à proporcionalidade das frações ideais, contudo, na ata que estabelece a cobrança de taxa extra não há informações sobre a proporcionalidade.
A ausência de informação clara sobre este ponto inviabiliza a cobrança através de execução de título extrajudicial, visto que ausentes as condições de certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, da análise dos autos não existem elementos para afastar a sentença proferida pelo juízo a quo. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
23/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20643092
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23/05/2025 08:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO PINHEIRO - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19987916
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19987916
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000350-74.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO PINHEIRO PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19987916
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30/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000350-74.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO PINHEIRO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte exequente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o exequente apresentou documentos que comprovam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, consistentes nos três últimos balancetes mensais do condomínio, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, juntados aos Ids. 105741625, 105741626 e 105741627, respectivamente.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao exequente.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [executada] para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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