TJCE - 0003410-27.2017.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271537
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271537
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0003410-27.2017.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: EXPEDITO FRANCISCO DE BRITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença no mérito alterando, de ofício, tão somente no que concerne à data base para incidência dos juros moratórios, na indenização por danos morais, que passam a ser contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 0003410-27.2017.8.06.0067 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A Recorrido(s): EXPEDITO FRANCISCO DE BRITO Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM PENSÃO POR MORTE DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE NO QUE CONCERNE À DATA BASE PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE PASSAM A SER CONTADOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença no mérito alterando, de ofício, tão somente no que concerne à data base para incidência dos juros moratórios, na indenização por danos morais, que passam a ser contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu o autor que é pensionista do INSS em razão do falecimento de sua esposa, MARIA SALETE DE BRITO, em 13/02/2016, e que alguns meses após esse fato, foi realizado um empréstimo consignado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo sido o valor transferido para a conta bancária da de cujus. Aduziu que o referido empréstimo foi realizado sem seu consentimento, bem como se dirigiu à agência bancária do promovido para tentar sacar o montante, mas não obteve êxito e, também, não conseguiu encerrar a conta bancária, posto que as parcelas do empréstimo estão sendo descontadas. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente ao teto dos Juizados Especiais. Em sentença monocrática, o Douto Juiz singular julgou pela parcial procedência do pedido autoral, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na inicial e, por corolário, sua inexigibilidade, bem como condenar a parte promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em sede de Recurso Inominado, pugna o banco demandado pela reforma total da sentença primeva, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial, ou caso não seja este o entendimento, que seja reduzido o valor dos danos morais. É o relatório.
DECIDO. Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Não merece reforma o julgado a quo, senão vejamos: No mérito, cumpre, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos foi que o recorrente não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma cabal que o demandante, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos em sua pensão por morte, ônus que lhe competia, tendo em vista que esta nega veementemente a realização do negócio jurídico.
O banco recorrente, apesar de afirmar a existência do contrato de empréstimo consignado com a parte autora, não trouxe em sua contestação, momento oportuno para colacionar aos autos os documentos necessários, tais como cópia do contrato e dos documentos pessoais da parte autora, deixando, portanto, de comprovar sua validade. Do exposto, emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das prestações dele oriundas na pensão por morte que aufere o autor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Em relação aos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, altero a data base para incidência dos juros de mora, de ofício, devendo estes serem contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, quando da indenização por danos morais. É pacífico o entendimento, e, inclusive fora sumulado pelo STJ que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54). Por fim, mantenho, o decreto sentencial que declarou a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na inicial bem como sua inexigibilidade. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NO MÉRITO, alterando a sentença monocrática, de ofício, para tão somente determinar que os juros de mora, dos danos materiais, contar-se-ão, a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271537
-
24/02/2025 13:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707185
-
11/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707185
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707185
-
10/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 17707185
-
06/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707185
-
06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707185
-
03/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0280749-43.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente: AUTOR: VERDE SEGURANCA DE VALORES LTDA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a ausência de necessidade de produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003410-27.2017.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: EXPEDITO FRANCISCO DE BRITO Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito admite o julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Narra a parte autora que é pensionista do INSS em decorrência do falecimento de sua esposa, fato ocorrido em 13 de fevereiro de 2016.
Conta que, em 07 de junho de 2016, tomou conhecimento de um empréstimo pessoal com o Banco Bradesco, cujo valor fora transferido para conta do de cujus.
Afirma que não houve autorização para o referido empréstimo.
Alega que ficou impedido de encerrar a conta em razão dos descontos do empréstimo, o que resultou na cobrança de taxas de manutenção da conta bancária e prejuízo para os herdeiros.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por dano moral.
Em contrapartida, em contestação eminentemente genérica, o promovido sustenta ausência de ato ilícito e defende a inexistência de dano moral.
Pois bem.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes.
Ainda, em face da manifesta hipossuficiência técnica da parte promovente frente à promovida, tem-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso, alegando a parte autora a ausência de contratação não lhe era exigível que fizesse prova de fato negativo.
Pelo contrário, segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus era da parte ré, a quem competia demonstrar, por documento hábil a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), que o contrato fora formalizado pela falecida.
No entanto, a ré se limitou a apresentar contestação genérica, não se desincumbindo de seu ônus da impugnação específica dos fatos, tampouco trazendo qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da contratação impugnada.
Assim, na ausência de prova, pelo banco, da existência e validade da contratação, a insubsistência do negócio jurídico contestado é evidente.
No que toca à reparação, importante ressaltar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS ASSINADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RECORRENTE.
INDÍCIO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES.
INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28/2008.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA CONSUMIDORA ARCAR COM OS PREJUÍZOS INERENTES À VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORA DA AUTORA, ORA RECORRIDA. 1.
Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada.
No caso "sub judice", o Banco recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois não acostou aos autos os três contratos de empréstimos supostamente firmados entre as partes, que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer os únicos documentos que poderiam comprovar ser direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos. (...) Assim, não tendo sido juntado aos autos, pela instituição financeira recorrente, os contratos, considera-se inexistentes os empréstimos consignados objetos de análise, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica discriminada na exordial e, por conseguinte, faz jus a recorrida à devolução das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Recurso desprovido.
Verba honorária de 10% do valor da condenação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0013438-45.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) - grifei.
Na hipótese, não resta dúvida de que a falha de segurança no serviço fornecido pelo réu causou dano moral à parte autora.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
O dever de reparar dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido.
Exige-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, a utilização da conta da autora por terceiro, sem sua autorização.
Em suma, a exigência de prova do dano moral, no caso concreto, se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Com base nesses critérios, considerando-se que a reparação do dano moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva, fixo o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se revela adequado e punitivo.
Isso posto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na inicial e, por corolário, sua inexigibilidade; b) CONDENAR a parte promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001838-82.2024.8.06.0117
Maria do Socorro Sampaio Ferreira
Municipio de Maracanau
Advogado: Antonio Rafael Medeiros Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2024 07:56
Processo nº 0131432-88.2009.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Jose Osmar Placido da Silva
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 14:10
Processo nº 3000350-74.2024.8.06.0220
Condominio Edificio Eduardo Pinheiro
Francisco de Assis Alves Lima
Advogado: Diego Guedelha Carlos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 09:06
Processo nº 3000350-74.2024.8.06.0220
Condominio Edificio Eduardo Pinheiro
Francisco de Assis Alves Lima
Advogado: Joana Carvalho Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 10:47
Processo nº 3002588-47.2024.8.06.0000
Estado do Ceara
Ninon Elizabeth Tauchmann
Advogado: Marcio Jorge Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 17:08