TJCE - 3007932-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135307377
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135307376
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135307377
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135307376
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3007932-06.2024.8.06.0001 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MAYARA COELHO SAMPAIO MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA (ADV DA PARTE AUTORA) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO nº: 3007932-06.2024.8.06.0024 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INEDENIZAÇÃO proposta por MAYARA COELHO SAMPAIO MARTINS em face de TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA., partes qualificadas.
A promovente relata que adquiriu um aparelho de ar-condicionado junto à parte demandada, porém, quando da instalação, verificou-se a existência de defeitos, uma vez que o aparelho não resfriava e apresentava barulhos em forma de estalos espaçados, durante todo o tempo em que permanecia ligado.
Conta que compareceu à assistência técnica da requerida, porém, nada foi resolvido.
A parte promovida, em contestação, argui, dentre outras, preliminar de incompetência do juizado especial, em razão da complexidade da causa, pela necessidade de perícia técnica, e, no mérito, ausência de responsabilidade e dever de indenizar.
Pois bem.
Pela dinâmica dos fatos e por meio do conjunto probatório, concluo que o feito carece de prova pericial para confirmar se os defeitos apresentados no aparelho de ar-condicionado se dera ou não em decorrência de avarias ou uso indevido/instalação do produto.
As fotos apresentadas pela promovente não revelam grau de certeza quanto à origem dos defeitos.
E como a promovente alega vício no produto, mesmo sem apresentar provas técnicas, necessária a realização de perícia para averiguação do ocorrido.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. [...]".
Ao que se observa o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Portanto, por envolver matéria complexa, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Importante elucidar que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no procedimento do Juizado Especial Cível a simples necessidade de realização de prova pericial não é capaz, por si só, de tornar o juízo incompetente.
No caso em tela, entretanto, temos questão complexa diante da necessidade de produção de prova pericial específica e dilação probatória.
Assim, no entendimento deste juízo, tendo em vista os princípios informativos do Juizado Especial Cível (informalidade, simplicidade e celeridade), a melhor solução para o caso em comento é a demanda ser proposta perante a Justiça Comum, por ter amplitude para perícia específica.
Isso posto, acolho a preliminar aposta em sede de contestação e RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente ação e, por consequência, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) -
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307377
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10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307376
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10/02/2025 10:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 05:22
Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/11/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928466
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928466
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3007932-06.2024.8.06.0001 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MAYARA COELHO SAMPAIO MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: SAMIR DAVID FERREIRA E SILVARua Livreiro Gualter, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-130 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 05/12/2024 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 10 de junho de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87928466
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10/06/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928466
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10/06/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 11:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/04/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/04/2024 19:39
Declarada incompetência
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11/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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