TJCE - 0050713-85.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 12:30
Juntada de despacho
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07/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90117911
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90117911
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050713-85.2021.8.06.0038 Parte Requerente: SEVERINA ROSALVO DA SILVA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Araripe/CE, 31/07/2024 MARIA DO SOCORRO DE ALENCAR ANDRADE Assinado digitalmente -
31/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90117911
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31/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSELITO DIAS FERREIRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87499588
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11/06/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança/Pedido de Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia ajuizada por SEVERINA ROSALVO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARARIPE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a peça vestibular que: a) a autora é aposentada do Município de Araripe (cargo: serviços gerais); b) aposentou-se por tempo de contribuição e à época contava com 09 (nove) meses de licença prêmio adquiridos não gozados, correspondentes aos quinquênios adquiridos no período compreendido entre 01/08/2001 a 01/10/2017; c) que não gozou das licenças-prêmio por necessidade do serviço público.
Diante disso, a requerente postula a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em atividade.
Devidamente citado o Município de Araripe apresentou contestação, aduzindo, em apertada síntese, que a conversão de licença prêmio em pecúnia encontra óbice no ordenamento jurídico municipal (id. 47895516).
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade de pagamento da licença-prêmio não gozada à promovente, servidora pública municipal aposentada.
Quanto à tese defensiva, entendo pelo seu não acolhimento, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal.
Nesse sentido, temos o pacífico entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). (grifei) Na sequência, torna-se imperioso trazer à baila o contido nos artigos 90 e 91, do Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Municipais de Araripe (Lei Municipal nº 460/97): Art. 90.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. §1º.
Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença prêmio, deve ter nele menos de dois anos de exercício ininterrupto. §2º.
Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença prêmio.
Art. 91.
Não se concederá licença prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de assuntos particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Nota-se, da análise dos documentos de id. 47895979, que a demandante possui, a título de licença-prêmio não gozados, 09 (nove) meses, referentes ao período aquisitivo de 01/08/2001 a 01/10/2017.
Diante disso, preenchido os requisitos pela autora e advindo sua inatividade, resta-lhe, como única maneira de evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública Municipal, o direito a percepção de indenização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SÚMULA 490 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Sobral, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para a sua aposentadoria, a teor do disposto na Lei nº 38/1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Os arts. 104 e 105 da Lei Municipal nº 38/1992 asseguram aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício.
Por sua vez, o art. 107 estabelece que "o requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertido em dinheiro".[sic] 3.
Nesse contexto, mostra-se possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
In casu, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e o gozo do benefício somente de um período pela servidora quando em atividade, as licenças-prêmio ainda não gozadas devem ser convertidas em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração, como bem delineou o Magistrado singular na sentença recorrida. 5.
Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios somente deverá ser arbitrado quando da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §§ 3º, incs.
I a V; 4º, inc.
II, e § 11, do CPC. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida de ofício e provida parcialmente apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, incisos I a V, e 4º, II, c/c § 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento a esta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020). (grifei) Recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça sumulou este entendimento: Súmula 51 do TJ/CE: é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Desta forma, de rigor a indenização a parte autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos e consonância com a legislação em vigor, bem como o entendimento jurisprudencial.
Por fim, o cálculo indenizatório deve ter por base de cálculo a última remuneração da servidora.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ARARIPE a pagar a parte autora indenização referente a 09 (nove) meses de licença-prêmio não gozada, cuja base de cálculo será a última remuneração da servidora (id. 47895978), sem incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório; e faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947-SE sob a sistemática da Repercussão Geral, os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo índice estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos desde a data da citação.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença SEM reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
P.R.I. Araripe/CE, 05 de junho de 2024.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87499588
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10/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87499588
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10/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSELITO DIAS FERREIRA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 70496293
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 70496293
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05/12/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70496293
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05/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSELITO DIAS FERREIRA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
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03/12/2022 08:59
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 14:02
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 14:01
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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22/11/2022 12:34
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WARA.22.01802006-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2022 12:04
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07/10/2022 01:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/09/2022 09:25
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/09/2022 08:19
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 14:28
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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14/07/2022 00:41
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/07/2022 14:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/07/2022 12:17
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 00:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/05/2022 20:34
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
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06/05/2022 11:45
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 08:42
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:15
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/08/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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14/12/2021 15:33
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/01/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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03/11/2021 10:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2021 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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