TJCE - 3000322-28.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000322-28.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA VALBENI DE SOUSA MATIAS Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, BANCO DO BRASIL, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada, MARIA VABINI DE SOUSA MATIAS, ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução, uma vez que fora apontado para cumprimento de sentença o valor de R$ 35.494,40(trinta e cinco reais quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
De acordo com os cálculos elaborados pela Secretaria existe excesso de execução na planilha apresentada pela embargada, vez que o valor devido é de R$ 30.258,19(trinta mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos).
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE os Embargos apresentados, para homologar os cálculos elaborados pelo Gabinete, reconhecendo como valor devido a título de cumprimento de sentença, R$ 30.258,19(trinta mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte autora para levantamento de valor de R$ 30.258,19(trinta mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), do valor depositado, ID nº 126040268, e outro alvará em favor da parte ré para levantamento do que sobejar.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias informar se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome da parte, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; bem como a conta bancária na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial, em favor de ambas as partes, na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020. Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA VALBENI DE SOUSA MATIAS em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:33
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4511-00 (RECORRENTE)
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24/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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