TJCE - 3000322-28.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:49
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 14:16
Expedido alvará de levantamento
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05/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135240188
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17/02/2025 05:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135240188
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000322-28.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA VALBENI DE SOUSA MATIAS Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, BANCO DO BRASIL, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada, MARIA VABINI DE SOUSA MATIAS, ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução, uma vez que fora apontado para cumprimento de sentença o valor de R$ 35.494,40(trinta e cinco reais quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
De acordo com os cálculos elaborados pela Secretaria existe excesso de execução na planilha apresentada pela embargada, vez que o valor devido é de R$ 30.258,19(trinta mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos).
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE os Embargos apresentados, para homologar os cálculos elaborados pelo Gabinete, reconhecendo como valor devido a título de cumprimento de sentença, R$ 30.258,19(trinta mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte autora para levantamento de valor de R$ 30.258,19(trinta mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), do valor depositado, ID nº 126040268, e outro alvará em favor da parte ré para levantamento do que sobejar.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias informar se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome da parte, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; bem como a conta bancária na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial, em favor de ambas as partes, na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020. Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135240188
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14/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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26/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112024828
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112024828
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28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000322-28.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA VALBENI DE SOUSA MATIAS Representantes Polo Ativo: ITALO RAMON DA SILVA LOPES Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Representantes Polo Passivo: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112024828
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25/10/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 13:46
Juntada de decisão
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17/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 06:50
Não recebido o recurso de MARIA VALBENI DE SOUSA MATIAS - CPF: *81.***.*40-97 (AUTOR).
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15/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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05/07/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ITALO RAMON DA SILVA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88341981
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88341981
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88341981
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19/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88341981
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19/06/2024 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87828462
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87828462
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07/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87828462
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07/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80998369
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80998369
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13/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80998369
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13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:47
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/03/2024 08:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:24
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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