TJCE - 0239042-61.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:59
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124545713
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15/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 124545713
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19/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124545713
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19/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101763318
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101763318
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0239042-61.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: LUSIA ELMA DE SOUSA CRUZ POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada por Luisa Elma De Sousa Cruz, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente condenando o Estado do Ceará a pagar indenização por dano moral decorrente da morte de seu neto Mateus Cruz por policial militar dentro da Delegacia Regional da Polícia Civil de Camocim. A parte autora, relata que, no dia 06 de fevereiro de 2022, o seu neto, Matheus Silva Cruz, foi assassinado no interior da Delegacia Regional da Polícia Civil de Camocim, com 10 (dez) tiros de arma de fogo, deflagrados pelo policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira. Devidamente intimado o Estado do Ceará apresentou Contestação, ID de nº 38074123, sustentando preliminarmente a ausência de pedido certo e a ilegitimidade ativa da autora.
Já no mérito aduz que não há prova da irregularidade da atuação de servidores, nem que estes estariam em serviço no momento do sinistro. Réplica acostada ao ID de nº 38074121. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 70334251, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas. DA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO De início a indicação do valor pretendido é dispensável, uma vez que a fixação será feita pelo julgador conforme elementos constantes dos autos.
Além disso, o artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, expressamente dispõe ser lícito formular pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato". Dessa forma, é lícito ao autor formular pedido genérico de compensação por dano moral (REsp 777.219/RJ, 3a Turma, DJ de 23/10/2006 e REsp 537.386/PR, 4a Turma, DJ de 13/06/2005).
Isso porque, inexistentes critérios legais de mensuração, o arbitramento do valor da compensação por extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.559 - SP (2015/0116526-2), Terceira Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.11.2016). DA ILEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, em análise a preliminar de ilegitimidade ativa da avó do de cujus, aduzindo o requerido que a ação de reparação em decorrência de falecimento deveria seguir a ordem sucessória, esta não merece prosperar. Isto porque a jurisprudência já está firmada quanto ao entendimento de que a reparação quanto à morte de um parente por responsabilidade de outrem decorre de um dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família, uma vez que o sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, atingindo cada um dos membros em diferentes gradações. Assim os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. Portanto, não se trata de demanda de direito sucessório propriamente dito, sendo desnecessária a obediência a certa ordem de sucessão de herdeiros e tendo legitimidade para propor ação de indenização pela morte de ente familiar tanto os pais, como os avós e irmãos da vítima, como se pode aferir dos precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL.
MORTE DA CRIANÇA.
DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS .
PENSIONAMENTO MENSAL.
CORREÇÃO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente, no caso houve expressa manifestação acerca da legitimidade ativa dos avós . 2.
O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. 3.
Os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral decorrente da morte da neta.
A reparação nesses casos decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado imediatamente ao fato (artigo 403 do Código Civil). 4.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos, que perderam filha e neta menor, em queda da janela do terceiro andar da escola infantil onde estudava.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes, entre eles: REsp 932.001/AM, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 11/09/2007. 5.
No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. ( REsp 1101213/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009); Em tal cenário, indefiro as referidas preliminares. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Do Mérito O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pela promovente, vez que seu neto foi morto no interior da Delegacia Regional da Polícia Civil de Camocim. Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, inciso VI, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado, não há na doutrina e na jurisprudência, entendimento pacífico a respeito do tema.
A jurisprudência do STF, por sua vez, firmou-se no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação quanto por omissão, utilizando a Teoria do Risco Administrativo.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (grifos nossos) Sobre a Teoria do Risco Administrativo, podemos afirmar que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal para a caracterização do dano, quais sejam força maior, culpa (exclusiva) da vítima ou culpa de terceiro. Todavia, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão não é absoluta, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal.
A esse respeito, entendimento do STF em sede de repercussão geral, conforme ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" (RE 608880, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, como já mencionado anteriormente, o STF firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592. Veja-se, por oportuno, trechos dos votos do condutor do referido julgado, Ministro Luiz Fux e da Ministra Carmen Lúcia: Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. (pág. 20) No caso em questão, verifica-se dos autos que o falecido estava dentro da Delegacia Regional da Polícia Civil de Camocim quando o policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira disparou dez tiros de arma de fogo.
Esse fato foi comprovado pelo Inquérito Policial anexado aos ID's de nº 38074443 a 38074445, assim como na denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o policial George, que está anexada no ID nº 38074446 a 38074455, a qual relata que: Narra o aludido Inquérito policial que na madrugada do dia 06 de fevereiro de 2022, por volta de 03h00min, na Delegacia Regional de Camocim, sita à Rua Santos Dumont, 625, o denunciando, utilizando-se de uma arma de fogo, com meio cruel, por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, MATEUS SILVA CRUZ, ceifou a vida deste, atingindo-o com diversos projéteis de armas de fogo (Laudo de Exame Cadavérico às folhas 149/159). (…) Pouco tempo após a chegada da vítima, o denunciado chegou à delegacia, tendo entrado e saído por duas vezes, sem que fosse submetido a busca de armas pelos policiais que estavam no local e que conduziram a vítima Matheus e Isaac estando em situação de embriaguez.
Ao adentrar pela última vez no recinto e sem qualquer aviso prévio, o denunciado GEORGE, com intenção de matar, desferiu vários disparos de arma de fogo em direção à vítima MATEUS, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Cadavérico de fls. 149/159 que foram suficientes para ocasionar a morte da vítima.
No momento em que o denunciado disparou contra a vítima esta se encontrava ferida, ensanguentada, desarmada e possivelmente algemada, o que será melhor analisado na instrução, o que tornou impossível a sua defesa. (grifos nossos) O instituto destinado a reparar os danos causados possui como prerrogativas a conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível desta, e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado finalístico.
Propõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, não resta dúvida acerca do dever de indenização do Estado em decorrência da responsabilidade objetiva concernente ao Estado. Com o escopo de expor ou isentar-se da responsabilização, deve haver efetiva comprovação de que o resultado oriundo da execução dos serviços ou que o acontecimento não derivou de conduta omissiva de sua parte, apresentando, factualmente, as exceções representadas pelas excludentes, as quais encaixam-se em caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, fator que não ocorreu no caso em questão. É pertinente, nesse sentido, colacionar o entendimento do TJCE: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
REBELIÃO.
TIRO EM DETENTO DENTRO DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88 ART. 37, § 6º).
INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS PRESOS.
CF/88 ART. 5º, XLIX.
NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
FALHA DE VIGILÂNCIA.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pelo promovente, ora apelado, vez que foi atingido por com um tiro acima de seu peito, sofrendo sequelas estruturais, físicas e estéticas, enquanto se refugiava de uma rebelião que acontecia dentro do Centro Educacional Patativa do Assaré, onde estava internado. 2.
A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 3.
Os entes públicoS respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano, moral, material, ou, como vem desenvolvendo a doutrina e a jurisprudência, estético; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento tangente à causa, ao apreciar o mérito do RE nº 841526, fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 5 Deve o julgador fixar um valor padrão, levando-se em consideração o interesse jurídico envolvido, enquanto na segunda fase haverá o arbitramento definitivo do quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades do caso concreto (repercussão do dano, intensidade e efeitos do sofrimento).
Além disto, deve-se considerar a dupla finalidade da indenização: reparatória/compensatória e punitiva, ou seja, atenuar o sofrimento e ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 01359363020158060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022) CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MOTIM NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
DETENTO VÍTIMA.
PERDA DO OLHO DIREITO.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EVIDENTES E INCONTESTES.
VALORES FIXADOS EM SENTENÇA DE ACORDO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão da perda do olho direito do autor dentro de estabelecimento prisional. 2.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (Art. 37, § 6º CF/1988). 3. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou ao detento no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL II. 3.
Nesse passo, observa-se que o juízo a quo determinou, corretamente, o pagamento de danos morais e estéticos em valores adequados, os quais se encontram dentro dos parâmetros fixados por este e.
Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e estéticos, respectivamente, mostra-se condizente com os precedentes de casos similares.
Não há justificativa plausível para alteração dos valores estabelecidos, dado que estão dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que se espera da atividade jurisdicional, mostrando-se adequado ao caso, diante do grau da lesão física e do abalo emocional causados na vítima. 4.
Reexame necessário e Apelo conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 01305343120168060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Quanto aos danos morais, estes representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa. Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação. Entretanto, a jurisprudência pronunciou um entendimento de que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor. Nos presentes autos restou devidamente comprovado o alegado dano moral, ademais, de certo que houve violação do direito de personalidade e/ou a dignidade da parte autora, cabível, portanto, a condenação em danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia de danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Estão presentes todos os requisitos para configuração da responsabilidade civil do promovido (conduta, dano e nexo de causalidade). Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento na forma da súmula 362, do STJ. No que tange à atualização dos valores acima fixados, quanto aos danos morais os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 43, STJ).
Atualização monetária e juros, com base na SELIC (art.3º - EC 113/2021).
Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Saliento que não há sucumbência da parte autora em relação ao valor determinado a título de danos morais, sendo esta a firme orientação contida no enunciado da súmula nº 326, do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101763318
-
30/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de memoriais
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11/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87629800
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10/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87629800
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10/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:52
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 17:50
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:46
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80129991
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21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80129991
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20/03/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80129991
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20/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 21:08
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2022 10:03
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
26/08/2022 04:04
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
19/08/2022 10:42
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02310222-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/08/2022 10:30
-
17/08/2022 23:34
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
15/08/2022 02:21
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 16:06
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/08/2022 16:06
Mov. [18] - Documento Analisado
-
12/08/2022 14:59
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 11:18
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 23:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02293472-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 23:17
-
30/07/2022 08:39
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
20/07/2022 21:08
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
-
19/07/2022 02:15
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0609/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 226/238, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advog
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05/07/2022 13:10
Mov. [11] - Documento Analisado
-
04/07/2022 12:43
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 226/238, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
04/07/2022 11:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 18:02
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02203383-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2022 17:44
-
26/05/2022 09:00
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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26/05/2022 08:59
Mov. [6] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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25/05/2022 14:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/106469-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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25/05/2022 14:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/05/2022 10:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2022 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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