TJCE - 0239042-61.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LUSIA ELMA DE SOUSA CRUZ em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25880284
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01/08/2025 07:12
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25880284
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0239042-61.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: LUSIA ELMA DE SOUSA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Acórdão de apelação cível.
Suposta omissão.
Preclusão pro judicato.
Mera rediscussão de mérito.
Recurso conhecido e não acolhido.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão desta Câmara de Direito Público, que negou provimento à sua apelação cível.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise da ilegitimidade ativa, apreciação da responsabilidade civil e fixação do valor indenizatório.
III.
Razões de decidir: 3.
Não se configura omissão quanto à ilegitimidade ativa, pois a matéria foi objeto de análise na sentença e não foi devolvida à instância superior por ausência de impugnação em apelação, o que atrai a preclusão pro judicato. 4.
Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente as teses recursais, não cabendo aclaratórios em razão de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV.
Dispositivo: 5.
Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2063954/SC, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, REsp 1.842.613/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de julho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público, que negou provimento à sua apelação cível, nos seguintes termos (id.25023627): Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Responsabilidade civil objetiva do estado.
Morte de detento sob custódia estatal.
Pedido certo e determinado.
Valor indenizatório proporcional e razoável.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela avó de detento falecido sob a guarda do ente público, condenando-o ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II.
Questão em discussão: verificar se a parte autora formulou pedido certo, comprovou a responsabilidade do ente público requerido e faz jus à indenização no valor arbitrado na origem.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A petição inicial apresenta pedido certo e determinado, com indicação expressa de pretensão indenizatória correspondente a 400 salários mínimos e atribuição de valor à causa compatível com o parâmetro. 3.2.
A morte de detento sob vigilância estatal, causada por disparos de policial militar em delegacia, evidencia a inobservância do dever constitucional de proteção, configurando falha do serviço público e ensejando a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de culpa dos agentes. 3.3.
O dano moral decorrente da morte de custodiado em estabelecimento prisional justifica a indenização fixada em R$ 50.000,00, valor compatível com a gravidade do fato, os precedentes da Corte local e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 292, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/SP (Tema 592 RG), Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 26.03.2021.
Em razões recursais (id. 25649686), o embargante alega suposta omissão quanto à: a) ilegitimidade ativa da parte autora, pois "ainda que se desconsidere os efeitos atribuídos pela Remessa Necessária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo"; b) responsabilidade do Estado, uma vez que "ausência de comprovação de irregularidade na atuação de servidores públicos constitui elemento fundamental na análise da responsabilidade civil do Estado"; c) razoabilidade do quantum a ser ressarcido, porquanto não considerou as circunstâncias fáticas do caso, mantendo indenização por danos morais em valor desproporcional.
Ao final, requereu efeitos infringentes para modificar o acórdão embargado e, em caso de não atendimento deste pleito, o pronunciamento expresso da Corte sobre o artigo 37, § 6º da CF, artigos 17, 18 e 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, 944, parágrafo único, do CC, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões e parecer ministerial dispensados. É o relatório.
VOTO Por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, salienta-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam integrar decisões judiciais quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem inovar no julgamento.
A finalidade restringe-se à integração da decisão, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Fixadas as premissas supra, verifica-se que o recorrente alega omissão no acórdão, ao fundamento de que não se manifestou sobre: 1) ilegitimidade ativa da parte autora, pois "ainda que se desconsidere os efeitos atribuídos pela Remessa Necessária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo"; 2) responsabilidade do Estado, uma vez que "ausência de comprovação de irregularidade na atuação de servidores públicos constitui elemento fundamental na análise da responsabilidade civil do Estado" e; 3) razoabilidade do quantum a ser ressarcido, porquanto não considerou as circunstâncias fáticas do caso, mantendo indenização por danos morais em valor desproporcional.
Todavia, não lhe assiste razão.
Explica-se.
Quanto ao primeiro fundamento cumpre registrar que a decisão analisou os pontos impugnados na apelação, não se tratando, conforme afirmou, de remessa necessária.
Neste ponto, frisa-se que não se considera omisso o acórdão que deixa de examinar matéria não suscitada nas razões da apelação, pois, embora o recurso tenha efeito devolutivo, este encontra limites nos fundamentos invocados pelo recorrente, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos pontos controvertidos.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que matérias de ordem pública podem ser examinadas em qualquer fase e instância, inclusive de ofício, desde que ainda não tenham sido objeto de decisão anterior, hipótese em que se configura a preclusão.
No caso, a alegação de ilegitimidade foi expressamente apreciada na sentença, sem que o ente recorrente tenha impugnado tal ponto em sua apelação, razão pela qual não pode, face à preclusão pro judicato, por meio do presente recurso, alegar omissão quanto a questão já decidida e não devolvida à instância superior.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ .
NOVA ANÁLISE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. 2 .
Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2063954 SC 2022/0036385-9, rel. min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 01/07/2024) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL.
EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS.
DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA.
ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA.
UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT.
DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES.
ACESSORIEDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MERITÓRIA.
STF.
TEMA N. 940.
CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL.
CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS.
AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO. […] 2.
Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior. 3.
As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes. [...]. (REsp 1.842.613/SP, rel. min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22/03/2022) Relativamente à segunda e a terceira irresignação recursal, observa-se que se insurgem quanto ao mérito do julgamento, ocasião em que esta Câmara de Direito Público, após análise acurada dos autos, se manifestou expressamente sobre as teses, nos termos a seguir: [...] "Por conseguinte, o recorrente equivoca-se ao sustentar que seria necessária a comprovação de irregularidade na conduta dos servidores públicos.
Tal entendimento revela incompreensão do regime constitucional da responsabilidade civil objetiva.
Como bem assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592, não compete à parte autora comprovar a irregularidade da conduta do servidor público, pois basta a demonstração do nexo entre o evento danoso (morte do detento) e a situação de guarda estatal, o que, no presente caso, está fartamente evidenciado.
Afasta-se, portanto, a alegação de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da promovente, sendo evidente a responsabilidade objetiva do promovido pelo homicídio cometido no interior da delegacia, contra detento sob sua guarda.
Por fim, no que se refere aos danos morais, sua configuração é inequívoca, diante da gravidade do evento narrado nos autos, que culminou no falecimento do custodiado, neto da promovente, sendo presumíveis os intensos abalos emocionais decorrentes dessa perda, afigurando-se razoável e proporcional, em atenção à necessidade de compensar o sofrimento experimentado pela familiar da vítima e desestimular condutas lesivas por parte da Administração Pública, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado no Juízo de origem.
A propósito, seguem precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público validando, inclusive, a fixação de quantum superior ao fixado no presente caso: [...] Pontua-se, nesta ótica, que os aclaratórios não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela parte embargante.
Assim, inexistindo as omissões apontadas, impõe-se a rejeição recursal.
Contudo, por força do que prevê o art. 1.025 do CPC, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo a decisão de origem. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 -
31/07/2025 23:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25880284
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29/07/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2025 17:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25023627
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25023627
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0239042-61.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: LUSIA ELMA DE SOUSA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Responsabilidade civil objetiva do estado.
Morte de detento sob custódia estatal.
Pedido certo e determinado.
Valor indenizatório proporcional e razoável.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela avó de detento falecido sob a guarda do ente público, condenando-o ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II.
Questão em discussão: verificar se a parte autora formulou pedido certo, comprovou a responsabilidade do ente público requerido e faz jus à indenização no valor arbitrado na origem.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A petição inicial apresenta pedido certo e determinado, com indicação expressa de pretensão indenizatória correspondente a 400 salários mínimos e atribuição de valor à causa compatível com o parâmetro. 3.2.
A morte de detento sob vigilância estatal, causada por disparos de policial militar em delegacia, evidencia a inobservância do dever constitucional de proteção, configurando falha do serviço público e ensejando a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de culpa dos agentes. 3.3.
O dano moral decorrente da morte de custodiado em estabelecimento prisional justifica a indenização fixada em R$ 50.000,00, valor compatível com a gravidade do fato, os precedentes da Corte local e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 292, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/SP (Tema 592 RG), Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 26.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 19528198) proferida pelo Juiz de Direito Demétrio Saker Neto, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do ora recorrente, nos termos do dispositivo a seguir: Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento na forma da súmula 362, do STJ.
No que tange à atualização dos valores acima fixados, quanto aos danos morais os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 43, STJ).
Atualização monetária e juros, com base na SELIC (art.3º - EC 113/2021).
Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Saliento que não há sucumbência da parte autora em relação ao valor determinado a título de danos morais, sendo esta a firme orientação contida no enunciado da súmula nº 326, do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC). Em seu apelo (id. 19528201) o ente público sustenta: a) ausência de pedido certo, ao fundamento de que a parte autora não especificou o valor pretendido a título de indenização por danos morais, contrariando o art. 292, V, do CPC; b) a promovente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a irregularidade na conduta dos servidores públicos; c) o valor fixado a título de danos morais é excessivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos, em parecer de id. 23321445, opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte autora formulou pedido certo, comprovou a responsabilidade do ente público requerido e faz jus à indenização no valor arbitrado no Juízo de origem.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial indicou expressamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais, não prosperando a irresignação recursal que sustenta o contrário. Frisa-se, neste viés, que a exordial menciona que "entende a Requerente que o valor correspondente a 400 (quatrocentos) salários mínimos é bastante razoável à indenização pela tragédia que vitimou o neto do Requerente" e, ao final, atribui à causa o valor de R$ 484.800, quantia que, considerando o ajuizamento da ação no ano de 2022 - época em que o valor do salário mínimo no Brasil era de R$ 1.212,00 -, guarda correspondência com o parâmetro consignado.
Destarte, a indicação supra atende plenamente ao disposto no art. 292, V, do CPC, que exige pedido certo e determinado, rejeitando-se o alegado vício.
Em continuidade, constata-se que o argumento recursal de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos e do firme entendimento sustentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 592 da Repercussão Geral (RE 841.526/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.03.2021), segundo o qual "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
No caso em apreço, o óbito do neto da requerente ocorreu enquanto se encontrava sob a custódia do ente público requerido, em estabelecimento prisional, tendo sido alvejado por disparos efetuados por policial militar com armamento funcional.
Esse contexto atrai, de forma direta, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Salienta-se que, conforme entendimento do STF acima exposto, o Poder Público responde objetivamente pelos danos causados a detentos sob sua guarda, independentemente da comprovação de culpa dos agentes estatais.
A custódia estatal impõe à Administração Pública o dever jurídico de proteger a integridade física e psíquica do custodiado, ainda que este se encontre em situação de ilegalidade ou tenha praticado condutas ilícitas.
Por conseguinte, o recorrente equivoca-se ao sustentar que seria necessária a comprovação de irregularidade na conduta dos servidores públicos.
Tal entendimento revela incompreensão do regime constitucional da responsabilidade civil objetiva.
Como bem assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592, não compete à parte autora comprovar a irregularidade da conduta do servidor público, pois basta a demonstração do nexo entre o evento danoso (morte do detento) e a situação de guarda estatal, o que, no presente caso, está fartamente evidenciado.
Afasta-se, portanto, a alegação de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da promovente, sendo evidente a responsabilidade objetiva do promovido pelo homicídio cometido no interior da delegacia, contra detento sob sua guarda.
Por fim, no que se refere aos danos morais, sua configuração é inequívoca, diante da gravidade do evento narrado nos autos, que culminou no falecimento do custodiado, neto da promovente, sendo presumíveis os intensos abalos emocionais decorrentes dessa perda, afigurando-se razoável e proporcional, em atenção à necessidade de compensar o sofrimento experimentado pela familiar da vítima e desestimular condutas lesivas por parte da Administração Pública, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado no Juízo de origem.
A propósito, seguem precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público validando, inclusive, a fixação de quantum superior ao fixado no presente caso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/1988).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar os apelados pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de detento, irmão dos recorridos, que se encontrava recolhido na Unidade Prisional Agente Penitenciário Luciano Andrade Lima - CPPL. 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo.
Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988). 3.
A prova coligida aos autos demonstra a falha do serviço por parte do ente público, que concorreu diretamente para o ocorrido, uma vez que, no dia 26/05/2016, o detento veio a óbito em virtude de traumatismo crânio encefálico e agressão física com objeto contundente enquanto se encontrava preso.
Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 4.
Presente o dano moral decorrente do falecimento do preso, irmão dos autores, apresenta-se razoável o quantum fixado pelo Judicante singular em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem rateados igualmente pelos promoventes, tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorário advocatícios majorados. (TJCE, APL 0230816-04.2021.8.06.0001, rel. des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2024) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSÃO MENSAL À FILHA MENOR DO DETENTO.
MANTIDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA E ECONÔMICA E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. (ART. 1696 DO CC/2002).
PRECEDENTES STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar as apeladas pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, filho e genitor das recorridas, que se encontrava recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade em Itaitinga (CPPL II). 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo.
Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88). 3.
A prova coligida aos autos, especialmente a Declaração e a Certidão de Óbito, denuncia a falha do serviço por parte do ente público, que concorreu diretamente para o ocorrido, uma vez que, no dia 14.03.2013, o detento veio a óbito em virtude de traumatismo craniano e hemorragia aguda após ação contundente na cabeça e ferimento cortante perfurante em cavidade torácica. 4.
Presente o dano moral decorrente do falecimento do preso, filho e pai das autoras, apresenta-se razoável reduzir o quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem rateados igualmente pelas promoventes, tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor.
Precedentes do TJCE. 5.
No que concerne aos danos materiais, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o falecimento do de cujus causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação constituída pelo pagamento de pensão mensal a sua filha no valor de 2/3 (um terço) do salário-mínimo, nos moldes fixados na sentença recorrida. 6.
Apelação parcialmente provida. (TJCE, APL 0133508-07.2017.8.06.0001, rel. des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 18/04/2022) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSÃO MENSAL AOS FILHOS MENORES DO DETENTO.
MANTIDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA E ECONÔMICA E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. (ART. 1696 DO CC/2002).
PRECEDENTES STJ.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar os apelados pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de seu esposo e genitor, que se encontrava recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade em Itaitinga (CPPL III). 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo.
Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88). 3.
A prova coligida aos autos, especialmente a Declaração e a Certidão de Óbito, denuncia a falha do serviço por parte do ente público, que concorreu diretamente para o ocorrido. 4.
Presente o dano moral decorrente do falecimento do preso, companheiro e pai dos autores, apresenta-se razoável o quantum fixado pelo Judicante singular em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor, sendo descabido o pleito de redução do importe arbitrado.
Precedente do STJ. 5.
No que concerne aos danos materiais, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o falecimento do de cujus causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação constituída pelo pagamento de pensão mensal a seus filhos no valor de 2/3 (um terço) do salário[1]mínimo, desde a data do sinistro até o dia em que completarem 18 anos, conforme fora fixado na sentença. 6.
Inexiste a alegada litigância de má-fé por parte do Estado, uma vez que em consonância ao entendimento do STJ "A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má[1]fé nem justifica a aplicação de multa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.333.425/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 4/12/2012). 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Honorário advocatícios majorados. (TJCE, APL 0010016-14.2011.8.06.0154, rel. des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 13/09/2021) Assim, inexistindo qualquer razão ao recorrente, impõe-se o desprovimento recursal. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença impugnada.
Em atenção ao teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO para o patamar de 12% (doze por cento) a verba sucumbencial fixada na origem. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 -
17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de cota ministerial
-
17/07/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25023627
-
08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24461263
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24461263
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0239042-61.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24461263
-
24/06/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 22:31
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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