TJCE - 3001209-24.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001209-24.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA PROMOVIDO / EXECUTADO: FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO Determino a reativação do processo, bem como a inversão dos polos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceda a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
14/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 18845371
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18845371
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18/03/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18845371
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18/03/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:41
Conhecido o recurso de LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA - CPF: *79.***.*07-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17692181
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17692181
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17692181
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001209-24.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA PARTE RÉ: RECORRIDO: FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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31/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17692181
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31/01/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:20
Juntada de Petição de agravo interno
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22/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 22:55
Conhecido o recurso de LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA - CPF: *79.***.*07-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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