TJCE - 3000944-85.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO UCHOA DE PAULA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20301577
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20301577
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000944-85.2024.8.06.0221 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: SAMYR PINTO CAMPOS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
QUEIMA DE APARELHOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR SE ADEQUOU AS PECULIARIDADES DO CASO EM EXAME, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/Ceará., 12 de maio de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SAMYR PINTO CAMPOS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Na exordial de Id 16407287, o autor relatou que, entre os dias 7 e 10 de fevereiro de 2024, houve queda de energia elétrica em sua residência e, ao ser restabelecido o fornecimento, ocorreu oscilação da tensão, ocasionando danos em diversos equipamentos eletrônicos.
Aduziu que entrou em contato com a central de atendimento da promovida para solicitar o ressarcimento dos danos, porém seu pedido foi indeferido no dia 23/02/2024.
Relatou que realizou requerimentos perante a Ouvidoria e o DECON, mas não obteve sucesso em seu pleito.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a reparação pelos danos materiais suportados no valor de R$ 49.120,90 (quarenta e nove mil, cento e vinte reais e noventa centavos), bem como pelos danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 16407319), na qual o Magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) condenar a empresa requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ressarcir ao requerente a importância de R$ 49.120,90 (quarenta e nove mil, cento e vinte reais e noventa centavos), correspondente ao montante dos equipamentos danificados, quantia que deverá ser monetariamente corrigida (INPC) desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação; 2) condenar a requerida indenizar o autor por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Irresignada, a concessionária demandada interpôs recurso inominado (Id 16407323), por meio do qual requereu a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais, defendendo que na data indicada pelo autor não houve qualquer perturbação da rede elétrica apta a ensejar os danos aduzidos na inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 16407331). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado (RI).
Compulsando a prova documental produzida nos autos, verifica-se a comprovação efetiva dos articulados fáticos declinados pelo autor, quais sejam, os danos ocorridos nos equipamentos eletrodomésticos em razão do aumento de tensão na residência do requerente, conforme laudo anexado aos autos (Id 16407292), bem como a comprovação da comunicação, conforme se extrai do documento de Id 16407293, que corresponde à negativa de ressarcimento fornecida pela ré no dia 23/02/2024.
Noutro giro, a demandada recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recorrido, conforme lhe impõe o inciso II, do art. 373, do CPC, impondo-se lhe, por força de lei, o dever de indenizar pelos danos materiais e morais resultantes da queima dos equipamentos por oscilação de energia elétrica na residência do autor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Caberia a parte recorrente comprovar o fornecimento regular de energia elétrica, o que não ocorreu nos presentes autos, posto que a demandada não carreou aos autos nenhum documento que corroborasse com suas alegações.
Ressalte-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo serem aplicadas ao caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se nos autos que houve um defeito na prestação dos serviços ofertados pela concessionária requerida, ocasionando danos ao consumidor pela queima dos aparelhos eletrodomésticos em sua residência, os quais restaram devidamente comprovados nos autos, conforme documentos repousantes no Id 16407291 e seguintes.
Por sua vez, o dano moral também restou configurado nos autos, tendo em vista a existência de danos em 13 aparelhos eletrodomésticos, os quais não puderam ser mais utilizados pelo consumidor/proprietário.
Ademais, após todas as tentativas de ressarcimento na via administrativa, a empresa demandada indeferiu os pedidos formulados.
Nesse sentido, os fatos vivenciados pela parte autora não podem ser considerados como mero aborrecimento.
Pelo contrário, ultrapassou a esfera do ordinário, configurando, portanto, dano moral indenizável.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua ocorrência.
Logo, seguindo o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros adotados por essa turma recursal, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença deve ser mantido, principalmente porque se trata de dano ocasionado contra pessoa com deficiência, não comportando, portanto, minoração.
Por fim, cumpre salientar que é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.
Dessarte, reformo, DE OFÍCIO, a sentença judicial de mérito recorrida, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, quanto a incidência da correção monetária na condenação por danos materiais, uma vez que deve incidir a partir do evento danoso (data da queima dos equipamentos), enquanto os juros moratórios na condenação por danos morais deverá ser contado a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, para manter inalterada a sentença de mérito e, DE OFÍCIO, determino a incidência da correção monetária na condenação por danos materiais a partir do evento danoso (data da queima dos equipamentos), enquanto os juros moratórios na condenação por danos morais deverá ser contado a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Condeno a empresa recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
13/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301577
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13/05/2025 10:04
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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22/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699495
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699495
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17/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699495
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16/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000944-85.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SAMYR PINTO CAMPOS PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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