TJCE - 3000944-85.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 170140554
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170140554
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03/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000944-85.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMYR PINTO CAMPOS EXECUTADO: Enel SENTENÇA Trata-se de execução judicial, na qual a parte Executada ENEL, apresentou impugnação à execução, alegando, em suma, possível excesso na execução, bem como erro nos cálculos apresentados pelo Autor.
Além disso, requereu efeito suspensivo na medida.
Devidamente impugnado pelo Exequente.
Passo a decidir. 1.
Inicialmente, nota-se que o conteúdo da impugnação de ID nº 167571878 é nitidamente o contido no art. 52, IX da Lei 9.099/95.
Além disso, nota-se por meio dos depósitos judiciais de ID nº 167571881, 167571882 e 167571883 que houve a efetiva garantia do juízo. Desta forma, recebo a referida impugnação como Embargos à Execução e, uma vez já devidamente contrarrazoada, por meio da petição de ID nº 167738778, passo a decidir. 2.
Indica a Executada que houve erro de cálculo, haja vista que a Exequente utilizou como data base para os cálculos de juros de mora a data do evento dano, quando deveria ser da citação.
Sem razão a Executada. Conforme se verifica no acórdão de ID nº 159455613, a colenda Turma Recursal fixou da incidência de correção monetária dos danos matérias como do evento danoso, enquanto os juros moratórios dos danos morais a partir da citação. Desta forma, em análise do cálculo do Exequente de ID nº 159636864, nota-se que não há clareza ao especificar os valores, datas de incidência e fixação dos índices contidos nas determinações judiciais.
Por outro lado, os cálculos apresentados pela Executada, ao ID nº 167571879, houve fixação da correção monetária em data diversa da que restou determinada no acórdão.
Por tais razões, rejeito os cálculos apresentados pelas partes. Por consequência, de logo, homologo os cálculos realizados pela secretaria deste juízo, contidos no ID nº 168073687. Neste sentido, verifica-se que o valor dos danos materiais, seguindo as diretrizes fixadas, tem-se o importe de R$ 59.605,88 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), caracterizando, portanto, evidente excesso nos valores apresentados pelo Exequente, já que fixou no valor dos danos materiais em R$ 60.371,51 (sessenta mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Por outro lado, quanto aos danos morais, restou fixado pelos cálculos judiciais o importe de R$ 5.778,01 (cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e um centavo), estando os cálculos da Executada e Exequente em valores distintos. Desta forma, verificando o valor devido a título de honorários, restou o importe fixado em R$ 13.076,78 (treze mil, setenta e seis reais e setenta e oito centavos), enquanto os cálculos apresentados pelas partes se encontram, também, em divergência.
Portanto, pela soma dos valores devidos, seja pela atualização das quantias, seja pela incidência dos honorários tem-se o importe de R$ 78.460,67 (setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), restando excesso nos cálculos do Exequente. 2.
Ademais, alegou a Executada a impossibilidade de incidência da multa legal, fixada pelo Exequente em seus cálculos.
Neste sentido, em análise dos fluxos processuais nota-se que a Executada teria, até o dia 16/07/2025 para realizar o referido pagamento, de modo que em análise dos depósitos de ID nº 167571881, 167571882 e 167571883, de fato o pagamento se deu dentro do referido prazo, já que realizados em 04/07/2025. Imperioso salientar ao Exequente que não se pode aplicar a referida multa legal em razão da ausência de comprovação.
Note-se que o valor já estava à disposição da justiça desde a referida data, não cabendo aqui qualquer penalidade à Executada pela simples não apresentação do depósito. Portanto, indevida a aplicação da multa legal nos cálculos apresentados, razão pela qual, necessária sua remoção, bem como os honorários incidentes, já que indevidos por força do art. 55 da Lei 9.099/95. 3.
Quanto à aplicação do efeito suspensivo, para que seja deferido sua aplicação, necessário que sejam preenchidos os requisitos necessários à sua aplicação.
Neste sentido, a simples indicação de que a possível execução poderá causar prejuízos não é suficiente para tanto.
Deve a Executada atentar que a indicação de dano grave e irreparável, descrito na lei especial e que gera o deferimento do efeito suspensivo, não decorre de simples alegação, na realidade deve, necessariamente, ser comprovada e demonstrada ao juízo e não esplanada de forma genérica como foi apresentada.
Ora, a empresa executada não demonstrou que, efetivamente, os efeitos da execução, da forma posta, causarão incontroverso dano e de difícil reparação em suas finanças ou patrimônio, sendo, tão somente, ventiladas alegações. Portanto, indefiro o requerimento de aplicação de efeito suspensivo. 4.
Isto posto, apesar de recebidos os Embargos à Execução, em razão de conter matéria contida no art. 52, IX da Lei 9.099/95, mas no seu mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, pelas razões acima expostas, corrigindo os valores e retirando o valor inserido inicial à titulo de multa legal.
Por consequência, como restara reconhecida e, ora fixada, a quantia da Execução em R$ 78.460,67 (setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos) e, já que presente a efetiva satisfação do crédito, por meio dos depósitos judiciais mencionados, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do Exequente, do valor depositado nos ID nº 130495244, 145083984 e 152102924, no importe descriminado acima de forma determinada em ato normativo próprio do TJCE, já que houve apresentação dos dados bancários, de acordo com os atos normativos próprios, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo. Por consequência, determino a expedição de alvará em favor da Executada do valor depositado, no importante restante, já que houve apresentação dos dados bancários (ID nº 167571878 - pag 8), de acordo com os atos normativos próprios. Sem custas e honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, com o cumprimento das diligências, ao arquivo, com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170140554
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02/09/2025 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2025 02:29
Decorrido prazo de SAMYR PINTO CAMPOS em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167629873
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167629873
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167629873
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06/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000944-85.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SAMYR PINTO CAMPOS PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel DESPACHO Conforme se observa dos autos, após o encaminhamento do feito para as providências de busca junto ao Sisbajud, houve juntada pela Executada de depósito judicial no valor executado, estando pois seguro o juízo, através da comprovação dos IDs n. 167571881/167571882/167571883.
Com efeito, tal situação dispensa a realização de penhora on line, o que gera pelo juízo a determinação de imediato desbloqueio das contas então realizadas no Sisbajud, com juntada nos autos de comprovação.
Considerando que houve peticionamento de impugnação com teor de excesso de exação, por descordar com o valor executado total de 86.472,82 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois reais), sendo R$ 66.009,78 (sessenta e seis mil e nove reais e setenta e oito centavos) de condenação, honorários advocatícios de R$ 13.862,06 (treze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e seis centavos) e R$ 6.600,98 (seis mil e seiscentos reais e noventa e oito centavos), e por atribuir como valor devido, por meio dos seus cálculos o quantum total de R$ 76.732,92 (setenta e seis mil, setecentos e trinta e dois mil e noventa e dois reais); matéria esta de natureza a ser tratada em sede de embargos à execução, e portanto recebo referida peça como tal, contendo alegativa expressa na legislação vigente, qual seja, art. 52, IX, alíneas b) e c), da Lei n. 9.099/95. Por conseguinte, determino a intimação do Exequente para apresentar manifestação no prazo de quinze dias.
Após, determino que seja realizado cálculo pela Secretaria da Unidade para o fim juntada nos autos e homologação pelo juízo, com posterior envio para decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/08/2025 23:06
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167629873
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05/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:02
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161435470
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 160948589
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161435470
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160948589
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24/06/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161435470
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23/06/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160948589
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23/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159628099
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159628099
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08/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159628099
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08/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:57
Juntada de despacho
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03/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 12:26
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMYR PINTO CAMPOS em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109921495
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28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109921495
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26/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109921495
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26/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SAMYR PINTO CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:29
Decorrido prazo de Enel em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105594483
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105594483
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105594483
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87855790
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 87828113
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87855790
-
07/06/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855790
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07/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87828113
-
06/06/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87828113
-
06/06/2024 22:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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