TJCE - 3005101-06.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005101-06.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: JOAO FERREIRA DOMINGUESEndereço: TEREZINA, 184, ALTO DA BRASILIA, SOBRAL - CE - CEP: 62040-350 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.076,60 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14748511
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14748511
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30/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14748511
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30/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13991642
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13991642
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005101-06.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOAO FERREIRA DOMINGUES ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES INFUNDADAS DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE ILEGITIMIDADE, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: TODAS REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E SOBRE OS DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54, DO STJ.
MODIFICAÇÃO CONTRÁRIA A PRETENSÃO RECURSAL.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00.
CASO CONCRETO: 2 (DOIS) DESCONTOS NO VALOR R$ 269,15 (TOTAL R$ 538,30).
INDENIZAÇÃO ORA REDUZIDA PARA R$ 2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em seu desfavor por Francisco João Ferreira Domingues.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 482650633; condenar o banco demandado a ressarcir, de forma dobrada, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e a indenizá-la na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais, acrescidos com correção monetária, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (Id. 13484778).
Nas razões do recurso inominado, a instituição financeira argui as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e de ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que "o caso traduz a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, não ensejando qualquer responsabilidade por parte da instituição financeira, posto que houve CONFIRMAÇÃO da parte recorrida de que seguiu todas as orientações passadas ao telefone por terceiro supostamente desconhecido".
Assim, pugna pelo provimento recurso, destacando ser incabível a reparação por danos morais, sendo indevida, do mesmo modo, a restituição do indébito.
Como pedido subsidiário, requereu a redução do quantum da condenação ao patamar da razoabilidade, modificação do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação em danos morais e compensação de valores (Id. 13484780).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada ao Id. 13484790.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de inépcia da petição inicial: Rejeitada.
Quanto a alegação de inépcia da petição inicial, esta não merece guarida, pois, diferente do que propõe a instituição recorrente, os extratos bancários, o histórico de consignações do INSS e própria confirmação da empresa demanda são exemplos de provas idôneas e aptas a demonstrar a existência dos descontos.
No que se refere a prova de declaração de vontade do mútuo, é ônus da instituição promovida demonstrar a aquiescência do consumidor ao contrato de empréstimo discutido, de modo que não se sustenta a imputação ao autor pela comprovação de fatos negativos ("...comprovante das transações não é apto para comprovar que não foi a parte recorrida que as realizou."), logo descabe acolher a preliminar levantada.
II - Preliminar de ilegitimidade passiva: Rejeitada.
A empresa recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, entretanto, tal preliminar não merece ser acolhida, posto que restou comprovado através documentos bancários da parte autora que o contrato impugnado na exordial foi realizado pelo próprio banco réu, isto é, o objeto da controvérsia na lide é o desconto perpetrado na conta bancária que a parte autora mantém junto a promovida.
Portanto, a eventual procedência do pedido deve ser formulada em face de quem deu causa ao dano, mostrando-se o recorrente legítimo na tríade processual, na condição de parte ré.
Preliminar rejeitada.
III - Preliminar de ausência de pretensão resistida: Rejeita.
Sustenta a parte recorrente a ausência de condição da ação, arguindo em sede de preliminar a falta de interesse de agir por parte da autora, em razão desta não ter demonstrado a utilidade da tutela jurisdicional, de forma a caracterizar o interesse, requisito essencial para o pronto ajuizamento de demanda judicial.
Contudo, tal alegação é incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo previsão legal que determine prévio exaurimento da via administrativa para ingresso na seara judicial.
Importante frisar que a parte autora preencheu os requisitos da petição inicial e da ação, posto que apresentou interesse de agir ao sustentar a necessidade da interferência do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido (garantia do seu direito de propriedade), bem como possui legitimidade, visto ser o titular da conta em que os descontos estão sendo efetuados, conforme determina o artigo 17, do CPC ("Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade").
Preliminar rejeitada, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
A parte autora, ora recorrida, ajuizou pretensão questionando os descontos em seu benefício previdenciário, advindos do contrato de empréstimo n. 482650633, no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 1.124,41 (um mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme extrato juntado ao Id. 13484749.
A parte ré, por sua vez, argumenta pela regularidade da contratação realizada via canal de autoatendimento com uso de cartão e senha, através da plataforma "Internet Banking", do aplicativo "Bradesco" ou por caixa "BDN".
Contudo, no caso em discussão, entendo que as alegações autorais gozam de verossimilhança, isto porque, não há nos autos prova da contratação devidamente anuída pela parte promovente, pois a instituição financeira juntou apenas um print de tela do seu sistema interno constando uma "Jornada simplificada do cliente na contratação do serviço", indicando que a adesão ao contrato se deu através de "Sistema operacional de celular - Android", sem indicar e comprovar que o suposto telefone pertence à autora e estava por ela autorizado para acessar o aplicativo e fazer contratação.
Não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos autorais, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por algum meio pelo qual se pudesse aferir a vontade do contratante.
A manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato, sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
A justificativa da natureza virtual do contrato não pode servir de subsídio para considerar como existente a vontade da parte autora em aderir a avença, principalmente considerando as inúmeras possibilidades de fraude nessa modalidade de contratação em razão de sua facilidade.
Logo, a mera alegação genérica de que o contrato fora realizado em canal de autoatendimento ou através de celular, por si só, não tem o condão de presumir a regularidade de sua existência.
Nesses termos, corroboro dos fundamentos da sentença: "Nesse contexto, negando o requerente a existência de sua manifestação de vontade ao contrato, competia ao banco demandado a prova de que houve expressa anuência.
Ou seja, incumbia à instituição financeira demonstrar que o empréstimo foi solicitado pelo autor e que ele anuiu às suas cláusulas através de aceite digital lançado ao contrato em questão, não sendo suficiente a assinatura digital sem mostras de que o consumidor estava adequadamente informado sobre a contratação.
Aliás, é o requerido quem tinha maior facilidade de produção de provas, além de que não seria razoável exigir-se do demandante a produção de prova negativa, ou seja, de que não teria contratado o empréstimo.".
No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisões reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, assentando que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo.
Porém, é oportuno realizar um reparo no julgado recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, pois se trata de matéria de ordem pública, logo é cognoscível ex officio.
Com isso, retifico o termo inicial dos juros moratórios para que flua a partir da data de cada desconto indevido, observando o teor da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os contratos objetos da lide em destrame foram declarados inexistentes, qualificando a responsabilidade derivada destes atos como extracontratuais.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do recorrente, que consiste em verba de natureza alimentar.
Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa, independente da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
A pretensão de danos morais, contudo, no caso específico, merece revisão com relação ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considero tal valor elevado para o caso concreto, eis que restaram comprovados apenas 2 (dois) descontos de R$ 269,15 (duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) realizado pelo banco em relação ao contrato refinanciado para impedir os elevados descontos do contrato do litígio (Id. 13484776), perfazendo o total de R$ 538,30 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos) subtraídos do benefício da demandante.
Assim, hei por bem reduzir a condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequando-se aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não se caracterizando como fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora, ora recorrida.
Sobre o pleito recursal para alterar o termo inicial dos juros moratórios fixados sobre a condenação por danos morais, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive, não alcançada pelo princípio supracitado da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença, pois a lide em destrame versa sobre relação extracontratual, uma vez que o vínculo jurídico discutido nesta lide não foi demonstrado como legítimo, logo o dever de reparação dele decorrente não pode ser qualificado como contratual.
Consequentemente, o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação extrapatrimonial deverá incidir na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e não a partir da citação, merecendo reforma o decisum ora vergastado nesse ponto.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, descabe conhecer de tal pretensão que padece de ausência de interesse recursal, pois já havia sido determinada na sentença de primeiro grau e não poderia ser objeto de revisão neste recurso que foi manejado pela própria parte beneficiária deste capítulo da decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para reduzir o valor dos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e modificar, de ofício, os termos iniciais dos juros de mora sobre a repetição do indébito e sobre os danos morais, que ficarão em 1% (um por cento) ao mês, para cada, com a respectiva incidência a contar do evento danoso, em atenção a súmula nº 54 do STJ, mantendo os demais termos da decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13991642
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30/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/08/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 12/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13719594
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13719594
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005101-06.2023.8.06.0167 RECORRENTE: JOAO FERREIRA DOMINGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
05/08/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13719594
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05/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005101-06.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO FERREIRA DOMINGUESEndereço: TEREZINA, 184, ALTO DA BRASILIA, SOBRAL - CE - CEP: 62040-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005101-06.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO FERREIRA DOMINGUESEndereço: TEREZINA, 184, ALTO DA BRASILIA, SOBRAL - CE - CEP: 62040-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A causa comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização e repetição de indébito, com antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOÃO FERREIRA DOMINGUES em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega, em síntese, ser aposentado e que em 06/07/2023 entrou em contato com a ré para cancelamento de um cartão consignável.
No entanto, na mesma data do cancelamento foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome, que não foi autorizado, com o crédito em conta de R$ 5.760,00.
Afirma que ao constatar movimentação suspeita, dirigiu-se até a agência da ré para entender o ocorrido, tendo realizado também um boletim de ocorrência.
Requereu a concessão da antecipação da tutela para que cessem os descontos e que, ao final, seja a ação julgada totalmente procedente para o fim de declarar a nulidade dos débitos, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados na conta do autor a título do "Citado Empréstimo", bem como a pagar indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida (id. 78703807).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 84298193), alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, e inépcia da inicial.
No mérito, narra a inexistência de conduta ilícita ou dano.
Sustenta a validade da contratação, e afirma que a parte autora foi orientada, através de ligação telefônica com terceiro, a realizar alguns procedimentos.
Acontece que o requerente não deixa claro quais informações forneceu ou, ainda, se deu acesso a este terceiro ao seu aparelho celular.
Salienta que a parte autora seguiu as orientações prestadas por esta pessoa supostamente desconhecida e que o fraudador teve acesso as credenciais da parte autora.
Aduz que o cliente é responsável pela utilização e sigilo de suas credenciais, o que isenta, o Banco de qualquer responsabilidade pelo uso indevido ou divulgação inadequada de referidos dados.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Fundamento e decido.
As preliminares devem ser rejeitadas. Com efeito, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida.
Isso porque inexiste norma jurídica condicionante do exercício do direito constitucional de ação a prévio requerimento administrativo, além de que, no caso concreto, a via utilizada é adequada e a tutela jurisdicional necessária, tendo em vista a resistência das demandadas, evidenciada pelas contestações, bem como pela generalidade de casos semelhantes.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial.
A pretensão é cognoscível, estando definidos e individualizados causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício dentre aqueles elencados no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que deve figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da ré.
Rejeitadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito, onde os pedidos comportam procedência.
O caso em tela configura evidente relação de consumo e, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência probatória frente à demandada, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a jornada simplificada para a contratação do serviço, contendo data, hora, agência do terminal de auto atendimento e sua identificação, descrição da ação, dispositivo e valor (id. 84298194) confirma a versão inicial, pois demonstra que, de fato, consta em nome do autor o contrato de empréstimo de nº 114122999, junto ao Banco Bradesco S.A, na quantia de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), cujo pagamento deveria realizar-se em 24 prestações.
A questão fundamental ao deslinde da causa consiste em definir se o autor consentiu validade com a realização do depósito.
Não se desconsidera que o extrato de id. 77421221, demonstra o depósito da quantia de R$ 5.760,00, no dia 06/07/2023, em favor do autor.
Entretanto, o comprovante do depósito não é suficiente para permitir a conclusão pela existência e validade do contrato de empréstimo.
A parte autora, no caso, afirma justamente não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria existência e validade do contrato se submetem à expressa manifestação de vontade do consumidor, que não restou comprovada nem pelos documentos acima referidos, nem por qualquer outro meio de prova.
A parte ré não trouxe aos autos nada além de suas telas sistêmicas que fazem apenas prova unilateral dos fatos, sem qualquer outro elemento, como selfie, geolocalização e etc..
Nesse contexto, negando o requerente a existência de sua manifestação de vontade ao contrato, competia ao banco demandado a prova de que houve expressa anuência.
Ou seja, incumbia à instituição financeira demonstrar que o empréstimo foi solicitado pelo autor e que ele anuiu às suas cláusulas através de aceite digital lançado ao contrato em questão, não sendo suficiente a assinatura digital sem mostras de que o consumidor estava adequadamente informado sobre a contratação.
Aliás, é o requerido quem tinha maior facilidade de produção de provas, além de que não seria razoável exigir-se do demandante a produção de prova negativa, ou seja, de que não teria contratado o empréstimo.
Por conseguinte, imperativa a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da demandada à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício da aposentadoria da parte autora conforme determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de mostras de que tenha havido engano justificável por parte da demandada.
Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes litigantes, deve o autor também restituir à instituição financeira valores que foram disponibilizados em seu favor, oriundos do contrato em questão, mas de forma simples.
Isso porque o autor não demonstrou que o valor depositado em sua conta não foi revertido em seu favor.
Não ficou demonstrado que o autor ingressou no aplicativo do banco e foi redirecionado para o WhatsApp mencionado na inicial.
Ressalta-se que a devolução de valores pelas partes decorre da extinção contratual e da necessidade de que, em tal situação, as partes voltem ao "status quo ante", devendo a apuração do quantum devido a cada parte litigante, bem como de eventual saldo existente em favor delas ser apurado oportunamente.
Por fim, tendo em vista a situação vivenciada pela parte autora, cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. À evidência, a falha na prestação do serviço, causadora de descontos indevidos no benefício previdenciário, viola direito personalíssimo, trazendo consigo o dever de indenizar.
Trata-se de descontos em verba alimentar que comprometem a subsistência da requerente e lhe causam inegável dor e aflição.
Ademais, a indenização por danos morais não se presta apenas a indenizar a vítima pelo abalo moral, mas também para dissuadir o réu de continuar com a mesma prática nociva.
No que concerne aos danos morais, trata-se de lesão a bens extrapatrimoniais traduzidos no abalo a direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa.
Configura-se com a ofensa aos valores mais caros à pessoa humana, sendo dispensável a dor física e até mesmo a conscientização quanto às suas consequências, como bem definiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO ÀDIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe16/04/2015 grifou-se) Como a legislação é omissa na indicação de um processo de quantificação da indenização compensatória, a doutrina e a jurisprudência apontam para o critério bifásico, em que, inicialmente, seja considerado o parâmetro jurisprudencial adotado para casos análogos, para, em seguida, serem feitos os ajustes necessários à individualização do caso concreto.
E isso tudo considerando ainda o necessário ressarcimento da vítima pelo abalo sofrido, a punição adequada do agressor, o grau da culpa da conduta, as condições socioeconômicas das partes e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Considerando todos esses parâmetros, julgo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, os quais preenchem suficientemente todas as finalidades supra expostas.
Essa quantia deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato mencionado na inicial e, consequentemente, dos débitos dele oriundos, tornando definitiva a liminar concedida no id. 78703807; b) CONDENAR a demandada à repetição à parte autora dos valores descontados indevidamente de seu benefício descritos na inicial, EM DOBRO, sendo que os valores deverão ser atualizados pelo INPC desde os descontos indevidos, e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
O valor de R$ 5.760,00 (cinco mil e setecentos e sessenta reais) deverá ser abatido da condenação total.
Sem custas nessa fase por incabíveis na espécie.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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