TJCE - 3005101-06.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166067817
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166067817
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005101-06.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO FERREIRA DOMINGUESEndereço: TEREZINA, 184, ALTO DA BRASILIA, SOBRAL - CE - CEP: 62040-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id. 165993318, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do CPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, 24 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito Respondendo -
31/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166067817
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31/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:41
Juntada de informação
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24/07/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:52
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152189024
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152189024
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3005101-06.2023.8.06.0167 REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOMINGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o impugnante/embargante não realizou a segurança do juízo, de modo que o não conhecimento da presente manifestação é medida que se impõe.
Assim dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152189024
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25/04/2025 10:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:45
Juntada de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138145589
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11/03/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138145589
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005101-06.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da petição de id 137695482 e seguintes.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
10/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138145589
-
10/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134300065
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134300065
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3005101-06.2023.8.06.0167 REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOMINGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 10.076,60 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134300065
-
31/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2025 10:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/12/2024 05:35
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:17
Juntada de pedido (outros)
-
03/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115215643
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 115215643
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115215643
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115215643
-
04/11/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115215643
-
04/11/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115215643
-
04/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:57
Juntada de despacho
-
16/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88605958
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27/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2024. Documento: 88605958
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26/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88605958
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88605958
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25/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88605958
-
25/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88605958
-
25/06/2024 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87613522
-
10/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2024. Documento: 87613522
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87613522
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87613522
-
06/06/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87613522
-
06/06/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87613522
-
06/06/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOMINGUES em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80399201
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80399201
-
27/02/2024 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80399201
-
27/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:10
Audiência Conciliação redesignada para 15/04/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/02/2024 09:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/01/2024 17:40
Erro ou recusa na comunicação
-
26/01/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78779166
-
26/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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