TJCE - 3001209-24.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:24
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 14:09
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161198862
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161198862
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24/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001209-24.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n.160074057) e de forma tempestiva, com a concordância de quitação por parte do Exequente (ID n. 160433840). Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161198862
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23/06/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154402269
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154402269
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154402269
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154402269
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22/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001209-24.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA PROMOVIDO / EXECUTADO: FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO Determino a reativação do processo, bem como a inversão dos polos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceda a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154402269
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21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154402269
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21/05/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 12:19
Processo Reativado
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15/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150567136
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150567136
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14/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150567136
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14/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:37
Juntada de decisão
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05/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 90533267
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90533267
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14/08/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90533267
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14/08/2024 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90207775
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90207775
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90207775
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01/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90207775
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01/08/2024 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA - CPF: *79.***.*07-68 (AUTOR).
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01/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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24/07/2024 20:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89338032
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89338032
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16/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89338032
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12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2024 03:45
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2024. Documento: 87484813
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87484813
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06/06/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87484813
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06/06/2024 22:10
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/03/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79861144
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79699417
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79861144
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20/02/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001209-24.2023.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/03/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: (85) 3492-8305 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/02/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79861144
-
19/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/03/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79699417
-
17/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79699417
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17/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/01/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73280687
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13/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2023. Documento: 73231340
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73280687
-
12/12/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73280687
-
12/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/01/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73231340
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11/12/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73231340
-
11/12/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70617220
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70617219
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70506853
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70506853
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3001209-24.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje. DECISÃO LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA move a presente Ação contra a empresa FORTALEZA TEMPORADA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., tendo por objeto um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, cuja rescisão pretende, bem como postula o pagamento de lucros cessantes, além de ser moralmente indenizado, conforme delineado na inicial.
No ID n. 69898126, o requerente atravessou petição informando que o seu nome restou negativado pela parte adversa, com base em supostos débitos referentes ao mesmo contrato, pelo que solicitou a imediata intimação da parte promovida para que proceda à baixa do referido gravame.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que, apesar de a parte promovente ter comprovado apenas a ameaça de negativação através do documento inserido no ID n. 69898126 - Pág. 2, bem como não ter indicado o órgão perante o qual o gravame estaria sendo registrado, tem-se, por outro, que os débitos relativos ao referido contrato ainda estão sendo judicialmente discutidos no bojo da presente demanda.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, já que o promovente está(rá) suportando o ônus de estar com o crédito restrito na praça comercial, o que lhe poderá gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da negativação.
Isto posto, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 5 (cinco), e até ulterior deliberação deste juízo, adote as providências necessárias ao cancelamento da negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa moratória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acumuláveis até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - respondendo -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70506853
-
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70506853
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70506853
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70506853
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3001209-24.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje. DECISÃO LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA move a presente Ação contra a empresa FORTALEZA TEMPORADA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., tendo por objeto um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, cuja rescisão pretende, bem como postula o pagamento de lucros cessantes, além de ser moralmente indenizado, conforme delineado na inicial.
No ID n. 69898126, o requerente atravessou petição informando que o seu nome restou negativado pela parte adversa, com base em supostos débitos referentes ao mesmo contrato, pelo que solicitou a imediata intimação da parte promovida para que proceda à baixa do referido gravame.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que, apesar de a parte promovente ter comprovado apenas a ameaça de negativação através do documento inserido no ID n. 69898126 - Pág. 2, bem como não ter indicado o órgão perante o qual o gravame estaria sendo registrado, tem-se, por outro, que os débitos relativos ao referido contrato ainda estão sendo judicialmente discutidos no bojo da presente demanda.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, já que o promovente está(rá) suportando o ônus de estar com o crédito restrito na praça comercial, o que lhe poderá gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da negativação.
Isto posto, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 5 (cinco), e até ulterior deliberação deste juízo, adote as providências necessárias ao cancelamento da negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa moratória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acumuláveis até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - respondendo -
17/10/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70506853
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17/10/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70506853
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11/10/2023 15:11
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70169319
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70169319
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70169319
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70169319
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800 - Dunas - Fortaleza/CE - CEP 60.192.000 TELEFONE - 85 3492-8305 (Somente ligação convencional) TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUIZADO CÍVEL Processo N.º 3001209-24.2023.8.06.0221 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Data: 4 de outubro de 2023 às : horas Promovente: LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA Promovido(a): FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PRESENTES NA SALA VIRTUAL NO SISTEMA MICROSOFT TEAMS Conciliador/Servidor: ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Promovente: LUIS OCTAVIO CHAGAS CAMARA Advogado(a):LIANA DE SOUZA FONTENELE - OAB CE33899 Preposto(a) da Promovida: RÉGIS GUERRA DE SOUSA-CPF *24.***.*18-15 Advogado(a): CIRO DAHER DE FREITAS MENDES - OAB CE20507 Em conformidade ao §2º do Art. 22 da Lei 9.099/95, foi aberta a audiência e tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Dada a palavra ao(a) advogado(a) do(a) promovido(a), este(a) requereu prazo para apresentar contestação e demais documentos, e após, designação de audiência de instrução para produção de provas orais.
Dada a palavra ao(a) advogado(a) do(a) autor(a), este(a) requereu análise do pedido de tutela de urgência acostada no ID N. 69898126, bem como prazo para se manifestar sobre a defesa e designação de audiência de instrução para produção de provas orais.
Desta forma, em atenção ao Enunciado nº 8 do Sistema de Juizados Especiais do Ceará, fica concedido, por ato ordinatório, prazo de 15 dias para que o(a) promovido(a) apresente sua defesa e junte os documentos que entenda necessários, sob pena de revelia.
Após, fica concedido 10 dias para que o(a) autor(a) se manifeste sobre a contestação.
Ato contínuo, vão os autos conclusos para análise da magistrada.
E como nada mais foi dito e nem perguntado, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo conforme gravado em mídia, deu-se por findo este termo. Eu, Aline do Socorro de Freitas Lopes, Conciliadora, o digitei e subscrevi. Servidor Assinado por Certificação Digital. -
05/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70169319
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05/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70169319
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04/10/2023 14:54
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2023 20:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2023 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 19:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65144843
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03/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/10/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 2 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65144840
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02/08/2023 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:38
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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