TJCE - 0050372-43.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NETO em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 79776250
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 79776250
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 79776250
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 79776250
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23/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por Wryah Fonseca Venâncio em desfavor de Maria Irene da Silva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o querelante deixou de comparecer a audiência designada sem apresentação de qualquer justificativa (ID. 69254173). É o relatório.
Decido.
O crime imputado aos querelados (difamação) é de ação penal privada, que se processa mediante queixa.
Em tais tipos penais aplica-se o instituo da perempção, previsto no artigo 60 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. (GN) No caso dos autos, o querelante não compareceu a audiência, apesar de devidamente intimado através de seu advogado.
Ressalto que não há nos autos qualquer justificativa para a ausência do querelante, que possui dever de comparecer ao ato para o qual foi intimado.
Assim, tratando-se de ação penal privada, bem como de audiência de instrução, caberia ao procurador do querelante comparecer à audiência ou demonstrar a impossibilidade de comparecimento, o que não ocorreu, sendo imprescindível a presença de ao menos um deles (querelante ou advogado).
Nesse mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
PEREMPÇÃO.
AUSÊNCIA DO QUERELANTE E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO QUERELANTE. 1.
Tratando-se de ação penal privada, compete ao querelante, tempestivamente e adequadamente, demonstrar a impossibilidade de comparecimento a ato para o qual foi devidamente intimado, ainda mais se tratando de querelante com advogado constituído, que também não compareceu à audiência, já que imprescindível a presença de ao menos um deles (querelante ou advogado) em audiência de instrução. 2.
Considerando a ausência de justificativa em tempo hábil por parte do querelante, e a ausência injustificada do advogado constituído na audiência de instrução e julgamento para qual foram devidamente intimados, correta a sentença que decretou a perempção, com inteligência no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 3.
Negado provimento ao recurso em sentido estrito do querelante." (TJDF, Recurso em Sentido Estrito nº 20140310193796RSE, j. 09.03.2017, Relator Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA).(gn). Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Maria Irene da Silva, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal c/c. com os arts. 60, III, e 61, ambos do Código de Processo Penal.
Determino que a Secretaria desta vara proceda com a correção do nome cadastrado no polo passivo para "Maria Irene da Silva", pois no sistema PJE consta o nome de parte estranha ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pacatuba/CE, 16 de fevereiro de 2024 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 190/2024, da Presidência do TJCE - Núcleo de Produtividade Remota) -
22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79776250
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22/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79776250
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22/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
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08/11/2023 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:53
Audiência Preliminar não-realizada para 14/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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12/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NETO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65146598
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65146597
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0050372-43.2021.8.06.0108 Promovente: WRYAH FONSECA VENANCIO Promovido(a): K.
I.
S.
C.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência de reconciliação virtual para o dia 14/09/2023 às 15h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkxNjliZjMtZTY4Ny00NGEyLWJjNzQtNWRlZDcxNzE2MzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/2fbad0 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone: (88) 3418-1345 ou (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários.
Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ANNE ISABELLE ANGELO GURGEL Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65139918
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65139918
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02/08/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:36
Audiência Preliminar designada para 14/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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25/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:21
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 09:46
Mov. [12] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÃSSIMO (10944)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo.
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21/07/2022 11:13
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 08:37
Mov. [10] - Encerrar análise
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03/12/2021 08:37
Mov. [9] - Conclusão
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02/12/2021 11:41
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00170173-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2021 15:53
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22/06/2021 08:26
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 16:43
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00167189-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2021 15:30
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28/05/2021 21:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2620
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27/05/2021 11:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 09:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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