TJCE - 3000883-36.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 22:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 22:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:46
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS CASQUEIRO LEMOS em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2023. Documento: 71906244
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71906244
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23/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000883-36.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): VINICIUS CASQUEIRO LEMOSPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que possui cartão de crédito ofertado pela requerida. Afirma que pagou de forma parcial a fatura do mês de Janeiro de 2023, gerando o parcelamento , de forma unilateral, do débito em atraso em 24 vezes .
Pelos fatos narrados, requer a declaração de nulidade do parcelamento, mais a condenação das promovidas à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a requerida argumenta, preliminarmente, pela falta de interesse de agir da parte requerente. No mérito, argumenta pela regularidade de seus atos alegando que o parcelamento realizado tem como base jurídica as resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Em réplica a parte promovente rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Ao contrário do que alegam as requeridas, a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Conforme se depreende das faturas juntadas no Id 63201634 e seguintes a fatura com vencimento no dia 10/01/2023 foi emitida no valor total de R$ 3.605,36 ( três mil seiscentos e cinco reais e trinta e seis centavos). A fatura do mês de fevereiro/2023 fechou em R$ 7.491,75 ( sete mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) . Já nas faturas seguintes foram incluídas IOF, encargos, multas e outras taxas não aprovadas pelo promovente, de forma expressa. Conforme se depreende do exposto acima, eventual reconhecimento da irregularidade do parcelamento trará consequências matemáticas complexas incapazes de serem selecionadas por este Juízo competente apenas para simples cálculos aritméticos, veja-se: 1.
Será necessário o cálculo do valor da fatura, com vencimento no dia 10/01/203, com a devida incidência da multa e dos juros pelo atraso; 2.
Da mesma forma, será necessário o cálculo do valor da fatura, com vencimento nos meses subsequentes, com a devida incidência dos juros e multa pelo atraso; 3.
Eventual reconhecimento da irregularidade do parcelamento deixará valores em aberto, valor que também deverá ser refaturado com a devida incidência dos juros e multa pelo atraso.
Diante da evidente necessidade de realização de cálculos complexos para o justo deslinde do feito, a extinção da demanda, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, assim como da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS, QUANDO COMPARADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DO BACEN.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026753-82.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02.05.2022). (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00267538220208160030 Foz do Iguaçu 0026753-82.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022) _______________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE VALOR REMANESCENTE EM FATURA DE CARTÃO DE CREDITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA PARA CAUSAS SIMPLES - DEMANDA CONCRETA EXIGE CÁLCULO CONTÁBIL - PERÍCIA CONTÁBIL - CAUSA COMPLEXA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Destaquei) (TJ-AM - RI: 06358452420218040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2022) Em tempo, destaca-se que não há que se falar em manifestação somente sobre a regularidade ou não do parcelamento, pois eventual reconhecimento da irregularidade do parcelamento, sem a discriminação do valor devido, fará da sentença uma decisão ilíquida, prática vedada pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Análise do pedido de justiça gratuita somente deverá ser realizado em caso de interposição de eventual recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ(A) DE DIREITO EM RESPONDÊNCIAAssinado por certificação digital -
22/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71906244
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22/11/2023 10:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71286020
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71286020
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30/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Processo nº 3000883-36.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da edição da XVIII Semana Nacional de Conciliação, tendo audiência designada para o dia 06/11/2023 10:40 h, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de outubro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71286020
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27/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VINICIUS CASQUEIRO LEMOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65819528
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65819528
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000883-36.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): VINICIUS CASQUEIRO LEMOSPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA D E C I S Ã O Sabe-se que o instituto da tutela de urgência é meio apto a permitir que se efetive, de modo célere, a proteção a direitos da parte, devendo se assentar na probabilidade do direito e perigo de dano de difícil reparação.
No caso dos autos, não obstante o pedido de análise da tutela provisória de urgência visando, as partes trouxeram, com a inicial bem como com a contestação, os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Ademais as partes em audiência de conciliação (id. 65652712) declinaram à realização de instrução e solicitaram o julgamento antecipado da lide. Assim, estando o feito apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC; em ordem, e, apto a merecer conhecimento e julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, de acordo com os princípios da economia e celeridade processual, que norteiam a Lei nº 9.099/95.
Destarte, considerando que a contestação já foi apresentada e que a parte está com prazo para apresentação de réplica, após transcorrido referido prazo, com ou sem apresentação da resposta, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se à ordem cronológica e prioridades.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 07:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65359834
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10/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023. Documento: 65359835
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09/08/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65359834
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65359835
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000883-36.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): VINICIUS CASQUEIRO LEMOSPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA D E S P A C H O Recebo a emenda à petição inicial, alterando o valor da causa para R$ 21.995,92 (vinte e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos).
Disponibilize-se nos autos o link de acesso à sala de audiência designada e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/08/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
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08/08/2023 07:16
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000883-36.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): VINICIUS CASQUEIRO LEMOSPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, em síntese, narra que a instituição financeira efetuou parcelamento automático do débito remanescente, em sua fatura de cartão de crédito, não pagou integralmente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, sem qualquer solicitação ou autorização, com incidência de juros e demais encargos, que não anuiu em qualquer momento.
Postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars. É o breve relato.
Da leitura da inicial, verifica-se que, no caso concreto, antes de prosseguir o feito, necessários que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a retificação do valor da causa, para corresponder à totalidade da quantia discutida na lide, objeto da ação anulatória, que, no caso, é a quantia total parcelamento automático das faturas do cartão de crédito, acrescido dos valores pretendidos a título de repetição do indébito e danos morais.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65092158
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02/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65092158
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02/08/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:51
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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