TJCE - 3000258-93.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90331018
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90331018
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90331018
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06/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000258-93.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA EXECUTADO: Enel AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial na qual houve o pagamento integral da condenação, por meio de depósito judicial (ID n. 90159612), dentro do prazo legal de quinze dias.
Ademais, foi juntada aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer - de reconhecimento de quitação das faturas vencidas em 15/12/2023, no importe de R$ 461,04 (quatrocentos e sessenta e um reais e quatro centavos) e 501,49 (quinhentos e um reais e quarenta e nove centavos), além da inexistência do débito de R$ 284,96 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme documento acostado (ID n. 89988520).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino, ainda, imediata expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados (ID n. 90195919), na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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05/08/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90331018
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05/08/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90216418
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90216418
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90216418
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02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000258-93.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial integral pela parte ré, bem como comprovação da obrigação de fazer, após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90216418
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01/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Enel em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Enel em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2024. Documento: 87832580
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07/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000258-93.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO ARAÚJO MONTEZUMA em face de ENEL, na qual o Autor alegou ter pago duas faturas, uma de R$ 461,04 (quatrocentos e sessenta e um reais e quatro centavos) e outra de R$ 501,49 (quinhentos e um reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 972,15 (novecentos e setenta e dois reais e quinze centavos) com a taxa do cartão de crédito, mas essas faturas ainda aparecem como não pagas nos registros da ENEL.
Em 16 de fevereiro de 2024, o Autor descobriu que seu nome foi negativado no SERASA pela ENEL, impactando negativamente seu score e sua credibilidade profissional.
Além das pendências já relatadas, foi incluída uma dívida inexistente de R$ 284,96 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Essas dívidas também foram registradas no SPC Brasil, causando mais transtornos.
O Autor recebeu várias cobranças por mensagens automáticas e SMS, incluindo ameaças de corte de serviço, apesar de ter pago as faturas.
Diante do exposto, o Autor requereu seja declarada a inexistência das dívidas, bem como pleiteou o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Liminar deferida no ID n. 80332293.
Em sua defesa, a Ré alegou que o pagamento efetuado pela parte autora não foi repassado à concessionária pelo agente arrecadador, impedindo a atualização dos registros de pagamento.
Argumentou também que não houve ato ilícito de sua parte, pois a responsabilidade pelo erro é de terceiro.
Com base nisso, a empresa declarou que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados, incluindo a negativação no SERASA e SPC, que resultou de informações incorretas não repassadas pelo agente arrecadador.
A Promovida destacou que a responsabilidade civil, tanto objetiva quanto subjetiva, depende da existência de um ato ilícito, que inclui nexo causal, dano e culpa, os quais não estão presentes neste caso devido à culpa de terceiro, sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a Ré argumentou que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito é legítima, diante da inadimplência. Diante disso, a Ré pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Destaca-se que o caso em comento cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22º da Lei nº 8.078/90, visto que o Autor atende aos requisitos de consumidor como destinatário final; e a Promovida é fornecedora de serviços, na qualidade de concessionária, cuja finalidade é fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, no caso deste na sua essencialidade.
Após análise minuciosa dos autos, restou comprovado que a Ré negativou o nome do Autor devido aos débitos de R$ 461,04 e R$ 284,96, ambos com vencimento em 15/12/2023, conforme documento no ID nº 79827110.
O Autor, por sua vez, demonstrou que efetuou o pagamento das duas faturas emitidas pela Ré, com vencimento em 15/12/2023, no valor total de R$ 972,15(novecentos e setenta e dois reais e quinze centavos), via cartão de crédito, conforme documentos de ID nº 79827108 e 798271096.
Em relação à negativação no valor de R$ 284,96, também com vencimento em 15/12/2023, não foi constatada a origem dessa dívida.
Conforme extrato financeiro no ID nº 798227109, não foi identificada essa dívida específica, mas sim cobranças com valores diversos para o mesmo vencimento.
Assim, conclui-se que houve a emissão de duas contas com o mesmo vencimento.
Desse modo, ficou demonstrado um verdadeiro equívoco da promovida, que cobrou dois valores diferentes com o mesmo vencimento, em desacordo com o artigo 281, parágrafo único, da Resolução nº 1.000 da Aneel.
Por tudo exposto, evidenciam-se as falhas na prestação do serviço da Ré, pelas quais deve responder, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Nesse ponto, observou-se que a Requerida não tomou as diligências necessárias para evitar cobranças indevidas e negativações injustas.
A situação vivenciada pelo Promovente ultrapassa e muito o mero aborrecimento.
Assim, entendo que houve grave e incontroverso dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pelo Promovente ultrapassa o âmbito do aceitável, já que por completo descuido da Promovida foi cobrado e negativado indevidamente.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os grandes aborrecimentos suportados, sem constituir, no entanto, um enriquecimento sem causa para o Autor, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram. Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em relação ao pedido de repetição de indébito, é importante destacar que, conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, dois requisitos devem ser preenchidos para justificar a devolução em dobro: i) cobrança indevida; ii) pagamento do valor indevidamente cobrado.
Neste caso, não foram comprovados esses requisitos, pois não houve um pagamento indevido pelo autor.
Portanto, julgo improcedente o pleito.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: Reconhecer como quitadas as faturas vencidas em 15/12/2023, no importe de R$ 461,04 (quatrocentos e sessenta e um reais e quatro centavos) e 501,49 (quinhentos e um reais e quarenta e nove centavos), posto que devidamente comprovados os pagamentos; Declarar a inexistência do débito de R$ 284,96 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), uma vez que não foi comprovada a sua legitimidade; Condenar a promovida a pagar quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ); Ratificar os termos da tutela de urgência já deferida; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87832580
-
06/06/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87832580
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06/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80493921
-
01/03/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80493921
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29/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80493921
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29/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2024. Documento: 80332293
-
27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80332293
-
26/02/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80332293
-
26/02/2024 20:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/02/2024 09:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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