TJCE - 3000902-36.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 10:39
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 19:25
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 19:25
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150114780
-
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 150114780
-
21/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000902-36.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JADEH RODRIGUES ARAUJO e outros PROMOVIDO: FZ IMOVEIS LTDA. - EPP e outros (2) DECISÃO Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, o 1º Grau permanece com o juízo de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo Promovido, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo.
A gratuidade da justiça requerida pela parte autora resta deferida.
E a sua concessão fundamenta-se na demonstração de hipossuficiência econômica, comprovada pelo documento anexado aos autos, ID n. 141040989, evidenciando valores baixos de folhas mensais de ambos os Requerentes.
Ademais, a ausência de declaração de Imposto de Renda reforça que os rendimentos anuais das partes foram inferiores a vinte e oito mil reais, demonstrando uma renda mensal abaixo de dois salários mínimos.
Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica alegada.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150114780
-
19/04/2025 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO MARTINS DE MACEDO - CPF: *63.***.*53-60 (AUTOR) e JADEH RODRIGUES ARAUJO - CPF: *13.***.*43-80 (AUTOR).
-
31/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138372796
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138372796
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11/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138372796
-
11/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:27
Juntada de Petição de recurso
-
12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 133255353
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133255353
-
11/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000902-36.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JADEH RODRIGUES ARAUJO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: FZ IMOVEIS LTDA. - EPP e outros (2) SENTENÇA FÁBIO MARTINS DE MACÊDO e JADEH RODRIGUES DE ARAÚJO manejaram tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 130187996, alegando, em suma, a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença combatida.
Segundo os embargantes, a omissão consistiria na ausência de manifestação deste juízo quanto à solidariedade entre as empresas requeridas, bem como acerca dos documentos anexados nos IDs nº87430079 e 87430080, e daqueles apresentados em sede de emenda à inicial (ID n. nº90056594).
Já a obscuridade se configuraria diante da ausência de razões plausíveis para que essas mesmas provas fossem desconsideradas.
Convém salientar-se, no entanto, que a sentença se encontra completamente fundamentada, conforme se verifica das razões ali apontadas por este juízo, com base no conjunto probatório trazido aos autos.
De acordo com o que ficou expressamente pontuado por este juízo, observou-se dos autos que houve o devido término contratual, no qual ocorrera a ampla, plena e irrestrita quitação do contrato locatício, inclusive, com termo de quitação devidamente assinado pelos contraentes (ID n. 87430112).
Por esses mesmos motivos, também distante a hipótese de obscuridade na decisão embargada.
Quanto aos argumentos embargatórios relativos à suposta solidariedade passiva, restam também desacolhidos, porquanto, diante do posicionamento decisório adotado por este juízo que decidiu sobre a improcedência dos pedidos autorais, torna-se desnecessária e inócua tal deliberação.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
O que almejam os Embargantes, na verdade, através deste recurso, é a alteração do teor da sentença questionada, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa ou obscura.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133255353
-
09/02/2025 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 04:01
Decorrido prazo de SOUZA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LIMITADA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 05:07
Decorrido prazo de FZ IMOVEIS LTDA. - EPP em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de VICTOR FREITAS LUZ em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130187996
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130187996
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130187996
-
12/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130187996
-
12/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/11/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 87466581
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 87466581
-
30/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000902-36.2024.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: JADEH RODRIGUES ARAUJO, FABIO MARTINS DE MACEDO PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: FZ IMOVEIS LTDA. - EPP, VICTOR FREITAS LUZ, SOUZA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LIMITADA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/11/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87466581
-
29/10/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 112050512
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112050512
-
26/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112050512
-
26/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2024 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2024 07:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/07/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 11:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87930284
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87930284
-
11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87871521
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87930284
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/08/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930284
-
10/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87871521
-
08/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87871521
-
08/06/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000902-36.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADEH RODRIGUES ARAUJO, FABIO MARTINS DE MACEDO REU: FZ IMOVEIS LTDA. - EPP, VICTOR FREITAS LUZ, SOUZA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LIMITADA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº.3000904-48.2024.8.06.0013, extinto sem resolução de mérito por incompetência territorial.
Considerando que os Autores alegam residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço comprobatório em seu nome, determino a INTIMAÇÃO dos Demandantes, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87466579
-
05/06/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87466579
-
05/06/2024 21:24
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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