TJCE - 0051678-15.2021.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3033507-50.2023.8.06.0001 Exequente: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 85762836.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 138821246), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Proceda-se à evolução da classe processual e demais providências, conforme Orientação n. 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18.12.2024), como, p. ex., o ajuste necessário relacionado à alteração do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 13:35
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 13:35
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106951114
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106951114
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0051678-15.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA DE CASTRO LIMA REU: ESTADO DO CEARA, COOPSTAR - COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL E FRETAMENTO ESTRELA DO SERTAO CENTRAL NO ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação (ID 105884569 e 106027672).
Quixadá/CE, 9 de outubro de 2024. ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/10/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106951114
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09/10/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 21:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de VAMBASTER NOBRE UCHOA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LETICIA SOUZA COSTA LIMA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/10/2024 20:58
Juntada de Petição de recurso
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30/09/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104176652
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104176651
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104176650
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104176649
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104176648
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104176652
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104176651
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104176650
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104176649
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104176648
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09/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051678-15.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA AMELIA DE CASTRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA SOUZA COSTA LIMA - CE33745 e JESSICA SCARLETE FACANHA DE OLIVEIRA - CE33743 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL MOTA REIS - CE27985, PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR - CE15603-A, VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE30436 e LUANDAH CAROLINA ZAIRE DE MEDEIROS - CE32740 Destinatários:LETICIA SOUZA COSTA LIMA - CE33745 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 6 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
06/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176652
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06/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176651
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06/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176650
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06/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176649
-
06/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176648
-
06/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de VAMBASTER NOBRE UCHOA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JESSICA SCARLETE FACANHA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LETICIA SOUZA COSTA LIMA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87822100
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87822098
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87822097
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87822096
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07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051678-15.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA AMELIA DE CASTRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA SOUZA COSTA LIMA - CE33745 e JESSICA SCARLETE FACANHA DE OLIVEIRA - CE33743 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL MOTA REIS - CE27985, PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR - CE15603-A e VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE30436 Destinatários: LETICIA SOUZA COSTA LIMA - CE33745 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 6 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87822100
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87822098
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87822097
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87822096
-
06/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87822100
-
06/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87822098
-
06/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87822097
-
06/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87822096
-
06/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:35
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:38
Juntada de ata da audiência
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18/04/2024 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 19:39
Juntada de Petição de memoriais
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24/10/2023 21:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JESSICA SCARLETE FACANHA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LETICIA SOUZA COSTA LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68602434
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68602432
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68602431
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68602430
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68602434
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68602432
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68602431
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68602430
-
04/09/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:30
Audiência Instrução designada para 25/10/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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04/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 07:21
Conclusos para despacho
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02/12/2022 22:27
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 11:04
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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09/11/2022 17:12
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820983-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 16:47
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09/11/2022 12:32
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820903-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 08:40
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23/10/2022 01:15
Mov. [32] - Certidão emitida
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15/10/2022 00:59
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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12/10/2022 02:38
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0769/2022 Teor do ato: Recebi hoje. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir para o julgamento da lide, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários.
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11/10/2022 13:59
Mov. [29] - Certidão emitida
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10/10/2022 15:14
Mov. [28] - Mero expediente: Recebi hoje. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir para o julgamento da lide, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários.
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31/05/2022 23:12
Mov. [27] - Certidão emitida
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31/05/2022 23:12
Mov. [26] - Documento
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26/05/2022 11:27
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2022 16:48
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 12:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 10:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01807095-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/05/2022 10:20
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21/03/2022 20:16
Mov. [21] - Mero expediente: Recebi hoje. Sobre os termos das contestações, fale a parte autora, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
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18/03/2022 09:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 18:21
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01804537-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2022 17:22
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24/02/2022 09:23
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2022 23:44
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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14/02/2022 09:39
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/01/2022 08:47
Mov. [15] - Documento
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18/01/2022 06:31
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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18/01/2022 06:31
Mov. [13] - Expedição de Carta
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06/12/2021 18:22
Mov. [12] - Mero expediente: Recebi hoje. Cumpra-se conforme requerido às págs. 111, sem prejuízo da tentativa de citação pela via remota, devendo ser solicitada a devolução do mandado citatório, devidamente cumprido, no prazo de 05 dias. Expedientes nece
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06/12/2021 07:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 07:39
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/12/2021 07:34
Mov. [9] - Documento
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26/10/2021 22:40
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/09/2021 16:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00177177-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 15:33
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21/08/2021 07:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/08/2021 14:51
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2021/004866-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2022 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
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10/08/2021 14:49
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/07/2021 20:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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